Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ ANGELICA NEPOMUCENO ALVIM GREGORIO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783 DECISÃO Denota-se da exordial que a demandante postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo a peça inaugural com declaração de hipossuficiência e outros documentos comprobatórios. É o breve relatório. DECIDO. Em relação à gratuidade da justiça, concluo que a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Em que pese a parte autora ter apresentado declaração de isenção de imposto de renda ID.95111099, verificou-se, em consulta aos sistemas a existência de declarações de ajuste anual que a qualificam formalmente como proprietário de empresa ou de firma individual, com rendimentos tributáveis e disponibilidades financeiras que infirmam a presunção de pobreza. Ademais, ressalte-se que a alegação de desemprego deve ser acompanhada de prova documental idônea (ID.95111088), qual seja, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) atualizada ou documento equivalente da previdência social, o que não ocorreu no presente caso. A mera afirmação de desocupação, desacompanhada de suporte probatório e contraditada por documentos fiscais que indicam atividade empresarial e auferimento de renda, não autoriza a concessão do benefício. A análise dos autos revela, portanto, um status profissional e fluxo de capital incompatíveis com a alegada miserabilidade. Conforme se extrai das declarações fiscais, a autora possui quotas de capital social da empresa Alvim & Gregorio Ltda e percebe rendimentos que demonstram capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004136-82.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, portanto, DETERMINO a intimação da mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação das custas iniciais e juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Após a quitação das custas, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e despacho inicial. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 14 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito