Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIR VARGAS PAULA JUNIOR
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARICE FIRMO DE ABREU POLONINI - ES24016, FERNANDO ANTONIO POLONINI - ES6786 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009795-07.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada por JAIR VARGAS PAULA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Ao longo da instrução, a prova pericial restou prejudicada pela ausência do autor ao exame agendado. Intimado a se manifestar, o patrono Dr. Fernando Antonio Polonini alegou a nulidade dos atos de intimação, sustentando que as publicações ocorreram apenas em nome da advogada substabelecida. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica restou preclusa por desídia da parte autora. Acerca da nulidade aventada, verifico que a intimação de fl. 102, realizada ainda na fase física do processo, foi direcionada à Dra. Clarice Firmo de Abreu Polonini e, compulsando os autos, observo que o substabelecimento de fl. 19 é expresso ao consignar: "Substabeleço com reserva de poderes o Dra. Clarice Firmo de Abreu Polonini, advogada, devidamente inscrita na OAB/ES, sob o n° 24.016 e Dr. Braulyo Lima Daver e Sousa, advogado, devidamente inscrito na OAB/ES, sob o n° 24.388, os poderes a mim conferidos por Jair Vargas Paula Junior". Lado outro, analisando o instrumento procuratório outorgado ao Dr. Fernando Antonio Polonini, de fl. 17, verifica-se que este confere poderes "em geral e 'adujdicia et extra', em qualquer juízo ou tribunal, podendo ainda contestar ações, variar e delas desistir, interpor recursos, confessar, transigir (...) além de poder substabelecer com ou sem reservas os poderes que lhe são outorgados". Inexiste na referida procuração, ou em qualquer petição subsequente anterior ao ato, pedido de intimação exclusiva em nome de um dos causídicos. Nos termos do Art. 272, §§ 2º e 5º do CPC, a intimação é considerada válida quando realizada em nome de qualquer um dos advogados constituídos, salvo se houver pedido expresso de exclusividade, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a intimação de fl. 102 é plenamente válida, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. No mérito, o cerne da lide reside na incapacidade laborativa, cuja comprovação exige perícia médica. Frustrada a prova por culpa do autor, que não foi encontrado sequer para intimação pessoal (conforme certidão do Oficial de Justiça no Mandado nº 4463540 de fl. 108), opera-se a preclusão, conforme disposto na decisão de id. n° 64416548, de modo que incube à parte comunicar ao juízo a modificação de seu endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC). O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao deixar de produzir a prova técnica necessária para demonstrar a existência e a extensão da invalidez, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de que a doença alegada não foi comprovada como incapacitante para o exercício da atividade laborativa. 2. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia médica e audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer a reforma do julgado para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização da perícia médica por culpa da parte autora impede a concessão do benefício previdenciário por incapacidade e se a improcedência da ação configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da legislação aplicável, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral. 5. A perícia médica judicial constitui meio de prova essencial para aferição da incapacidade alegada, sendo ônus da parte autora comparecer ao exame designado pelo juízo. 6. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para a realização da perícia médica, mas não compareceu, sem apresentar justificativa plausível, configurando desídia e preclusão quanto à produção da prova. 7. Os documentos médicos particulares acostados aos autos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa. 8. A ausência de comprovação da incapacidade impede a concessão do benefício, tornando prejudicada a análise dos demais requisitos legais. 9. Não há cerceamento de defesa quando a parte autora, intimada, deixa de produzir a prova essencial ao seu próprio pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a realização de perícia médica judicial, sendo ônus do autor comparecer ao exame designado. 2. A ausência injustificada do segurado à perícia médica impossibilita a comprovação da incapacidade laboral e enseja a improcedência do pedido." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, 39, I, 42 e 59; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; TNU, Súmula 47. (TRF-6 - AC: 10242961120224019999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 05/05/2025) (grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Odario Batista da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação foi julgada improcedente em razão da ausência injustificada do autor à perícia médica designada, considerada prova essencial para verificar a incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência injustificada do autor à perícia médica acarreta a improcedência do pedido ou se deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comparecimento à perícia médica impossibilitou a produção da prova essencial, resultando na improcedência dos pedidos. 4. Jurisprudência consolidada estabelece que a ausência injustificada em perícia para comprovação de incapacidade afasta a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência injustificada em perícia médica judicial designada acarreta a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5004735-46.2022.4.03.6128; TRF-3, ApCiv nº 5051586-73.2022.4.03.9999. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024499520188110002, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/11/2024) (grifo nosso) Portanto, diante da ausência de laudo pericial que ateste a invalidez permanente e seu grau, não há suporte probatório mínimo para acolher a pretensão inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)