Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
REQUERIDO: CELESTE DO CARMO TAQUETTI GHAMEM Advogado do(a)
REQUERENTE: POLIANA PINHEIRO FACHETTI - ES26075 Advogado do(a)
REQUERIDO: HAINARA CASTRO MOREIRA - ES38620 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008942-32.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES, representado por JOSSANE SIMÕES MILLI, em face de CELESTE DO CARMO TAQUETTI GHAMEM, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter firmado com a requerida um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel pelo valor total de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), sendo uma entrada de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil) a título de sinal e o saldo remanescente de R$ 200.000,00 (duzentos mil) a ser adimplido via financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que a requerida cumpriu com o pagamento do sinal, contudo, obteve financiamento bancário no valor de apenas R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), encontrando-se inadimplente quanto ao saldo residual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do débito, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Custas quitadas à fl. 38. A requerida apresentou contestação com reconvenção ao id. n° 41728709, arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, que o valor real e contratual da venda do imóvel foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) financiados e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de recursos próprios. Na reconvenção a ré sustenta que, ao transferir R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil) como sinal, efetuou um pagamento a maior no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil), pugnando pela devolução do valor atualizado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o ressarcimento no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referentes aos honorários advocatícios contratuais, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Réplica apresentada ao id. n° 46733764, na qual a parte autora rechaça as alegações da parte contraria e reitera os termos da exordial. Por meio do petitório de id. n° 51748345, a parte requerida reiterou o pedido de gratuidade de justiça. A requerida, através da petição de id. n° 54888564, informa que não há mais provas a produzir. O autor, por meio do petitório de id. n° 55345678, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Despacho de id. n° 55445507 determinando a intimação da parte ré para que comprove a hipossuficiência alegada. Por meio da petição de id. n° 66784797, a requerida apresentou novos documentos aos autos. Decisão de id. n° 70433337, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerida. A requerida informou a interposição de agravo de instrumento ao id. n° 77669730. Decisão de id. n° 80237382 suspendendo o processo em razão do agravo de instrumento interposto. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento ao id. n° 84258767, na qual deferiu a gratuidade de justiça em favor da sra. Celeste do Carmo Taquetti Ghamem. É, no essencial, o relatório. DECIDO. a. Das Preliminares e Prejudiciais O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida suscita a incorreção do valor da causa, argumentando que a quantia estipulada pelo autor deveria contemplar a integralidade dos pedidos em litígio, englobando a pretensão reconvencional. O art. 292, inciso II do CPC, estabelece que o valor da causa na ação principal deve corresponder, de forma exata, ao proveito econômico perseguido pelo autor na sua exordial, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; In casu, o autor busca exclusivamente o recebimento do saldo residual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que, atualizado até a propositura da demanda, perfazia R$ 31.621,93 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e três centavos). A reconvenção, por possuir natureza jurídica de ação autônoma proposta no bojo do mesmo procedimento, possui valor da causa próprio e independente, devendo a requerida/reconvinte atribuir à sua peça o valor correspondente aos seus próprios pedidos. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2. Da Prescrição da Pretensão Reconvencional A requerida, em sua reconvenção, pleiteia a restituição da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sob o fundamento de ter efetuado um pagamento a maior quando da transferência do sinal, ocorrida no dia 24/03/2015. O Código Civil é cristalino ao estabelecer prazos exíguos para a estabilização das relações sociais em casos de pagamentos indevidos, conforme seu art. 206, §3°, inciso IV: Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; No presente caso, a transferência bancária (TED) que fundamenta o pedido da ré ocorreu em março de 2015 (id. n° 41728724), contudo, a peça reconvencional só foi protocolizada em 19/04/2024 (id. n° 41728709), exatos 9 (nove) anos após o fato gerador. Ainda que, se considerasse a regra geral quinquenal aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do CC), a pretensão encontrava-se prescrita desde março de 2020. A ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso temporal (art. 202 do CC) impõe o reconhecimento da perda da pretensão material. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição da totalidade dos pleitos reconvencionais. b. Do mérito da Ação Principal Prosseguindo, a controvérsia cinge-se em averiguar a manifestação de vontade das partes e a consequente fixação do valor real do negócio jurídico, se R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), consubstanciado no instrumento particular de "Solicitação de Reserva"; ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), declarado no Instrumento Particular com força de Escritura Pública pactuado junto à Caixa Econômica Federal, bem como a existência ou não do saldo devedor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifico que a "Solicitação de Reserva" assinada pela requerida em 28/02/2015 (fl. 15) previu, o valor global da negociação em R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), estipulando expressamente a dinâmica de pagamento, R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) a título de sinal/entrada e a