Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO AUTOMOTIVO AUTO SALES LTDA
EXECUTADO: OTAVIO AMERICO LOUBACK NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0025447-80.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, bem como a reiteração de pesquisas patrimoniais e utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP/CNIB e inclusão do executado nos cadastros restritivos de crédito. Inicialmente, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 331,99 (trezentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), acrescido das correções legais eventualmente incidentes. No tocante ao pedido de reiteração das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, inclusive com utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, INDEFIRO o requerimento, diante da ausência de demonstração de alteração concreta da situação patrimonial do executado desde a última diligência realizada, evitando-se a utilização reiterada e desarrazoada dos sistemas de constrição patrimonial. Quanto aos pedidos de utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos SERASA/SPC, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, promover o recolhimento das respectivas taxas, na forma prevista no Ato Normativo 35/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Por fim, INDEFIRO a utilização do sistema CNIB/ARISP, por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários.” Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito