Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAUNILHO MAJESKI
EXECUTADO: IRINEU BERNDT Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0000953-06.2014.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. RAUNILHO MAJESKI ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de IRINEU BERNDT, ambos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 15360865 – fls. 02/03). Custas recolhidas (ID 15360871 – fls. 36 e 37). Foi determinada a citação e intimação da parte devedora (ID 15360866 – fl. 08). O devedor foi citado e intimado (ID 15360869 – fls. 22/23). No curso da ação, a credora indicou veículo do executado à penhora (ID 15378279). Deferi, pois, a constrição daquele veículo e promovi o lançamento de restrição sobre o mesmo junto ao Renajud (ID 22910667 e ID 23206775). Foi lavrado o termo de penhora (ID 23208789). Em seguida, foi cumprida a ordem de intimação, avaliação e entrega daquele veículo (ID 26411302, ID 62188921 e ID 62188922). Contra aquela penhora, o executado opôs exceção de pré-executividade (ID 61852450). O exequente pediu pela rejeição daquela exceção e pela adjudicação do bem penhorado (ID 62109810). Na sequência, rejeitei aquela exceção, bem como determinei a intimação do executado para se manifestar quanto ao pedido de adjudicação e o cumprimento dos atos subsequentes ao referido meio de expropriação (ID 62575461). Foi certificada, então, a preclusão daquela decisão (ID 70870632), sendo que, instado acerca do pedido de adjudicação (ID 70870633), o executado ficou inerte (ID 72864234). Posteriormente, instado, o credor noticiou o depósito judicial do valor da diferença entre o valor da avaliação e o do débito atualizado, apontando, desde então, que, com a lavratura do auto de adjudicação, fosse o feito arquivado, já “que o débito exequendo restou satisfeito” (ID 73478598 ao ID 73479871). Sobreveio aos autos a juntada do auto de adjudicação (ID 74826282). Após, a pedido do credor (ID 80489228), promovi o levantamento da restrição lançada via Renajud no veículo adjudicado (ID 80527239 e ID 80527250). Concluindo, o exequente noticiou que, em razão de o veículo por ele adjudicado ainda se encontrar em nome de Ronildo Antonio dos Reis, “existindo apenas um comunicado de venda em nome do executado”, o Detran/ES teria se recusado a promover a transferência do bem ao ora credor, pelo que pediu que fosse oficiado ao Detran/ES para que o mesmo transferisse a “propriedade do veículo diretamente ao exequente, independentemente de prévia transferência para o nome do executado” (ID 82531509). Por fim, vencidos todos os prazos (ID 82137603 e ID 83096768), o devedor se limitou a indicar os dados bancários para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo credor a título da diferença entre o valor do débito e o da avaliação do bem adjudicado pelo exequente (ID 89921105). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, houve a adjudicação, pelo credor, de bem penhorado junto ao devedor, o qual foi avaliado em valor superior ao débito exequendo, tendo o exequente noticiado o depósito judicial do valor da diferença entre o valor da avaliação e o do débito atualizado, apontando, desde então, que, com a lavratura do auto de adjudicação, o feito poderia ser arquivado, já “que o débito exequendo restou satisfeito” (ID 73478598 ao ID 73479871). Em seguida, sobreveio aos autos a juntada do auto de adjudicação respectivo (ID 74826282). Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”. Assim, diante daquela manifestação do credor dando conta da satisfação da obrigação, já estando o exequente na posse do bem e, conforme relatado, resta pendente apenas questões administrativas para a transferência do veículo, aliado à ausência de impugnação pelo executado, a extinção da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há restrições promovidas por este Juízo em desfavor da executada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em razão da notícia de que o débito “restou satisfeito”. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Com o trânsito em julgado da presente, tendo em vista a notícia da parte credora dando conta da recusa do Detran/ES em promover a transferência do veículo adjudicado, a despeito de não haver provas quanto a essa recusa, a fim de empregar maior celeridade e efetividade ao que foi ordenado nos autos, AUTORIZO, pois, por meio deste, que o Detran/ES promova a transferência do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa ODN4744, ao ora credor Raunilho Majeski (CPF: 092.637.867-80), sem prejuízo dos trâmites administrativos pertinentes (como vistoria e demais), ficando assinalado que débitos eventualmente incidentes sobre o bem e aqueles decorrentes da transferência devem ser custeados pelo exequente Raunilho Majeski. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ AUTORIZATIVO, para fins da transferência acima assinalada. A presente autorização deve ser instruída pelo termo de penhora (ID 23208789), pela certidão de cumprimento da ordem de intimação, avaliação e entrega daquele veículo (ID 26411302, ID 62188921 e ID 62188922), pelo auto de adjudicação (ID 74826282) e pela certidão de trânsito em julgado da presente. Ademais, com o trânsito em julgado da presente, ainda, expeça-se alvará, em favor do executado, para levantamento da integralidade dos valores depositados pelo exequente (ID 73479854 e ID 73479856), devendo, para tanto, serem observados os dados indicados pelo devedor (ID 89921105), cientificando-o da expedição. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito