Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: THALYS DESSAUNE MOREIRA Advogado do(a)
REU: VANDERLAAN COSTA - ES1370 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Thalys Dessaune Moreira, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 201 da Lei 14.597/2023, do Código Penal Brasileiro. Denúncia recebida em 05 de maio de 2026. Por ocasião da instrução processual, foram tomados os depoimentos de quatro testemunhas e interrogado o acusado. Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a absolvição do acusado, ao fundamento de existência de dúvida razoável quanto à ocorrência de causa excludente de ilicitude. A defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição. Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa. Decido. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Narra a denúncia que “no dia 04 de outubro de 2025, aproximadamente às 17:30 horas, no “Estádio Mário Monteiro”, situado na Rua Estrela do Norte, Bairro Sumaré, nesta cidade, o denunciando invadiu local restrito aos competidores, ao árbitro e aos seus auxiliares em evento esportivo”. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Termo Circunstanciado e pela prova oral produzida em juízo. A autoria, igualmente, não é objeto de controvérsia, pois o próprio acusado admitiu ter adentrado o gramado durante a partida. A controvérsia, portanto, não recai sobre a ocorrência do fato em si, mas sobre o seu enquadramento jurídico diante das circunstâncias concretas em que praticado. A prova oral revela um dado relevante: as testemunhas de acusação confirmaram a invasão, mas não relataram qualquer conduta violenta, agressiva ou voltada à perturbação deliberada do evento. Ao contrário, seus depoimentos limitam-se à constatação objetiva da entrada indevida no campo, sem indicação de comportamento ulterior que agravasse o desvalor da ação. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que ingressou no gramado para evitar agressões, não se mostra isolada. As testemunhas de defesa trouxeram narrativa coerente e convergente, apontando a existência de animosidade entre grupos presentes no estádio e a ocorrência de perseguição direcionada ao réu. Importa destacar que a prova produzida pela acusação não é capaz de infirmar, com segurança, essa hipótese. O fato de os agentes estatais ou o árbitro não terem presenciado a perseguição não equivale à sua inexistência, sobretudo em ambiente notoriamente dinâmico e com grande circulação de pessoas, como é o caso de eventos esportivos. Nesse cenário, a análise do caso exige ponderação quanto à possível incidência de causa excludente de ilicitude. O estado de necessidade pressupõe situação de perigo atual a direito próprio, cuja evitação justifique a prática do fato típico, desde que não seja razoável exigir conduta diversa do agente. E, no âmbito dos Juizados Especiais, em que se privilegia a análise concreta do fato e a mínima intervenção penal, a aferição dessas circunstâncias deve ser feita com cautela redobrada. No caso, não há elementos seguros que afastem a plausibilidade da alegação de que o acusado buscava resguardar sua integridade física. Soma-se a isso o fato de que sua conduta, embora formalmente típica, não foi acompanhada de qualquer comportamento violento ou de intenção de ampliar o tumulto, o que reforça a ideia de atuação defensiva e circunstancial. Diante desse quadro probatório, remanesce dúvida razoável acerca da ilicitude da conduta. E, como cediço, no processo penal não se exige do acusado a prova plena de excludente de ilicitude, bastando a existência de dúvida fundada para obstar a imposição de sanção penal. Diante de tais considerações, bem como da prova produzida, torna-se necessária a absolvição do denunciado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015675-12.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado Thalys Dessaune Moreira, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Oficiar os setores de identificação e estatística para os registros necessários. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito