Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE INACIO PIMENTEL ROSSI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962, THIAGO ROBERIO CAMPOS SILVA - ES40479 PROJETO DE SENTENÇA/OFÍCIO Visto em inspeção judicial, etc. Cuidam os autos de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por José Inácio Pimentel Rossi em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN-ES), Id. 94966742. Sustenta o autor, em síntese, que foi aplicada penalidade de suspensão do direito de dirigir referente ao processo administrativo (PSDD) de n° 2025-MPR06, mas que teria ocorrido a decadência da pretensão punitiva estatal, considerando a data de encerramento da instância administrativa do processo de multa que gerou a suspensão da CNH, relativo ao AIT n° RA0016581, em 30/06/2023 (remessa SIT), e a data da expedição da notificação de penalidade, em 06/08/2025, para além do prazo final de 27/12/2023, isto é, de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 282, §6° do CTB, uma vez que não houve interposição de defesa prévia no processo administrativo impugnado. Ao final, requer a anulação do PSDD em questão. A tutela de urgência foi concedida, sendo determinada a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2025-MPR06, Id. 95082403. Devidamente citado, o DETRAN-ES apresentou contestação argumentando pela perda superveniente do interesse de agir do autor, à vista do cancelamento do PSDD nº 2025-MPR06, objetos dos autos, na via administrativa, na forma dos subsídios de Id. 97337336, para, ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, vide Id. 97337334. Oportunizado o contraditório, o autor se manifestou em réplica no Id. 97540681, pela perda superveniente do objeto da lide e pelo arquivamento do feito. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Conforme assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial. Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532). No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que o processo administrativo impugnado pelo autor foi cancelado na esfera administrativa, mesmo sem a presença de decisão judicial nesse sentido, proferida neste feito. A propósito, a decisão de Id. 95082403 tão somente determinou a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2025-MPR06, agindo a autarquia estadual de trânsito, quanto ao cancelamento do PSDD nº 2025-MPR06, no exercício da autotutela. Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade ao autor do ponto de vista prático. Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária. Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela perda do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c art. 493 do CPC. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Juíza Leiga Processo nº 5004774-48.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004774-48.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)