Decorrido prazo de ISG - GASTRONOMIA LTDA em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência13/05/2026, 09:29
Juntada de Petição de petição (outras)12/05/2026, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202610/05/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.10/05/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202610/05/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.10/05/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202610/05/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.10/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas05/05/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE
REQUERIDOS: SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA e CONSTRUTORA ABAURRE LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURÃO JUNIOR - ES17250 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da retificação do polo passivo. Em sua contestação, a sociedade empresária ISG GASTRONOMIA LTDA. (CNPJ n.º 48.260.064/0001-58), informa ser a real exploradora do estabelecimento denominado "Restaurante Salino's", em substituição à pessoa jurídica originariamente indicada na peça inaugural — SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. O autor, em sua réplica, reconheceu a identidade subjetiva entre as referidas sociedades e requereu, expressamente, a retificação do polo passivo. Nesses termos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009260-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a retificação postulada, fazendo-se constar, no polo passivo, a sociedade empresária ISG GASTRONOMIA LTDA., em substituição à originária SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. Promova a Serventia as anotações necessárias no sistema PJe. II. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Abaurre Ltda. Suscita a segunda demandada, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que sua relação com o imóvel se circunscreve à condição jurídica de proprietária-locadora, descabendo-lhe responder por intervenções e adaptações empreendidas, com exclusividade, pela locatária no exercício de sua atividade empresarial. A preliminar, todavia, não prospera. Como cediço, a aferição da legitimidade ad causam, em sua dimensão passiva, opera-se in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, examinadas em abstrato, sem incursão na matéria de fundo.
No caso vertente, a parte autora imputa à proprietária do imóvel um dever residual de fiscalização e de imposição, ao locatário, da observância das normas legais e convencionais que regem o uso da unidade condominial, deveres estes que, ao menos em tese, reputam-se exigíveis. A solução da controvérsia, contudo, perpassa, inexoravelmente, pela apuração do conhecimento que a locadora detinha — ou deveria deter — acerca das irregularidades, da sua eventual aquiescência, ainda que tácita, e da efetividade das providências adotadas, matérias que, a toda evidência, confundem-se com o próprio mérito da demanda. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Abaurre Ltda., relegando-se a apreciação do mérito por ocasião da prolação de sentença. III. Da alegada perda superveniente do objeto e do interesse processual. Sustentam ambas as requeridas, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que as obras e adequações reclamadas foram integralmente executadas, esvaziando-se, com isso, a utilidade da prestação jurisdicional. Ocorre que a questão, conquanto suscitada como preliminar, possui, na realidade, induvidosa natureza meritória, porquanto se entrelaça umbilicalmente com a apreciação substancial dos pedidos, cuja existência ou não somente poderá ser dirimida após regular instrução probatória. Não bastasse, a parte autora sustenta a persistência das irregularidades, o que afasta, de plano, a possibilidade de extinção sumária do feito por carência de interesse processual superveniente. Por tais razões, refuto a preliminar em comento. IV. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, e examinando a regularidade formal do feito, constato que se encontram hígidos e devidamente atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação. As partes apresentam-se regularmente representadas por procuradores constituídos mediante instrumentos de mandato hígidos. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Além disso, capacidade postulatória, a capacidade processual e a legitimidade ativa do condomínio autor exsurgem inconcussas. Diante de tal cenário, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a existência das anomalias técnicas descritas na petição inicial e no parecer técnico acostado pelo autor, notadamente: a infiltração na parede lateral do pavimento térreo decorrente da instalação de câmaras frigoríficas; as tubulações de água fria e esgoto instaladas em desconformidade com o projeto hidrossanitário da edificação; o sistema de exaustão de gordura instalado em área comum, com lançamento de vapor e gordura no interior da garagem; e a tubulação das câmaras frigoríficas e sistema de refrigeração instalados precariamente em área comum. (ii) a persistência, ou não, das aludidas irregularidades à vista da alegação de plena execução de reparos e adequações, bem como a suficiência técnica de tais intervenções; (iii) a existência de risco concreto à integridade estrutural do edifício e à segurança coletiva, à salubridade e ao sossego dos condôminos, bem como a extensão dos eventuais danos materiais causados às áreas comuns (parede da portaria, hall de entrada e garagem) e o respectivo nexo de causalidade com a atividade exercida pela primeira requerida; (iv) a responsabilidade da segunda requerida, na qualidade de proprietária-locadora, pelos atos atribuídos à locatária; (v) o cabimento, ou não, do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais à luz das previsões da convenção condominial invocadas pelo autor. V. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. Incumbirá, pois, ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das anomalias técnicas alegadamente decorrentes da atividade exercida pela primeira requerida, o nexo de causalidade entre tais anomalias e o uso da unidade condominial, bem como a violação aos preceitos da convenção condominial e ao direito de vizinhança. A seu turno, aos réus competirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada execução integral e suficiente das adequações técnicas, a ausência de nexo causal e, no caso da segunda requerida, a inexistência de qualquer dever residual de fiscalização ou intervenção sobre a atividade da locatária. Isso porque não se vislumbra, in casu, hipótese a justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). Conquanto haja certa assimetria informacional, sobretudo no tocante às intervenções técnicas internas ao estabelecimento comercial, tem-se que o autor diligenciou na produção de laudo técnico unilateral, dispondo, ademais, de pleno acesso às áreas comuns do edifício, o que neutraliza eventual desequilíbrio probatório; de igual sorte, as requeridas detêm acesso à documentação técnica das obras que afirmam ter realizado, sendo-lhes plenamente exigível a demonstração probatória correspondente. VI. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Intimadas a especificarem as provas a produzir, vê-se que o autor, em manifestação de ID 94130844, requereu a oitiva de três testemunhas. A primeira requerida, por sua vez, em manifestação de ID 92057274, declarou-se satisfeita com a prova documental coligida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Entretanto, a segunda requerida, em sua peça de ID 94117281, condicionou a especificação probatória ao prévio saneamento, reservando-se a indicar provas em momento ulterior. No particular, embora tal proceder, conquanto compreensível sob o prisma da estratégia processual, não se afigure, data venia, integralmente compatível com o sistema instituído pelo art. 357, II e § 4º, do CPC, para fins de assegurar a plena paridade de armas entre as partes, sobretudo após a fixação dos pontos controvertidos ora ultimada, entendo prudente facultar, a todos os litigantes, nova oportunidade para que retifiquem ou ratifiquem suas pretensões probatórias, à luz do balizamento ora estabelecido. Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão, por intermédio de seus respectivos patronos, e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, re-ratifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as de forma clara, objetiva e individualizada, com a respectiva justificativa de pertinência e utilidade frente aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. Faculto às partes, ainda, a teor do art. 357, § 1º, do CPC, requerer, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias acima fixado, esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora, após o que se reputará estabilizada. Intimem-se. Após, faça-se a conclusão dos autos para deliberação acerca das provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia, conforme o caso. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE
REQUERIDOS: SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA e CONSTRUTORA ABAURRE LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURÃO JUNIOR - ES17250 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da retificação do polo passivo. Em sua contestação, a sociedade empresária ISG GASTRONOMIA LTDA. (CNPJ n.º 48.260.064/0001-58), informa ser a real exploradora do estabelecimento denominado "Restaurante Salino's", em substituição à pessoa jurídica originariamente indicada na peça inaugural — SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. O autor, em sua réplica, reconheceu a identidade subjetiva entre as referidas sociedades e requereu, expressamente, a retificação do polo passivo. Nesses termos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009260-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a retificação postulada, fazendo-se constar, no polo passivo, a sociedade empresária ISG GASTRONOMIA LTDA., em substituição à originária SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. Promova a Serventia as anotações necessárias no sistema PJe. II. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Abaurre Ltda. Suscita a segunda demandada, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que sua relação com o imóvel se circunscreve à condição jurídica de proprietária-locadora, descabendo-lhe responder por intervenções e adaptações empreendidas, com exclusividade, pela locatária no exercício de sua atividade empresarial. A preliminar, todavia, não prospera. Como cediço, a aferição da legitimidade ad causam, em sua dimensão passiva, opera-se in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, examinadas em abstrato, sem incursão na matéria de fundo.
No caso vertente, a parte autora imputa à proprietária do imóvel um dever residual de fiscalização e de imposição, ao locatário, da observância das normas legais e convencionais que regem o uso da unidade condominial, deveres estes que, ao menos em tese, reputam-se exigíveis. A solução da controvérsia, contudo, perpassa, inexoravelmente, pela apuração do conhecimento que a locadora detinha — ou deveria deter — acerca das irregularidades, da sua eventual aquiescência, ainda que tácita, e da efetividade das providências adotadas, matérias que, a toda evidência, confundem-se com o próprio mérito da demanda. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Abaurre Ltda., relegando-se a apreciação do mérito por ocasião da prolação de sentença. III. Da alegada perda superveniente do objeto e do interesse processual. Sustentam ambas as requeridas, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que as obras e adequações reclamadas foram integralmente executadas, esvaziando-se, com isso, a utilidade da prestação jurisdicional. Ocorre que a questão, conquanto suscitada como preliminar, possui, na realidade, induvidosa natureza meritória, porquanto se entrelaça umbilicalmente com a apreciação substancial dos pedidos, cuja existência ou não somente poderá ser dirimida após regular instrução probatória. Não bastasse, a parte autora sustenta a persistência das irregularidades, o que afasta, de plano, a possibilidade de extinção sumária do feito por carência de interesse processual superveniente. Por tais razões, refuto a preliminar em comento. IV. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, e examinando a regularidade formal do feito, constato que se encontram hígidos e devidamente atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação. As partes apresentam-se regularmente representadas por procuradores constituídos mediante instrumentos de mandato hígidos. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Além disso, capacidade postulatória, a capacidade processual e a legitimidade ativa do condomínio autor exsurgem inconcussas. Diante de tal cenário, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a existência das anomalias técnicas descritas na petição inicial e no parecer técnico acostado pelo autor, notadamente: a infiltração na parede lateral do pavimento térreo decorrente da instalação de câmaras frigoríficas; as tubulações de água fria e esgoto instaladas em desconformidade com o projeto hidrossanitário da edificação; o sistema de exaustão de gordura instalado em área comum, com lançamento de vapor e gordura no interior da garagem; e a tubulação das câmaras frigoríficas e sistema de refrigeração instalados precariamente em área comum. (ii) a persistência, ou não, das aludidas irregularidades à vista da alegação de plena execução de reparos e adequações, bem como a suficiência técnica de tais intervenções; (iii) a existência de risco concreto à integridade estrutural do edifício e à segurança coletiva, à salubridade e ao sossego dos condôminos, bem como a extensão dos eventuais danos materiais causados às áreas comuns (parede da portaria, hall de entrada e garagem) e o respectivo nexo de causalidade com a atividade exercida pela primeira requerida; (iv) a responsabilidade da segunda requerida, na qualidade de proprietária-locadora, pelos atos atribuídos à locatária; (v) o cabimento, ou não, do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais à luz das previsões da convenção condominial invocadas pelo autor. V. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. Incumbirá, pois, ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das anomalias técnicas alegadamente decorrentes da atividade exercida pela primeira requerida, o nexo de causalidade entre tais anomalias e o uso da unidade condominial, bem como a violação aos preceitos da convenção condominial e ao direito de vizinhança. A seu turno, aos réus competirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada execução integral e suficiente das adequações técnicas, a ausência de nexo causal e, no caso da segunda requerida, a inexistência de qualquer dever residual de fiscalização ou intervenção sobre a atividade da locatária. Isso porque não se vislumbra, in casu, hipótese a justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). Conquanto haja certa assimetria informacional, sobretudo no tocante às intervenções técnicas internas ao estabelecimento comercial, tem-se que o autor diligenciou na produção de laudo técnico unilateral, dispondo, ademais, de pleno acesso às áreas comuns do edifício, o que neutraliza eventual desequilíbrio probatório; de igual sorte, as requeridas detêm acesso à documentação técnica das obras que afirmam ter realizado, sendo-lhes plenamente exigível a demonstração probatória correspondente. VI. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Intimadas a especificarem as provas a produzir, vê-se que o autor, em manifestação de ID 94130844, requereu a oitiva de três testemunhas. A primeira requerida, por sua vez, em manifestação de ID 92057274, declarou-se satisfeita com a prova documental coligida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Entretanto, a segunda requerida, em sua peça de ID 94117281, condicionou a especificação probatória ao prévio saneamento, reservando-se a indicar provas em momento ulterior. No particular, embora tal proceder, conquanto compreensível sob o prisma da estratégia processual, não se afigure, data venia, integralmente compatível com o sistema instituído pelo art. 357, II e § 4º, do CPC, para fins de assegurar a plena paridade de armas entre as partes, sobretudo após a fixação dos pontos controvertidos ora ultimada, entendo prudente facultar, a todos os litigantes, nova oportunidade para que retifiquem ou ratifiquem suas pretensões probatórias, à luz do balizamento ora estabelecido. Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão, por intermédio de seus respectivos patronos, e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, re-ratifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as de forma clara, objetiva e individualizada, com a respectiva justificativa de pertinência e utilidade frente aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. Faculto às partes, ainda, a teor do art. 357, § 1º, do CPC, requerer, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias acima fixado, esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora, após o que se reputará estabilizada. Intimem-se. Após, faça-se a conclusão dos autos para deliberação acerca das provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia, conforme o caso. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE
REQUERIDOS: SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA e CONSTRUTORA ABAURRE LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURÃO JUNIOR - ES17250 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da retificação do polo passivo. Em sua contestação, a sociedade empresária ISG GASTRONOMIA LTDA. (CNPJ n.º 48.260.064/0001-58), informa ser a real exploradora do estabelecimento denominado "Restaurante Salino's", em substituição à pessoa jurídica originariamente indicada na peça inaugural — SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. O autor, em sua réplica, reconheceu a identidade subjetiva entre as referidas sociedades e requereu, expressamente, a retificação do polo passivo. Nesses termos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009260-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a retificação postulada, fazendo-se constar, no polo passivo, a sociedade empresária ISG GASTRONOMIA LTDA., em substituição à originária SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. Promova a Serventia as anotações necessárias no sistema PJe. II. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Abaurre Ltda. Suscita a segunda demandada, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que sua relação com o imóvel se circunscreve à condição jurídica de proprietária-locadora, descabendo-lhe responder por intervenções e adaptações empreendidas, com exclusividade, pela locatária no exercício de sua atividade empresarial. A preliminar, todavia, não prospera. Como cediço, a aferição da legitimidade ad causam, em sua dimensão passiva, opera-se in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, examinadas em abstrato, sem incursão na matéria de fundo.
No caso vertente, a parte autora imputa à proprietária do imóvel um dever residual de fiscalização e de imposição, ao locatário, da observância das normas legais e convencionais que regem o uso da unidade condominial, deveres estes que, ao menos em tese, reputam-se exigíveis. A solução da controvérsia, contudo, perpassa, inexoravelmente, pela apuração do conhecimento que a locadora detinha — ou deveria deter — acerca das irregularidades, da sua eventual aquiescência, ainda que tácita, e da efetividade das providências adotadas, matérias que, a toda evidência, confundem-se com o próprio mérito da demanda. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Abaurre Ltda., relegando-se a apreciação do mérito por ocasião da prolação de sentença. III. Da alegada perda superveniente do objeto e do interesse processual. Sustentam ambas as requeridas, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que as obras e adequações reclamadas foram integralmente executadas, esvaziando-se, com isso, a utilidade da prestação jurisdicional. Ocorre que a questão, conquanto suscitada como preliminar, possui, na realidade, induvidosa natureza meritória, porquanto se entrelaça umbilicalmente com a apreciação substancial dos pedidos, cuja existência ou não somente poderá ser dirimida após regular instrução probatória. Não bastasse, a parte autora sustenta a persistência das irregularidades, o que afasta, de plano, a possibilidade de extinção sumária do feito por carência de interesse processual superveniente. Por tais razões, refuto a preliminar em comento. IV. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, e examinando a regularidade formal do feito, constato que se encontram hígidos e devidamente atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação. As partes apresentam-se regularmente representadas por procuradores constituídos mediante instrumentos de mandato hígidos. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Além disso, capacidade postulatória, a capacidade processual e a legitimidade ativa do condomínio autor exsurgem inconcussas. Diante de tal cenário, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a existência das anomalias técnicas descritas na petição inicial e no parecer técnico acostado pelo autor, notadamente: a infiltração na parede lateral do pavimento térreo decorrente da instalação de câmaras frigoríficas; as tubulações de água fria e esgoto instaladas em desconformidade com o projeto hidrossanitário da edificação; o sistema de exaustão de gordura instalado em área comum, com lançamento de vapor e gordura no interior da garagem; e a tubulação das câmaras frigoríficas e sistema de refrigeração instalados precariamente em área comum. (ii) a persistência, ou não, das aludidas irregularidades à vista da alegação de plena execução de reparos e adequações, bem como a suficiência técnica de tais intervenções; (iii) a existência de risco concreto à integridade estrutural do edifício e à segurança coletiva, à salubridade e ao sossego dos condôminos, bem como a extensão dos eventuais danos materiais causados às áreas comuns (parede da portaria, hall de entrada e garagem) e o respectivo nexo de causalidade com a atividade exercida pela primeira requerida; (iv) a responsabilidade da segunda requerida, na qualidade de proprietária-locadora, pelos atos atribuídos à locatária; (v) o cabimento, ou não, do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais à luz das previsões da convenção condominial invocadas pelo autor. V. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. Incumbirá, pois, ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das anomalias técnicas alegadamente decorrentes da atividade exercida pela primeira requerida, o nexo de causalidade entre tais anomalias e o uso da unidade condominial, bem como a violação aos preceitos da convenção condominial e ao direito de vizinhança. A seu turno, aos réus competirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada execução integral e suficiente das adequações técnicas, a ausência de nexo causal e, no caso da segunda requerida, a inexistência de qualquer dever residual de fiscalização ou intervenção sobre a atividade da locatária. Isso porque não se vislumbra, in casu, hipótese a justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). Conquanto haja certa assimetria informacional, sobretudo no tocante às intervenções técnicas internas ao estabelecimento comercial, tem-se que o autor diligenciou na produção de laudo técnico unilateral, dispondo, ademais, de pleno acesso às áreas comuns do edifício, o que neutraliza eventual desequilíbrio probatório; de igual sorte, as requeridas detêm acesso à documentação técnica das obras que afirmam ter realizado, sendo-lhes plenamente exigível a demonstração probatória correspondente. VI. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Intimadas a especificarem as provas a produzir, vê-se que o autor, em manifestação de ID 94130844, requereu a oitiva de três testemunhas. A primeira requerida, por sua vez, em manifestação de ID 92057274, declarou-se satisfeita com a prova documental coligida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Entretanto, a segunda requerida, em sua peça de ID 94117281, condicionou a especificação probatória ao prévio saneamento, reservando-se a indicar provas em momento ulterior. No particular, embora tal proceder, conquanto compreensível sob o prisma da estratégia processual, não se afigure, data venia, integralmente compatível com o sistema instituído pelo art. 357, II e § 4º, do CPC, para fins de assegurar a plena paridade de armas entre as partes, sobretudo após a fixação dos pontos controvertidos ora ultimada, entendo prudente facultar, a todos os litigantes, nova oportunidade para que retifiquem ou ratifiquem suas pretensões probatórias, à luz do balizamento ora estabelecido. Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão, por intermédio de seus respectivos patronos, e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, re-ratifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as de forma clara, objetiva e individualizada, com a respectiva justificativa de pertinência e utilidade frente aos pontos controvertidos da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. Faculto às partes, ainda, a teor do art. 357, § 1º, do CPC, requerer, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias acima fixado, esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora, após o que se reputará estabilizada. Intimem-se. Após, faça-se a conclusão dos autos para deliberação acerca das provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia, conforme o caso. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Juntada de Certidão04/05/2026, 17:51
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 17:51
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 17:51
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 17:51
Proferida Decisão Saneadora01/05/2026, 08:40
Conclusos para decisão14/04/2026, 16:33
Juntada de Certidão14/04/2026, 16:31
Juntada de Certidão31/03/2026, 00:48
Decorrido prazo de SALINO COZINHA CONTEMPORANEA LTDA em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição (outras)30/03/2026, 22:12
Juntada de Petição de petição (outras)30/03/2026, 17:42
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.09/03/2026, 02:46
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.09/03/2026, 02:46
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.09/03/2026, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 01:17
Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE
REQUERIDO: SALINO COZINHA CONTEMPORANEA LTDA, CONSTRUTORA ABAURRE LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por sa
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5009260-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE
REQUERIDO: SALINO COZINHA CONTEMPORANEA LTDA, CONSTRUTORA ABAURRE LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por sa
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5009260-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE
REQUERIDO: SALINO COZINHA CONTEMPORANEA LTDA, CONSTRUTORA ABAURRE LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por sa
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5009260-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.05/03/2026, 17:39
Expedição de Intimação - Diário.05/03/2026, 17:39
Expedição de Intimação - Diário.05/03/2026, 17:39
Proferido despacho de mero expediente02/03/2026, 22:03
Conclusos para decisão02/03/2026, 17:42
Expedição de Certidão.02/03/2026, 17:42
Juntada de Petição de réplica12/02/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE
REQUERIDO: SALINO COZINHA CONTEMPORANEA LTDA, CONSTRUTORA ABAURRE LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 88913572 foi ap
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009260-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.21/01/2026, 12:35
Expedição de Certidão.21/01/2026, 12:33
Juntada de Petição de contestação20/01/2026, 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2025, 01:05
Juntada de certidão01/12/2025, 01:05
Juntada de Outros documentos18/11/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição (outras)05/11/2025, 16:40
Juntada de Outros documentos15/10/2025, 15:46
Juntada de Petição de petição (outras)15/10/2025, 09:07
Juntada de Certidão15/10/2025, 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABAURRE LTDA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 01:33
Juntada de Certidão09/10/2025, 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE em 30/09/2025 23:59.09/10/2025, 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/09/2025, 02:10
Juntada de certidão23/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 04:45
Publicado Intimação - Diário em 10/09/2025.10/09/2025, 04:45
Juntada de Outros documentos09/09/2025, 18:14
Expedição de Mandado.08/09/2025, 07:32
Expedição de Mandado.08/09/2025, 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica08/09/2025, 07:27
Expedição de Citação eletrônica.08/09/2025, 07:24
Expedida/certificada a citação eletrônica08/09/2025, 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas05/09/2025, 18:42
Conclusos para decisão05/09/2025, 18:31
Expedição de Certidão.05/09/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 16:18
Distribuído por sorteio04/09/2025, 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes04/09/2025, 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação04/09/2025, 14:21