Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE
REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A PERITO: CLERIS DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO LIPAUS NASCIMENTO - ES35487 Advogados do(a)
REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306, SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000899-79.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Dano Moral movida por LUZIA VERCIONEK DE ANDRADE em face de CHINA CONSTRUCTION BANK - CCB (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em sua folha de benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que aduz jamais ter pactuado ou recebido os respectivos valores, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 215.436,98 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Decisão de id. n° 12263912, deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Por meio da petição de id. n° 12466057 a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão e deferimento do pedido liminar. Despacho de id. n° 13911771 mantendo a decisão anteriormente pronunciada. Contestação apresentada ao id. n° 14837061, na qual a requerida alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a total regularidade do negócio jurídico, a efetiva disponibilização do capital via TED e a higidez das assinaturas com esteio em laudo técnico particular elaborado pela consultoria ACERT, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao id. n° 15384415, na qual o autor reitera os termos da exordial, inclusive alegando a falsidade das assinaturas dos contratos. Por meio da petição de id. n° 16015423, a parte autora pugnou pela relização de pericia. A parte requerida, através da petição de id. n° 16095606, informou que não há mais provas que deseja produzir. Decisão saneadora de id. n° 24747646, na qual rejeitou as preliminares arguidas, inverteu o onus da prova e fixou como pontos controvertidos: 1 – Se a requerente assinou os contratos por ela questionados; 2 – Em caso positivo, se há responsabilidade do banco requerido e se houve dano moral; e, 3 – Na hipótese de responsabilidade do banco requerido, qual o valor a ser restituído e de eventual indenização. Decisão de id. n° 32153870, nomeando perito para realização de perícia grafotécnica. A parte ré apresentou quesitos complementares ao id. n° 38000706. A autora apresentou quesitos complementares ao id. n° 41930172. Laudo pericial apresentado ao id. n° 72261227. A parte autora manifestou sua ciência com relação ao laudo pericial ao id. n° 73357145. Alvará expedido em favor do expert ao id. n° 76127018. A parte autora apresentou suas alegações finais ao id. n° 77496939, reiterando suas alegações anteriormente efetuadas ao longo do processo. A parte ré apresentou alegações finais ao id. n° 79594687, reiterando o pedido de improcedência da ação. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a autenticidade das contratações dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos no benefício da autora. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como respondendo pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. Prosseguindo, a prova pericial grafotécnica produzida em juízo é contundente e fulmina a tese defensiva do banco, tendo em vista que o Perito Judicial, concluiu taxativamente, conforme laudo de id. n° 72261227: O confronto entre a assinatura questionada e o material gráfico padrão revelou diversas características divergentes conforme é possível observar no laudo pericial. Essas divergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são altamente incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Esse quadro de divergência grafoscópicas sustenta altamente a hipotese de 99,99% de que a Sra. LUIZA VENCIONEK DE ANDRADE, não ser o autor das assinaturas questionadas. Somado a isto, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, respondendo o requerido pelos danos causados independentemente da aferição de culpa. Restando comprovado que a autora não assinou os contratos, não houve manifestação de vontade válida, tratando-se de negócio jurídico inexistente, sendo indevidos todos os descontos realizados, assim, a autora faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente. Da Repetição de Indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos mensais relativos aos empréstimos consignados declarados inexistentes, os valores pagos a esse título devem ser restituídos à autora. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor (elemento subjetivo), bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, contudo, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Considerando que as contratações ocorreram em 2016 e 2017, aplicando-se a jurisprudência vigente à época, a devolução em dobro dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 exigiria a prova inequívoca de má-fé, o que não restou configurado, tratando-se de cobrança amparada em instrumentos até então não declarados nulos. Sendo assim, afasto o pedido de restituição em dobro para o período anterior ao marco jurisprudencial, devendo os valores reconhecidos como indevidos até 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, cabendo a restituição em dobro apenas para os descontos efetivados após referida data. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é manifesto e prescinde de prova (dano in re ipsa). A realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privou a autora de parte de sua verba de subsistência, causando-lhe angústia, insegurança e abalos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A conduta da requerida violou a dignidade da consumidora, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, considerando as particularidades do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BIOMETRIA FACIAL INSEGURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente. 2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, que é vulnerável a fraudes, especialmente em casos de consumidores hipervulneráveis. 3. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a fraude, cabe à instituição financeira a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 4. Configura-se dano moral em razão dos descontos indevidos em aposentadoria, ultrapassando o mero aborrecimento. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003565320228080061, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível), Data: 14/11/2024." (grifo nosso) Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos Contratos de Empréstimo Consignado nº 16-98456/16013, 16-50721/17013 e 10-24672/17013 discutidos nos autos, via de consequência, DETERMINO que o réu, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, cesse imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora vinculados a estes contratos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00; 2- CONDENAR o réu, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, a restituir à autora, de forma simples para as parcelas retidas até 30/03/2021 e de forma dobrada para as cobradas a partir de 30/03/2021, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos ora anulados. A partir da data do efetivo prejuízo (data de cada parcela descontada, nos termos da Súmula 43 e Súmula 54 do STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024) até o efetivo pagamento. Fica, desde logo, autorizada a compensação do montante de R$ 11.408,59 (somatório nominal de R$ 3.748,93, R$ 3.504,61 e R$ 4.155,05 creditados na conta bancária da autora), atualizado pelo mesmo índice de correção monetária, com o montante dos descontos indevidos a ser apurado. Caberá à parte autora, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório final mediante simples cálculos aritméticos informando o saldo líquido remanescente; 3- CONDENAR o requerido, CHINA CONSTRUCTION BANK - CCB (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: I) Juros de Mora (período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). II) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Face à sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito