Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOGUEIRA E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337
EXECUTADO: FABIANO CORREA SANTANNA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5015755-16.2025.8.08.0030
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NOGUEIRA E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FABIANO CORREA SANTANNA, objetivando, em sede liminar, que este Juízo realize a tentativa de bloqueio online de valores. Aduz a inicial que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios visando a realização de pedido no Programa de Indenização Mediada – PID. A inicial veio instruída com: (a) Contrato de prestação de serviços advocatícios; (b) documentos pessoais; (c) notificação e AR. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que restam ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que efetivamente atuou no pedido indenizatório, que o requerido está na iminência de receber o valor indenizatório ou que já recebeu os valores, sendo necessário, portanto, o deslinde processual. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Fica o executado FABIANO CORREA SANTANNA citado para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$1.140,34 (mil cento e quarenta reais e trinta e quatro centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 3. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 6. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7. Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 8. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 9. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 10. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 11. Tendo em vista a incompatibilidade de rito, CANCELO eventual audiência de conciliação designada nos autos. 12. Serve a presente Decisão como mandado. 13. Fica a parte autora intimada deste provimento. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE.. Nome: NOGUEIRA E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 819, sala 04, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-191 Nome: FABIANO CORREA SANTANNA Endereço: Rua das Flores, 05, NOVA ESPERANÇA, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110709244006300000078126285 02 procuração do escritorio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25110709244035700000078126286 03 declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25110709244062500000078126287 04 Contrato Social Documento de comprovação 25110709273940900000078126288 05 OAB Elenice e Stéfani Documento de Identificação 25110709275325500000078126289 06 contrato fabiano Documento de comprovação 25110709281598400000078126290 07 procuração assinada Documento de comprovação 25110709272452500000078126291 08 notificação e ar Documento de comprovação 25110709270707400000078126292 IDENTIDADE CORRETA Documento de Identificação 25110709255780300000078126293 Despacho Despacho 25111917465233700000078136028 Despacho Despacho 25111917465233700000078136028 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25112614002616600000079219952