Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: THALLYS GUILHERME PEREIRA DE ALMEIDA TRANSPORTES, THALLYS GUILHERME PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Considerando os princípios da celeridade e da efetividade processual, e diante das reiteradas e infrutíferas tentativas de citação pessoal da executada,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5013979-06.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado em ID 91245896, ítem "a", para a citação da parte executada por meio eletrônico. Assim, EXPEÇA-SE mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, por meio eletrônico, para que os executados Thallys Guilherme Pereira de Almeida Transportes, CNPJ 45.137.771/0001-63 e Thallys Guilherme Pereira de Almeida, CPF 173.169.677-90, sejam citados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido das cominações legais, ou, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 827 e 829 do CPC. A diligência deverá ser realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos endereços eletrônicos informados na petição de Id. 91245896. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente nos autos os procedimentos adotados para a citação, anexando os comprovantes de envio e de recebimento/leitura da mensagem, em conformidade com o art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida excepcional que se impõe quando o executado não é localizado para o ato citatório. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências para sua decretação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Todavia, no caso em referência, diante do deferimento da citação por meio eletrônico (WhatsApp) nesta mesma oportunidade, a angularização processual ainda pode restar frutífera. Assim, proceder com a constrição patrimonial neste momento seria prematuro, sobretudo porque não há elementos concretos de dilapidação patrimonial. Assim, INDEFIRO por ora o pedido de arresto preventivo. Cumpra-se a ordem de citação eletrônica expedida linhas acima. Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30527176 Petição Inicial Petição Inicial 23090615464582100000029245492 30527179 2. PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090615464603900000029245495 30527181 3.CONTRATO Documento de comprovação 23090615464654600000029245497 30527186 4.CALCULO Documento de comprovação 23090615464687700000029245502 30636403 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091209162746200000029349457 30636403 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091209162746200000029349457 30866762 CUSTAS QUITADAS Petição (outras) 23091511465829500000029568063 30882728 5013979-06.2023.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 23091514505312600000029583114 30882709 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23091514505454200000029582849 35604488 Despacho Despacho 24012316121630400000034044170 35604488 Mandado - Citação Mandado - Citação 24012316121630400000034044170 35604488 Mandado - Citação Mandado - Citação 24012316121630400000034044170 40230314 Certidão Certidão 24032215022850500000038391271 45681068 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070217524697400000043488877 45681076 5013979-06.2023.8.08.0012 - 4970412 Outros documentos 24070217524728900000043488885 45681079 5013979-06.2023.8.08.0012 - 4970388 Outros documentos 24070217524758100000043488888 45860079 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070315435638200000043655850 45860080 5013979-06.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070315435660800000043655851 45860082 5013979-06.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070315435686000000043655853 45976330 5013979-06.2023.8.08.0012 1 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070315435715200000043764383 45976331 5013979-06.2023.8.08.0012 1 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070315435734800000043764384 46352428 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070916430842000000044113002 48179677 Petição (outras) Petição (outras) 24080713314316300000045813392 48179679 Planilha atualizada Documento de comprovação 24080713314338400000045813394 51385713 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24092714015169800000048790114 51385713 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24092714015169800000048790114 52782083 Petição (outras) Petição (outras) 24101608492683400000050087931 52782084 BUSCAS POR ENDEREÇOS Documento de comprovação 24101608492698800000050087932 78125237 Decisão Decisão 25092515531117800000074031555 89647994 INFOJUD - 5013979-06.2023.8.08.0012.. Certidão - INFOJUD 26021015530409700000082306050 89647996 INFOJUD - 5013979-06.2023.8.08.0012 Certidão - INFOJUD 26021015530509000000082306052 89647997 PREVJUD - 5013979-06.2023.8.08.0012 Certidão 26021015530198200000082306053 89647987 Despacho Despacho 26021015530596900000082306043 89647998 SNIPER - 5013979-06.2023.8.08.0012 Certidão 26021015530270300000082306054 89647987 Despacho Despacho 26021015530596900000082306043 91245896 Petição (outras) Petição (outras) 26022510112240000000083765086 91245897 Planilha Documento de comprovação 26022510112255700000083765087