Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUSTAVO BARBEITOS DA GAMA
REQUERIDO: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por GUSTAVO BARBEITOS DA GAMA em face de MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.). Em sua exordial, a parte autora relata que: I) adquiriu a unidade correspondente ao lote n.º 08 da quadra 17 do loteamento "Reserva Amary", motivado pelas promessas de infraestrutura de alto padrão, incluindo um clube social de lazer externo; II) as requeridas não cumpriram os prazos contratuais para a entrega da referida infraestrutura de lazer, extrapolando o tempo de tolerância; e III) o inadimplemento tornou a manutenção da avença indesejável. Destarte, postulou, além do deferimento de tutela de urgência para a consignação das parcelas vincendas e abstenção de negativação, a decretação da rescisão do contrato por culpa das requeridas, com a devolução integral dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e multa contratual. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão deferindo o pleito de tutela de urgência para autorizar os depósitos judiciais e obstar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. Ao longo do feito, o autor realizou diversos depósitos em juízo. O coautor original, Alfredo Pretti, formalizou acordo extrajudicial com as requeridas, o que ensejou a extinção parcial do feito em relação a ele, com o levantamento dos valores por ele depositados. Citada, a requerida Macafé Empreendimentos e Participações Ltda. ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelas obras era exclusiva da corré e que o inadimplemento verificado foi inexpressivo. A requerida Lote 01 Empreendimentos S.A. também apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade quanto à obrigação de limpeza de lagoa e defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista. No mérito, argumentou que o contrato com garantia de alienação fiduciária não comporta a rescisão pretendida, bem como que o atraso na entrega do clube de lazer ocorreu por motivo de força maior e entraves administrativos causados pela corré. Réplica apresentada pela parte autora. Em decisão saneadora, este Juízo declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas e indeferiu a produção de provas pericial e oral requeridas, por considerá-las impertinentes ao deslinde da causa. As partes apresentaram manifestações pleiteando o levantamento de valores depositados em juízo e a liberação de restrições sobre imóveis, além de instarem pelo julgamento antecipado do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e não há necessidade de dilação probatória adicional, conforme já expressamente decidido no saneamento. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve descumprimento contratual por parte das requeridas, consistente no atraso da entrega do clube de lazer externo, e se, em caso positivo, o autor faz jus à rescisão da avença e às restituições e reparações pleiteadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser apreciada sob a ótica do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pertencentes à mesma cadeia de consumo, fato este, inclusive, já sedimentado na decisão saneadora. No caso em apreço, o autor alega o descumprimento do prazo para a entrega da infraestrutura do clube de lazer. Analisando as contestações apresentadas, constata-se que o atraso na entrega da referida obra não foi negado pelas requeridas; ao revés, restou expressamente confessado. A requerida Lote 01 buscou justificar a mora invocando a ocorrência de entraves administrativos, condições climáticas e atrasos imputáveis à corré Macafé, enquanto esta última limitou-se a tentar transferir a culpa para a parceira comercial. Todavia, impende registrar que eventuais dificuldades com regularização imobiliária, trâmites burocráticos perante órgãos públicos ou condições climáticas adversas consubstanciam circunstâncias inerentes ao risco da atividade empresarial da construção civil. Tais fatores configuram fortuito interno e, portanto, não possuem o condão de romper o nexo de causalidade, não servindo como excludente de responsabilidade civil para justificar o descumprimento do prazo avençado com o consumidor. A tese defensiva que obsta a rescisão do contrato sob o fundamento de submissão do negócio às regras da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) igualmente não prospera. O regime especial da alienação fiduciária destina-se a regular a execução da garantia na hipótese de inadimplemento do adquirente/devedor. Na vertente hipótese, a pretensão resolutória decorre da mora exclusiva das próprias promitentes vendedoras no cumprimento de sua obrigação precípua (entrega da infraestrutura do loteamento). Nesse cenário, impõe-se a aplicação das regras de proteção do consumidor, permitindo-se o desfazimento do vínculo. Com efeito, comprovada a culpa exclusiva das requeridas pela inexecução contratual no tempo devido, exsurge para o autor o direito potestativo à rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. A consequência lógica e inafastável da resolução por culpa exclusiva das fornecedoras é a restituição imediata e integral de todas as parcelas pagas pelo promitente comprador, vedada a retenção de quaisquer valores a título de cláusula penal, despesas administrativas ou arras. O risco do empreendimento pertence às rés e não pode ser repassado ao consumidor. No mesmo prumo, o pedido formulado pela ré Lote 01 para o levantamento dos valores consignados judicialmente pelo autor no curso da lide carece de total amparo jurídico. Tais depósitos destinaram-se a elidir a mora do autor enquanto se discutia a rescisão do contrato. Decretado o desfazimento do pacto por culpa das rés, os valores depositados em juízo pertencem integralmente ao autor e deverão ser em seu favor liberados. No tocante aos pedidos cumulativos de condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais relativos à depreciação do imóvel e lucros cessantes, entendo que não merecem acolhimento. A determinação de rescisão contratual com a devolução integral e atualizada dos valores desembolsados tem o efeito de repor o patrimônio do autor ao estado anterior à contratação. A concessão simultânea de indenização por desvalorização ou lucros cessantes de um bem que está sendo devolvido às vendedoras representaria manifesto enriquecimento sem causa do requerente. Por fim, quanto aos pleitos paralelos formulados pelas rés (levantamento de indisponibilidade do Lote 04 da Quadra 01), anoto que o bloqueio averbado serve à garantia da satisfação da presente demanda condenatória. Contudo, superada a fase de conhecimento, a readequação das constrições poderá ser reavaliada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, por ora, as garantias do juízo. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes referente ao lote nº 08 da quadra 17 do loteamento "Reserva Amary", por culpa exclusiva das requeridas; e II) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a integralidade dos valores pagos em razão do contrato, de forma simples. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem.
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001444-11.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela requerida Lote 01 Empreendimentos S.A. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do autor, para o levantamento da totalidade dos valores por ele consignados em contas judiciais vinculadas a este processo, com seus respectivos acréscimos legais. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)