expectativa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a serem obtidos via financiamento bancário. A requerida aduz que tal documento seria uma mera especulação sem valor jurídico, pugnando pela prevalência do Contrato de Financiamento da CAIXA (fls. 17/24), onde o imóvel foi avaliado e declarado por R$ 210.000,00 (com entrada de R$ 30.000,00). A tese defensiva, contudo, é fulminada pelos próprios atos praticados pela ré, conforme faz prova o comprovante bancário (id. n° 41728724), no dia 24/03/2015 a requerida realizou uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) em favor do autor no valor exato de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). Além disso, sob a ótica da higidez das relações contratuais, destoa por completo do comportamento e da normalidade dos negócios jurídicos que a parte tenha esperado o lapso temporal de 9 (nove) anos para apenas agora, em sede de reconvenção, pleitear o pagamento de um valor supostamente pago a mais. A conduta da requerida atrai a imperativa aplicação da Teoria dos Atos Próprios, corolário basilar do princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Somado a isto, é de praxe no mercado imobiliário brasileiro, embora não recomendável sob a ótica estritamente tributária, que o valor declarado em contratos de financiamento bancário seja inferior ao valor real do negócio entabulado entre as partes, seja por limitações de avaliação da instituição financeira, seja para adequação às margens de crédito do comprador. Contudo, na seara do Direito Civil, a simulação relativa referente ao preço não invalida o negócio dissimulado, se este for válido na substância e na forma, conforme disposto no art. 167 do Código Civil, vejamos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Ademais, as regras de hermenêutica contratual privilegiam a real intenção dos contratantes em detrimento do aspecto meramente formal, conforme também encontra-se respaldo no Código Civil, em seu art. 112: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Ademais, a parte autora apresentou aos autos mensagens trocadas pelas partes, que não foram impugnadas pela ré, a demandada confessa de maneira indubitável a pendência da dívida, afirmando textualmente: "Não, eu vou acertar com ele só depois que eu acertar com a caixa", evidenciando que a ré tinha plena ciência de que o valor financiado pela CAIXA (R$ 180.000,00) foi inferior à expectativa inicial (R$ 200.000,00), e que a diferença de R$ 20.000,00 era, de fato, devida ao vendedor. Portanto, o valor real do imóvel, aceito e pretendido por ambas as partes, foi de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais). Comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e não tendo a requerida logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), a procedência da pretensão de cobrança do saldo residual de R$ 20.000,00 é medida que se impõe. c. Da Reconvenção Afastada a prejudicial de prescrição sobre as matérias remanescentes da reconvenção, passa-se à análise dos pedidos de danos morais, honorários contratuais e litigância de má-fé. Com relação ao pedido de danos morais, em que a requerida postula a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em seu favor, sob o argumento de que sofreu profundo abalo psicológico e constrangimento ao ser citada em seu domicílio, por algo que alega não dever. Para a caracterização do dever de indenizar, o ordenamento civil exige a concorrência de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Desse modo, no caso em apreço, a propositura da presente ação de cobrança por parte do autor constitui manifesto exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil), uma vez que a inadimplência da ré restou plenamente comprovada. Prosseguindo, a parte ré também postula a condenação do reconvindo ao reembolso de R$ 4.500,00 (quatro mil reais) relativos aos honorários que despendeu para contratar a sua patrona particular. Entretanto, os honorários advocatícios contratuais, por decorrerem de avença estritamente privada firmada entre o cliente e o causídico por ele escolhido, não integram as perdas e danos imputáveis à parte adversa para fins de ressarcimento material, de modo que o único mecanismo processual de responsabilização da parte vencida pelos custos advocatícios da parte vencedora dar-se-á pela via dos honorários sucumbenciais, previstos no art. 85 do CPC. Por fim, a reconvinte também postula a condenação do autor às penalidades previstas no art. 81 do CPC, sustentando que este alterou a verdade dos fatos. Contudo, a instrução processual demonstrou que o requerente agiu em manifesto exercício regular de um direito reconhecido, cobrando saldo contratual legítimo e amplamente amparado por provas escritas e confissões da ré. Desse modo, afasto a aplicação das penalidades previstas no art. 80 e 81 do CPC. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Principal para CONDENAR a requerida, CELESTE DO CARMO TAQUETTI GHAMEM, ao pagamento do saldo remanescente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor, EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES, acrescido dos seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (27/10/2015, data do repasse a menor do financiamento, Súmula 43/STJ) até a data da citação. b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). No tocante à Reconvenção, decido por: a) JULGAR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso II, do CPC, o pedido de restituição do suposto indébito de R$ 38.000,00, ante a pronúncia da prescrição trienal. b) JULGAR IMPROCEDENTES, com base no art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos reconvencionais de indenização por danos morais e ressarcimento de honorários contratuais. c) REJEITAR o pedido de condenação do reconvindo em multa por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na lide principal e na lide reconvencional, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (na ação principal), e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa da reconvenção, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por força da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (id. n° 84258767), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da requerida, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito