Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRUZEIRO DO SUL CORRETAGEM E ADMINSITRAÇÃO DE SEGUROS LTDA
REQUERIDO: GILMAR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS D MORAES RIBEIRO - ES13759 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ESCALFONI JUNIOR - ES8184 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0099880-12.2010.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CRUZEIRO DO SUL CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. em face de GILMAR DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Sustenta o autor ser o possuidor do lote nº 5, quadra 57, do Loteamento Estrela, na Barra do Jucu, Vila Velha/ES e que o requerido teria esbulhado a referida área ao iniciar uma construção de alvenaria. Pugna pela concessão da liminar de reintegração e, ao final, pela procedência do pedido com o desfazimento da construção (fl. 02/05). Da liminar Decisão à fl. 38 que posterga a apreciação da tutela para após o contraditório. Da contestação O requerido apresentou contestação suscitando as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação por falta de interesse processual (sustentando ocupar imóvel diverso - lote nº 04) e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou exercer posse mansa e pacífica há mais de 30 anos, arguindo o direito de retenção por benfeitorias (fl. 41-54). Requer a gratuidade da justiça. Da réplica Em réplica à fl. 100/103, o autor se opôs a todos os argumentos trazidos pela parte requerida. Da audiência de instrução e julgamento Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 139, acompanhado dos termos de depoimento de fls. 141/142. Do ofício Ofício expedido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha às fl. 161-164. Da perícia Petição da parte requerente pleiteando a produção de prova pericial (fl. 173), o que foi deferido no despacho de fl. 174. Despacho Id 49123258 que determinou a intimação da parte autora para comprovar o depósito dos honorários periciais. Certidão Id 65227706 acerca da ausência de manifestação. Decisão Id 71234154 que declarou precluso o exame técnico. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Gratuidade da Justiça Defiro a assistência judiciária gratuita à parte demandada. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Inépcia da Inicial O requerido alega a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a via eleita pela autora seria inadequada. Sustenta, em síntese, que a narrativa fática deduzida na exordial descreve uma hipótese de turbação e não de esbulho, o que tornaria incabível a ação de reintegração de posse, bem como inaplicável o princípio da fungibilidade, dada a suposta ausência de identidade de fundamentos. É cediço que o ordenamento processual civil, orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC). Ademais, a distinção técnica entre a perda total da posse (esbulho) e a mera limitação ao seu exercício (turbação) é questão, no caso dos autos, que depende de dilação probatória. Dessa forma, a análise da exata natureza da lesão possessória - se esbulho ou turbação - confunde-se com o próprio mérito da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva Consoante se vê no caderno processual, aduz o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que o lote pretendido pelo autor (lote nº 05) é diverso do imóvel ocupado pelo requerido (lote nº 04). Como se sabe, a legitimidade, entendida como pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2. A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. Precedentes do C. STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) In casu, consoante os fatos trazidos na inicial, verifica-se que o requerido é a pessoa que se encontra na posse direta do imóvel, motivo pelo qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Da carência da ação por falta de interesse processual Arguiu o requerido a carência da ação, alegando, em síntese, que a autora não detém o interesse necessário para o provimento jurisdicional, tendo em vista que o imóvel objeto da ação trata-se do lote nº 05 e o imóvel pertencente ao requerido, trata-se do lote nº 04. Ocorre que tal argumento confunde-se com o mérito da presente, o qual é justamente analisar a existência de posse anterior por parte da Requerente sobre a área controversa, motivo pelo qual tal alegação será oportunamente enfrentada. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a juridicidade do pedido de reintegração de posse firmado pela empresa demandante em razão do suposto esbulho praticado pelo requerido, que teria invadido o lote de sua propriedade e iniciado uma construção de alvenaria. A Lei Processual Civil, em seu art. 561, prevê alguns requisitos cuja presença deve ser comprovada pelo autor para que a demanda seja julgada procedente, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme demonstrado, o Código de Processo Civil exige, nas ações possessórias, que o autor comprove sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data. Ocorre que, da análise detida dos autos, observo que o requerente não demonstrou o exercício de posse anterior sobre o lote n. 05, quadra 57, do Loteamento Estrela, localizado na Barra do Jucu, nesta cidade, elemento imprescindível a este tipo de demanda. Isso porque, em que pese a empresa autora sustentar que o requerido invadiu o seu terreno e iniciou uma construção, as provas carreadas aos autos são insuficientes para a comprovação de tal fato. O depoimento da parte requerente não traz indícios, ainda que de forma mínima, que estava exercendo a posse sobre o bem e foi esbulhado pelo demandado. Ainda, a despeito da instrução oral realizada, os depoimentos tomados foram insuficientes para delimitar as divisas dos lotes em campo, controvérsia presente nos autos. Ora, se a demandante tivesse se apossado fisicamente do local, por consequência lógica, o requerido teria sido impedido de entrar e, sobretudo, de iniciar uma construção no local. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROTEÇÃO JURISDICIONAL DA POSSE. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE, ESBULHO/TURBAÇÃO NO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC; II - No caso sob testilha, a autora (ora, Agravada) alega que sofreu esbulho/turbação por parte da Requerida (ora, Agravante), tendo sido privado de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC; III - Quanto às condições impostas pelo artigo 561 do CPC, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho/turbação e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pela Recorrida, acerca do imóvel em litígio, apenas quer comprovar a sua propriedade; IV - No mesmo condão, a Recorrida deixou de trazer ao processo conjunto probatório acerca do suposto esbulho/turbação, bem como de sua data, em nítido contraste com a disposição do Diploma Processual sobre a matéria, situação que, por si só, impede a concessão da medida pretendida; V - Urge frisar que o jus possessionis tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade; VI - Percebe-se, destarte que, na ação possessória não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do juízo petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título, tese denominada de exceptio proprietatis esta é a previsão do artigo 1.210, § 2.º do Código Civil; VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM 40024202920178040000 AM 4002420-29.2017.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/09/2017, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ESBULHO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. POSSE JUSTA PARA EFEITOS POSSESSÓRIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE E DOMÍNIO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR POSSE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 2. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC). 3. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 5. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar a ocorrência do esbulho supostamente praticado pela parte ré, uma vez que a posse da apelada, para efeito possessório, é plenamente justa, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07077840420178070007 DF 0707784-04.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/09/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não comprovada a posse, de rigor a improcedência da presente demanda (art. 373, inciso I, do CPC). O demandado, por sua vez, praticou atos que exteriorizam a sua qualidade de legítimo possuidor, com qualidade de boa-fé, tendo cuidado em garantir uma função social ao bem. No mesmo sentido é o que demonstra a prova oral produzida, consubstanciada no depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunha, conforme trechos a seguir transcritos. Gilmar alega: “Que adquiriu o lote em questão por permuta há uns 2 anos; que adquiriu o lote do senhor Adnaldo; que construiu uma casa, cuja obra ainda não fora concluída, faltando bater laje, bem como rebocar; [...].” Adnaldo Santos Luz alega: “Que permutou o referido lote com o requerido Gilmar; que foi trocado um imóvel por outro sem que houvesse complementação em dinheiro; que acredita que tenha uns 3 anos que tenha feito a permuta com o requerido; que comprou o lote controvertido nos autos da senhora Maria Aparecida Faustino; que ficou como proprietário em questão por 1 ano e meio e 2 ano; [...].” Assim, a proteção possessória em questão deve recair sobre a melhor posse, que no caso se revela como sendo aquela exercida pelo demandado. Levando em conta que a pretensão autoral não foi acolhida, via de consequência, não há razão para condenar a requerente ao pagamento de eventuais benfeitorias realizadas, posto que a parte que as realizou, continuará no local. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: (1) julgo improcedente o pedido autoral; e (2) ii) julgo procedente o pedido contraposto para conceder a proteção possessória à parte requerida, mantendo-a na posse do imóvel objeto dos autos. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vila Velha/ES, 17 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)