Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLOBALGRAN GRANITOS EXPORT LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM formalizou a oposição dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 18204855), com pedido de efeitos infringentes, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 18014044), cujo decisum conferiu provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela GLOBALGRAN GRANITOS EXPORT LTDA, para reformar a Sentença e condenar a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, que a soma das verbas fixadas na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL e EMBARGOS À EXECUÇÃO não poderá exceder o teto legal de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Em sede de Embargos de Declaração, alega o Recorrente a ocorrência de obscuridade e omissão, sustentando, em síntese, que: (I) a decisão monocrática, ao limitar o teto sucumbencial em 20% considerando a soma das ações (Execução Fiscal e Embargos), deveria ter adotado a mesma premissa para fins de escalonamento por faixas; (II) o valor da causa individual (R$ 164.574,03), quando somado ao valor da Execução Fiscal correlata, ultrapassa o patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos; (III) deve ser observado o escalonamento obrigatório previsto no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (Id. 18239328), pugnando pela manutenção da Decisão atacada sob o argumento de que a pretensão municipal visa o mero rejulgamento da matéria. É o relatório, no essencial. DECIDO. Registra-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais. Na hipótese, verifico que assiste razão ao Município Recorrente, na medida em que o Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, devendo seguir as faixas de incidência e o escalonamento previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85, do Diploma Processual, in litteris: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Na hipótese vertente, a Decisão Monocrática embargada (Id. 18014044) reconheceu que a fixação de novos honorários sobre o valor integral da causa (R$ 164.574,03), somada à condenação já existente na Execução Fiscal (Processo nº 5006934-51.2023.8.08.0011), poderia resultar em montante desproporcional. Contudo, ao fixar a verba em 10% (dez por cento) de forma linear, omitiu-se quanto à aplicação do escalonamento obrigatório por faixas. Considerando que o valor da causa nos presentes Embargos é idêntico ao da Execução Fiscal e que a decisão determinou a observância do teto de 20% sobre o "conjunto das ações", deve-se igualmente observar a progressividade das alíquotas sobre o montante que ultrapassar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme a base de cálculo consolidada. Isto posto, nos termos da fundamentação retro aduzida e com fulcro no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONFIRO-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o dispositivo da Decisão Monocrática Id. 18014044, que passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E CONFIRO-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença e condenar o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados em conformidade com as faixas de incidência e escalonamento previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, incidindo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos e, no que sobejar este patamar, a alíquota de 8% (oito por cento), observando-se que a soma das verbas fixadas na Execução Fiscal e nestes Embargos não poderá exceder o teto legal de 20% previsto no artigo 85, § 2º do CPC." Intimem-se o Recorrente. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016049-96.2023.8.08.0011 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)