Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KEILA ALMEIDA ALVES, JOSE CASTRO ALVES
REQUERIDO: FELIPE MORAIS SIMMER, VANESSA DA SILVA SERPA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELISA SILVINO FERREIRA DA SILVA - ES20671, LUANA MENDES NUNES - ES20648 Advogado do(a)
REQUERIDO: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005137-10.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por KEILA ALMEIDA ALVES e JOSE CASTRO ALVES em face de FELIPE MORAIS SIMMER e VANESSA DA SILVA SERPA, objetivando, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.417,75 (mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), referentes a quatro comandas de clientes que evadiram sem pagar e à reposição de dez tulipas de vidro quebradas durante uma briga generalizada ocorrida no estabelecimento dos autores. Ademais, pleitearam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fundamentada em agressões físicas, ofensas verbais e humilhação sofridas no local. Subsidiariamente, requereram a condenação individualizada dos réus conforme a gravidade das condutas de cada um. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 28465141 a 28466140, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procurações, contrato social do estabelecimento dos autores, boletim de ocorrência, notas fiscais, fotografias, vídeos e reportagem sobre o ocorrido. Ato contínuo, a parte autora juntou nos autos comprovante de quitação de custas (Ids. 28766803 e 28766810). Certidão de conferência inicial sob o Id. 29756907. A parte ré apresentou contestação (Id. 32380769), na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa, alegando que os sócios não podem pleitear em nome próprio danos sofridos pela pessoa jurídica. No mérito, requereram a improcedência total dos pedidos, argumentando a ocorrência de agressões recíprocas e culpa concorrente. Impugnam os danos materiais apontando inconsistências nas datas dos documentos e na quantidade de itens quebrados. Quanto à reconvenção, os réus requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé e o pagamento de indenização por danos morais, fundamentada na manipulação de provas em reportagem televisiva que teria afetado a honra e imagem dos requeridos. Foram colacionados nos autos AR’s positivos em relação à citação dos réus (Ids. 31641259 e 31876384). Na réplica (Id. 42226428), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, bem como refutou as antíteses formuladas por esta. Na manifestação de Id. 42226449, os demandantes apresentaram rol de testemunhas. Instados a apresentarem documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, os requeridos mantiveram-se silentes, deixando transcorrer o prazo. Ante a ausência de manifestação, o Juízo atuante à época indeferiu a benesse em favor dos réus (Id. 70002328). Ante o indeferimento, a parte requerida procedeu com o pagamento das custas reconvencionais (Ids. 70599291 e 70599292). Intimados a manifestarem-se quanto ao pleito reconvencional (77659355), a parte autora, no petitório de Id. 83489115, pugnou pela total improcedência da reconvenção, alegando a inexistência de ato ilícito ou manipulação de imagens e destacando que os reconvintes foram condenados criminalmente pelos fatos. Requereram, ademais, a condenação dos réus por litigância de má-fé. Na manifestação de Id. 89818732, os réus requereram a procedência do pedido indenizatório, sustentando que os vídeos do circuito interno comprovam que a confusão foi iniciada por atitudes ríspidas da proprietária e de suas funcionárias. Argumentaram que o retorno ao estabelecimento ocorreu apenas para buscar uma amiga que havia ficado para trás, mas que foram impedidos e sofreram agressões com cabos de vassoura. Alegaram que as gravações de terceiros são parciais e não mostram o estopim do conflito, caracterizado por um empurrão inicial da reconvinda contra o cliente. Por fim, defenderam que houve falha na prestação de serviço. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que os autores pleiteiam, em nome próprio, indenização por prejuízos que atingiram o estabelecimento comercial “Restaurante Cozinha do Baiano” e danos que envolveriam terceiros. Compulsando a exordial, observa-se que o pedido de ressarcimento material no valor de R$ 1.417,75 (mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) fundamenta-se em prejuízos suportados pela pessoa jurídica, tais como o não pagamento de comandas por clientes e a quebra de tulipas de vidro integrantes do patrimônio do restaurante. Conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios. Assim, os requerentes, na qualidade de pessoas físicas, não possuem legitimidade para postular reparação por danos patrimoniais sofridos estritamente pela empresa. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES – EXCLUSÃO DE SÓCIO – FALTA GRAVE – CONFIGURADA – DANO MORAL – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – DANO MATERIAL – AFASTADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação e apelação adesiva. 2. Para a exclusão do sócio, é necessário que sua conduta coloque “em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade” (art. 1.085 do CC) ou indique “falta grave no cumprimento de suas obrigações” (art. 1.030 do CC), sendo certo que a quebra da affectio societatis não basta para a exclusão do sócio. 3. No caso em tela, a exclusão do sócio ocorreu em virtude de um contrato de arrendamento declarado nulo por sentença, que foi celebrado unilateralmente pelo réu, sem a anuência obrigatória da autora. Violação ao dever de lealdade societária. Falta grave configurada. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 5. Quanto ao quantum indenizatório, levando em conta o direito afetado (honra e imagem) e as circunstâncias específicas do caso, como a capacidade econômica do réu, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estabelecido pelo juiz de primeira instância é considerado razoável e proporcional. Esse valor atende ao objetivo da indenização sem resultar em enriquecimento ilícito para a autora. 6. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Autora pleiteia direito atinente à pessoa jurídica em nome próprio, em desconformidade com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil c/c art. 49-A do Código Civil. 7. O pró-labore é uma forma de remuneração pelo trabalho realizado pelos sócios ou administradores e, na prática, a empresa deve arcar com esse pagamento. Portanto, apenas a pessoa jurídica tem legitimidade para responder à ação de cobrança de valores relacionados ao pró-labore. O sócio, na época da petição inicial, é considerado ilegítimo para figurar como réu. 8. Recurso adesivo conhecido e não provido. 9. Sentença mantida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00194122620168080011, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) (Grifos meus). Ademais, verifica-se que a narrativa fática menciona agressões e pavor causados a diversas pessoas, clientes, funcionárias e comerciantes vizinhos. No pedido de indenização por danos morais, os autores buscam a condenação dos réus em virtude do vandalismo e do pânico que teria atingido o ambiente coletivo. Ocorre que, nos termos da jurisprudência supramencionada, a pretensão indenizatória deve se limitar ao direito personalíssimo dos autores que integram o polo ativo. Assim, eventuais abalos morais, humilhações ou riscos sofridos por funcionários, clientes ou terceiros estranhos à lide não podem ser objeto de pleito indenizatório pelos ora demandantes, sob pena de violação aos artigos 17 e 18 do CPC e art. 49-A do Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de legitimidade ativa para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais relativos a terceiros estranhos a lide, limitando-se a análise do dano moral, no mérito, exclusivamente às ofensas e agressões direcionadas às pessoas físicas de JOSÉ CASTRO ALVES e KEILA ALMEIDA ALVES. DAS PROVAS Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória. Havendo interesse no julgamento antecipado da lide por ambas as partes, renove-se a conclusão para julgamento. Caso haja interesse na dilação probatória as partes devem especificar as provas a serem produzidas, bem como justificar a pertinência destas ao deslinde do feito. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito