Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CBP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: TALI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE LUIS OLIVEIRA RODRIGUES - SP216472 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA INTEGRATIVA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008966-96.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (id. nº 81292995) opostos por CBP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em face da Sentença de id. nº 80320088, sustentando que o referido pronunciamento padece de omissão, haja vista o julgamento de improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes sob o fundamento de ausência de prova concreta, bem como em razão do valor excessivo fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes. As requeridas apresentaram contrarrazões ao id. n° 82440999, aduzindo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Os presentes embargos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em contrapartida observa-se que a decisão impugnada foi límpida e analisou estritamente as questões suscitadas, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas em adoção de tese contrária ao entendimento da Embargante. Explico. A sentença embargada (id. nº 80320088) enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, apreciando os elementos fáticos e probatórios colacionados e consignando expressamente que o pedido de indenização por lucros cessantes não merecia acolhida por se basear em meras expectativas hipotéticas e estimativas de faturamento, carecendo de prova concreta e segura do ganho frustrado. Outrossim, o comando sentencial fixou com clareza os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC. A embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado e a alteração dos critérios legais de fixação da verba honorária, o que deve ser objeto de recurso próprio (apelação), de modo que a mera irresignação com o desfecho da lide não autoriza o manejo dos aclaratórios. Ademais, no que tange ao pedido das embargadas para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo por rejeitá-lo, visto que a insurgência da embargante, embora infundada nesta via estreita, reflete o exercício do seu direito de defesa, não restando cabalmente demonstrado o dolo manifesto em procrastinar o andamento do feito. Inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC e sendo clara a intenção de rediscutir matéria já analisada, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. nº 81292995, pois tempestivos, mas REJEITO-OS, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito