Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO DE MELO FERREIRA 07478663761
REQUERIDO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAULO VIANNA DE LUNA - RJ127668 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011513-75.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por LEANDRO DE MELO FERREIRA - LM COSMÉTICOS em face de DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, o autor alega ser microempreendedor individual, proprietário da marca Ethik Professional, e firmou contrato com a empresa ré, em 10/05/2023 para a fabricação e fornecimento de 100 unidades do produto “Retexturizador Ouro Organic”, insumos utilizados pela parte autora em sua atividade comercial, com previsão de entrega em 30 dias úteis, pelo valor total de R$ 8.500,00, integralmente adimplido no ato por meio de parcelamento em três cartões de crédito, contudo, após o decurso do prazo a requerida, sob a justificativa de alta demanda, não realizou a entrega dos produtos. Afirma que após tentativas de contato frustradas com a empresa ré, requereu o cancelamento do contrato e, por conseguinte, a devolução do dinheiro, entretanto, o caso foi encaminhado para o setor jurídico da empresa, sem obter qualquer resposta, não lhe restando outra alternativa senão a via judicial. Requer, portanto, a restituição integral do valor desembolsado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão ao ID 66567784, indeferindo a gratuidade da justiça. Petição do autor ao ID 69011567, pugnando pelo parcelamento das custas. Decisão de ID 69078684, deferindo o parcelamento das custas. Decisão de ID 78421123, indeferindo a tutela de urgência. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 80214467 suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos sob a alegação de que a parte autora não adimpliu a obrigação contratual, o que afastaria o direito à restituição de valores, rechaçando, outrossim, o pedido de indenização por danos morais. Réplica ao ID 81009656. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor, sendo microempreendedor individual, adquiriu os produtos como insumos para sua atividade comercial, não sendo, portanto, destinatário final. Contudo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Finalista Mitigada, a qual admite a aplicação das normas consumeristas a profissionais e pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatários finais fáticos do produtor ou serviço, apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1798967 SP 2018/0227859-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) No caso em testilha, verifico que a vulnerabilidade econômica e técnica do autor, microempreendedor, frente a empresa resta caracterizada. Isso porque, o autor atua em pequena escala, enquanto a ré detém o domínio do processo produtivo e maior capacidade financeira. Isso posto, rejeito a preliminar e declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo outras questões processuais pendentes, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão proferida ao ID 69037609, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva realização do pagamento pelo autor; b) a ocorrência ou não da entrega dos 100 produtos “Retexturizador Ouro Organic” no prazo estipulado; c) a existência de falha na prestação do serviço pós-venda pela ré; d) a ocorrência de danos morais e a sua extensão. Da distribuição do ônus da prova Conforme fundamentação supra, o caso em análise,
trata-se de nítida relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC e diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor frente a empresa ré, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Caberá à Ré demonstrar a inexistência do pagamento alegado pelo autor e a efetiva entrega dos produtos. Das diligências I - intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. II - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.