Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELO TEIXEIRA NUNES DE SA, JOSINO TEIXEIRA DE SA NETO
REQUERIDO: CARLOS RENATO MACHADO GOUVEIA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 DECISÃO Diante da declaração de suspeição do magistrado anterior no ato da audiência, bem como a redistribuição do feito para este Juízo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004921-83.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/04/2027 AS 13:30 HORAS, para o depoimento da do réu e para a oitiva de testemunhas da parte autora, já devidamente qualificadas na manifestação de Id. 90103471. Ademais, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Por fim, intimem-se todos quanto ao presente provimento judicial, bem como os patronos das partes para comparecerem ao ato solene acima designado. Por fim, fixo os seguintes pontos controvertidos: O cumprimento do dever de informação e a ciência prévia dos autores quanto à situação registral do imóvel, sendo necessário definir se a informação foi prestada de forma verbal ou se foi deliberadamente escondida. A culpa pelo desfazimento do negócio e a caracterização do inadimplemento contratual, para verificar se o réu agiu com dolo ou se os autores sabiam do risco e usaram o inventário como pretexto para atrasar a entrega do apartamento. A validade e eficácia do acordo do CEJUSC, necessário para avaliar se o objeto do contrato tornou-se juridicamente possível a tempo de cumprir a avença ou se a conduta do réu em vender bens de espólio antes da autorização judicial constitui nulidade insanável de origem. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito