Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ VALLIN HERNANDEZ
REQUERIDO: DEJANIRA LYRIO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: MILENA DOMINGUES MICALI - SP236899 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Cuidam os autos de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ VALLIN HERNANDEZ em face de DEJANIRA LYRIO RODRIGUES, partes devidamente qualificadas. Este Juízo proferiu decisão liminar (id. 95183408), determinando a manutenção do autor na posse do imóvel descrito na inicial (Rua Lindolfo Mattos, nº 426, Lote 10 e parte do Lote 09, Quadra 11, CEP 28198.022, Barra do Sahy, Aracruz/ES), bem como ordenando que a requerida se abstivesse de praticar novos atos de turbação ou esbulho, notadamente a troca de cadeados ou colocação de correntes, sob pena de multa diária. Por meio da petição protocolada sob o id. 97892242, a parte autora noticiou fato novo. Informou que a Sra. Vanda Lyrio da Silva (neta da falecida Leonina), após a concessão da medida liminar, protocolou, em 13/05/2026, perante a Gerência de Cadastro Técnico Municipal de Aracruz, o Processo Administrativo nº 11.128/2026. Referido procedimento visa anular o ato de transferência da inscrição imobiliária para o nome do requerente, retificar o cadastro do imóvel para o nome da de cujus e suspender a emissão de certidões em nome do autor. Por isso, o requerente pugnou pela expedição de ofício à Gerência de Cadastro Técnico Municipal de Aracruz para comunicar a existência da liminar e ordenar a suspensão imediata de qualquer alteração cadastral. Requereu, outrossim, que o Ente Municipal se abstenha de decidir o Processo Administrativo nº 11.128/2026 enquanto perdurar a eficácia do provimento liminar, além de requerer a intimação de Vanda Lyrio da Silva e de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de expedição de ofício ao Município de Aracruz merece acolhimento. O poder geral de efetivação, consagrado no artigo 297 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a aplicação prática e a utilidade do provimento jurisdicional provisório. No caso vertente, a concessão da tutela de urgência possessória em favor do autor (id. 95183408) pressupõe a fumaça do bom direito e o perigo de dano quanto à posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio. A instauração do Processo Administrativo nº 11.128/2026 por terceiro, com o nítido propósito de reverter a titularidade cadastral do bem perante a municipalidade e obstar a emissão de certidões, configura ameaça reflexa à eficácia prática da decisão judicial emanada por este Juízo. A alteração do cadastro imobiliário no curso da lide possessória possui potencial para gerar grave tumulto processual, insegurança jurídica e eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé, além de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Mostra-se impositiva, portanto, a intervenção judicial para resguardar o status quo fático e registral do bem, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade do processo. Deste modo, a suspensão provisória de modificações na inscrição imobiliária nº 06.01.011.0072.002 é medida prudente e necessária até que o mérito da lide seja exaustivamente debatido sob o crivo do contraditório. Por outro lado, o requerimento de intimação de Vanda Lyrio da Silva e de seu respectivo advogado não reúne condições de prosperar. Vigora no ordenamento processual civil pátrio o princípio da relatividade dos efeitos do processo, positivado no artigo 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Por simetria jurídica, os atos de comunicação e ordens restritivas incidentais direcionam-se, em regra, aos sujeitos que integram a relação jurídica processual. Constata-se que a Sra. Vanda Lyrio da Silva não figura no polo passivo da vertente Ação de Manutenção de Posse, a qual é movida exclusivamente em face de Dejanira Lyrio Rodrigues. Inexistindo aditamento da inicial para inclusão da terceira no polo passivo, ou manejo de intervenção de terceiros admitida por lei, revela-se juridicamente inadequada a utilização de simples intimação incidental nestes autos com o escopo de vincular ou impor obrigações a quem não é parte na demanda. Eventual pretensão de estender os efeitos da ordem judicial a terceiros ou de coibir atos por eles praticados deve ser deduzida pelas vias processuais autônomas e adequadas previstas na legislação adjetiva civil. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002303-74.2026.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pelo autor para determinar a expedição de OFÍCIO à Gerência de Cadastro Técnico Municipal de Aracruz e ao Município de Aracruz, cientificando-os acerca da tutela de urgência deferida no id. 95183408. DETERMINO que o Ente Municipal e seu respectivo órgão de cadastro técnico se abstenham de praticar quaisquer atos que alterem a situação fática de registro, bem como a inscrição imobiliária nº 06.01.011.0072.002, obstando modificações no bojo do Processo Administrativo nº 11.128/2026 até ulterior deliberação deste Juízo. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e da liminar de id. 95183408. INDEFIRO o pedido de intimação de Vanda Lyrio da Silva e de seu patrono, ante a ausência de capacidade postulatória passiva e ilegitimidade para figurar no polo restrito desta relação processual, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se para ciência. Diligencie-se no necessário. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito Nome: DEJANIRA LYRIO RODRIGUES Endereço: Rua Antônio João, 606, Cordovil, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21250-150