Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A. L. T. M. REPRESENTANTE: ALUCILEYDA TEBALDI DA VICTORIA
REQUERIDO: ANA MARIA JANUARIO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA - ES35178, Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013256-86.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. L. T. M., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Alucileyda Tebaldi da Victoria, em face de ANA MARIA JANUÁRIO DA SILVA, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de de manter qualquer contato direto ou indireto com a autora, inclusive por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens ou terceiros. Referido pleito se encontra consubstanciado na alegação autoral de ter sido vítima de ofensas verbais proferidas pela requerida em local público, especificamente na porta da igreja que frequentam, que a requerida teria enviado 13 (treze) áudios contendo mensagens de teor ofensivo, difamatório e intimidatório por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo as mencionadas condutas ultrapassado o mero dissabor, atingindo a honra e integridade psíquica da demandante. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 87650555 a 87650588. Na decisão de id. 87851953, foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e a tutela de urgência, sendo determinada a intimação do Ministério Público e citação da ré. Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou pelo regular prosseguimento do feito, reservando-se para manifestação final após a fase de instrução (id. 88481240). No petitório de id. 89607656, a parte autora anuncia o descumprimento da medida liminar, alegando a continuidade das condutas ofensivas, uma vez que a ré enviou mensagens de áudios para a genitora da autora na data de 29/01/2026 e, logo em seguida, promoveu a exclusão delas, requerendo, por fim, a aplicação das penalidades cabíveis e majoração de astreintes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 91799003 tempestivamente, ocasião em que postulou pela gratuidade da justiça e alegou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, em suma, rebateu integralmente a pretensão autoral, operando a negativa geral dos fatos descritos. Impugnou formal e tecnicamente o material digital carreado aos autos pela requerente, sustentando que os áudios apresentados encontram-se fragmentados, descontextualizados e desprovidos de elementos mínimos que atestem sua autenticidade, arguindo a violação da cadeia de custódia da prova digital. Referida peça obstativa veio acompanhada exclusivamente de instrumento de procuração no id. 91799004. Réplica no id. 92356134, oportunidade em que a demandante refutou as antíteses aventadas. Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, ambas as partes manifestaram o desinteresse no ato conciliatório, tendo a autora postulado pelo julgamento antecipado da lide (id. 93043333) e a ré pela produção de prova pericial nas mídias, documental complementar e oral, consubstanciado na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora (id. 93120100). É a síntese do relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Do exame da peça vestibular de id. 87649300, constata-se que ela preenche satisfatoriamente os requisitos estampados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que a demandante delimitou com clareza a causa de pedir próxima e remota e formulou pedido certo e determinado. Os argumentos defensivos, em verdade, confundem-se com o próprio mérito da demanda e com a suficiência das provas produzidas, matérias que serão devidamente aquilatadas após a instrução processual. Ademais, a robusta contestação apresentada pela ré evidencia que a peça inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ Muito embora tenha a requerida, na condição de pessoa natural, postulado pela gratuidade da justiça, constata-se que a petição de defesa não veio instruída com qualquer documento idôneo apto a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, devendo, para tanto, apresentar cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção, extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade da ré, comprovante de renda (contracheque/holerite/benefício ou outros), sob pena de indeferimento do pleito. Após, renove-se a conclusão do feito para deliberação quanto à produção das provas postuladas. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito