Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: FIACAO ESPIRITO SANTO S/A, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO, WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO, MARILUCE POLIDO DIAS
REQUERIDO: POLTEX TEXTIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REU: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogados do(a)
REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RENALDO FIRMES MAIA - ES22883 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0042181-91.2013.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FIAÇÃO ESPÍRITO SANTO S/A, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO, WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO, MARILUCE POLIDO DIAS E POLTEX TEXTIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Contrato BB Giro Empresa Flex nº 343.101.246 fls. 29/43. Notificação extrajudicial Fiação Espírito Santo S/A fls. 44. Notificação extrajudicial Alascioilton Dias Polido fls. 47. Notificação extrajudicial Andressa Maria Marchiori Polido fls. 49. Notificação extrajudicial Uberescilas Fernandes Polido fls. 51. Notificação extrajudicial Walquiria Maria Gomes Fernandes Polido fls. 53. Notificação extrajudicial Mariluce Polido Dias fls. 55. Notificação extrajudicial Poltex Polido Textil S.A. fls. 57. Primeiro mandado de citação por AR expedido em 06/02/2014, fls. 67. Retorno AR Walquiria Maria entregue em 12/02/2014, fls. 67-verso. Retorno AR Uberescilas entregue em 13/02/2014, fls. 67-verso. Retorno AR Poltex Polido Textil entregue em 14/02/2014, fls. 67-verso. Retorno AR Alascioilton entregue em 13/02/2014, fls. 68-verso. Retorno AR Mariluce entregue em 14/02/2014, fls. 68-verso. Retorno AR Andressa Maria não entregue com informação de “ausente 3x” e “não procurado”, fls. 69-verso. Retorno AR Fiação Espírito Santo S.A. não entregue e em branco, fls. 69-verso. Embargos à Monitória de Walquiria Maria Gomes Fernandes Polido e Uberescilas Fernandes Polido às fls. 186/214. Impugnação aos Embargos Monitórios às fls. 273/284. Novo mandado de citação de Andressa Maria às fls. 286. Novo mandado de citação de Mariluce e Poltex às fls. 287. Certidão às fls. 288 da intimação para retirada da carta precatória do mandado de fls. 287. Carta precatória às fls. 291. Certidão de retorno da carta precatória às fls. 309 informando o não cumprimento da citação em virtude da empresa estar fechada há mais de um (01) ano. Novo mandado de citação de Andressa Maria às fls. 310. Certidão às fls. 310-verso informando o cumprimento do mandado de citação de Andressa, realizado em 27/08/2014. Novo mandado de citação de Mariluce e Poltex às fls. 311. Certidão às fls. 311-verso informando o não cumprimento da citação em virtude da empresa Poltex estar fechada e a Sra. Mariluce não trabalhar mais no endereço. Novo mandado de citação de Mariluce às fls. 316. Nova carta de citação de Fiação Espírito Santo às fls. 317. Retorno AR Fiação Espírito Santo S.A. não entregue e com informação de “endereço insuficiente” às fls. 317-verso. Novo mandado de citação de Poltex Polido Textil às fls. 318. Certidão às fls. 320 informando o não cumprimento do mandado de citação de Mariluce por não estar mais estabelecida no endereço (04/02/2015). Petitório de fls. 322 requerendo a citação por hora certa da ré Mariluce. Petitório de fls. 324 requerendo a citação por hora certa da ré Poltex Polido Textil. Despacho fls. 326-verso indeferindo o pedido de citação por hora certa. Nova carta de citação de Fiação Espírito Santo e Poltex às fls. 327. Retorno AR Fiação Espírito Santo S.A. não entregue com a informação “mudou-se” em fls. 327-verso. Retorno AR Poltex não entregue com a informação “mudou-se” em fls. 329-verso. Nova carta de citação de Mariluce às fls. 339. Retorno AR Mariluce não entregue com a informação “mudou-se” em fls. 339-verso. Retorno de dois AR’s de Mariluce não entregues com a informação “não existe o nº” e “ausente”, respectivamente, em fls. 340-verso. Mandado de citação por hora certa em fls. 345 relativo ao despacho de fls. 326. Às fls. 353 certidão de mandado devolvido não entregue, relativo ao de fls. 345, com a informação “pessoa não encontrada”. Petitório fls. 355 requerendo pesquisa por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Despacho fls. 355-verso deferindo as pesquisas e com retorno de três endereços, sendo um para Fiação Espírito Santo S/A, e outros dois para Mariluce Polido Dias. Nova carta de citação às fls. 364, direcionada aos endereços obtidos no despacho de fls. 355-verso. Retorno AR Mariluce cumprido às fls. 364-verso, em 04/12/2017. Retorno AR Mariluce não entregue e com a informação “ausente” às fls. 364-verso. Retorno AR Fiação Espírito Santo não entregue e em branco às fls. 365-verso. Petitório de fls. 368 requerendo a citação por edital. Despacho de fls. 370 deferindo a citação por edital da ré Fiação Espírito Santo. Edital de citação às fls. 376. Certidão de fls. 383 informando que a ré Fiação Espírito Santo, citada por edital, não realizou o pagamento e não opôs embargos monitórios no prazo legal. Certidão de fls. 384 certificando que apenas os réus Uberescilas e Walquiria apresentaram resposta às fls. 186, sendo os demais réus revéis. Despacho de fls. 387 informando sobre o processo nº 0018469-09.2012.8.08.0024 que decretou a falência da Poltex Polido Textil S.A. em data posterior à citação ocorrida nestes autos, motivo pelo qual é válida. No mesmo despacho, informa que os efeitos da falência foram estendidos à Fiação Espírito Santo S.A., e que a citação por edital ocorreu após a o decreto, motivo pelo qual a citação é inválida, tendo sua nulidade declarada. Petitório fls. 393 informando o endereço do Administrador Judicial da massa falida de Fiação Espírito Santo S.A. para citação. Retorno AR Fiação Espírito Santo S.A. não entregue e com a informação de “desconhecido” em id. 25299502. Retorno AR Fiação Espírito Santo S.A. não entregue e com a informação de “desconhecido” em id. 25628911. Processo concluso para análise do petitório de fls. 393 em id. 37138072. Mandado de citação para o Administrador Judicial da massa falida de Fiação Espírito Santo S.A. Retorno do mandado de citação cumprido em id. 40916519. Certidão id. 50058489 informando o decurso de prazo in albis da ré Massa Falida de Fiação Espírito Santo S.A. Despacho id. 61245155 intimando as partes para se manifestarem quanto à produção de provas e necessidade de designação de audiência de conciliação. Petitório id. 77495928 do Banco do Brasil pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Petitório id. 77722767 de Uberescilas e Walquiria pontuando o arguido nos Embargos Monitórios de fls. 186/214 e informando a necessidade de prova pericial por excesso de cobrança. Certidões id. 78259307 e 78463335 informando o decurso de prazo das demais partes. Autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o BANCO DO BRASIL S/A faz jus à constituição de título executivo judicial em face dos réus, com base no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n° 343.101.246, no valor de R$ 1.039.481,42, e, especificamente, se as alegações de nulidade da fiança por prorrogação automática e de ilegitimidade passiva do cônjuge anuente prosperam. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a ação monitória é o procedimento especial de cognição sumária que visa a rápida formação do título executivo judicial, caso o réu não apresente defesa ou não cumpra a obrigação no prazo legal. A prova escrita sem eficácia de título executivo é o pressuposto para o ajuizamento da ação monitória. Além disso, os contratos de fiança, por sua natureza, devem ser interpretados restritivamente, e a constituição de título executivo pela ausência de defesa ou pagamento não impede a discussão sobre questões de ordem pública ou preliminares, como a ilegitimidade passiva, levantadas em embargos. No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A demonstrou a existência de prova escrita da dívida, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n° 343.101.246 e o Demonstrativo de Conta Vinculada, indicando um saldo devedor de R$ 1.039.481,42 (um milhão, trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). A dívida decorre da inadimplência da devedora principal FIAÇÃO ESPÍRITO SANTO S/A, e o autor busca a responsabilização dos demais réus na qualidade de fiadores e principais pagadores. O autor cumpriu o ônus de comprovar a dívida e a mora, inclusive com notificação extrajudicial. Os réus FIAÇÃO ESPÍRITO SANTO S/A e POLTEX TEXTIL S/A foram declarados revéis no processo eletrônico, com a FIAÇÃO ESPÍRITO SANTO S/A citada na pessoa do Administrador Judicial, mas não apresentaram defesa no prazo legal, ensejando a constituição do título executivo judicial em relação a ela e a POLTEX TEXTIL S/A, que teve sua citação considerada válida. Por sua vez, os réus UBERESCILAS FERNANDES POLIDO e WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO alegaram ilegitimidade passiva da Sra. Walquiria, sob dois argumentos principais: a nulidade da cláusula de prorrogação automática da fiança (Cláusula 14) e a condição de cônjuge anuente da Sra. Walquiria. Além disso, postularam a denunciação da lide às empresas que sucederam o controle acionário da devedora principal e o excesso de cobrança em razão da comissão de permanência. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a nulidade da cláusula de prorrogação automática da fiança deve ser rejeitada, impondo-se a manutenção da responsabilidade dos fiadores Uberescilas e Walquiria. É imperativo reconhecer que a fiança, por sua natureza acessória e benéfica, exige interpretação restritiva, nos termos do Art. 819 do Código Civil: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Contudo, o caso dos autos versa sobre um Contrato de Abertura de Crédito, cuja natureza é de obrigação duradoura ou por tempo indeterminado após a prorrogação inicial. A cláusula 14 do contrato, que previa a prorrogação automática, foi expressamente pactuada e aceita pelos fiadores. Não se pode, sob o manto da interpretação restritiva, ignorar a força vinculante da vontade livremente manifestada no momento da contratação, especialmente quando o contrato, por sua própria essência, objetiva a continuidade da relação de crédito. A fiança, neste cenário, não se extingue automaticamente com o mero vencimento do prazo original do contrato, mas persiste enquanto a obrigação principal perdurar ou até que o fiador exerça o seu direito potestativo de exoneração. O Código Civil prevê o mecanismo de desoneração do fiador em fianças sem limitação de tempo ou prorrogadas tacitamente no Art. 835 do Código Civil: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. A tese que prevalece é a de que, para contratos com cláusula de prorrogação expressa, a responsabilidade do fiador se estende até a liquidação final do débito, salvo se o fiador notificar o credor de sua intenção de exonerar-se, o que não foi comprovado nos autos pelos réus Uberescilas e Walquiria. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" ( AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" ( AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1599023 SP 2019/0303197-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) A inércia do fiador em notificar o credor para se desonerar, após a prorrogação automática do contrato principal, implica a manutenção de sua responsabilidade. Além disso, a alegação de ilegitimidade passiva da ré Walquiria deve ser rejeitada. A assinatura de um cônjuge em um contrato de fiança pode ter duas finalidades: a mera anuência (outorga uxória), que apenas valida a garantia prestada pelo outro cônjuge, sujeitando a meação ao risco, ou a assunção de responsabilidade solidária como fiador ou principal pagador. A distinção se estabelece pela literalidade e clareza do instrumento. Em análise detida do contrato de Abertura de Crédito, especificamente a Cláusula 16, verifica-se que o instrumento qualifica todos aqueles que o assinam no campo de garantidores como “FIADORES e PRINCIPAIS PAGADORES”. A referida cláusula estabelece, de forma inequívoca e sem ressalvas, a qualidade e a extensão da responsabilidade da Sra. Walquiria, uma vez que ela apôs sua assinatura no mesmo campo e sob a mesma rubrica que os demais fiadores. Se a sua intenção fosse apenas anuir, seria imprescindível que essa limitação estivesse expressamente consignada no documento, sob pena de violar a boa-fé e a segurança jurídica do negócio entabulado. A simples exigência de outorga uxória, prevista no Art. 1.647, inciso III, do Código Civil: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;”, não impede que o cônjuge, ao fornecer o seu consentimento, opte por assumir, simultaneamente, a condição de fiador solidário, passando a responder com seu patrimônio particular e não apenas com a meação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a assinatura no campo de "fiador/principal pagador", sem qualquer ressalva, afasta a presunção de que se trata de mera anuência. A respeito da denunciação da lide às empresas que teriam sucedido o controle acionário da devedora principal, a tese dos embargantes deve ser rejeitada. A denunciação da lide, prevista no Art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil: “É admissível a denunciação da lide, promovida: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”, embora permitida na fase de embargos da ação monitória em virtude da ordinariedade do rito, não se mostra como obrigatória e deve ser vedada quando implicar evidente tumulto processual e prejuízo à celeridade da lide principal. No presente caso, a alegação de direito de regresso contra terceiros decorre de uma relação contratual autônoma (compra e venda de ações) que não vincula o Autor. A inclusão dos terceiros (MERCANTIL MR LTDA, VEGATRONIC PARTICIPAÇÕES e BALTAZAR LUIZ DE MELO) envolveria a análise de fatos e fundamentos estranhos à relação jurídica original, podendo postergar o julgamento do mérito e desvirtuar o rito da monitória, o que não se coaduna com os princípios da economia e da celeridade processual. O direito de regresso dos fiadores, se for o caso, deve ser exercido em ação autônoma. Por fim, no tocante ao alegado excesso de cobrança em razão da suposta ilegalidade da comissão de permanência, também não assiste razão aos embargantes. Os réus não cumpriram o ônus processual de demonstrar, mediante apresentação de planilha de cálculo alternativa, o valor que entendem ser o correto, conforme lhes impõe o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as regras específicas do Art. 702, § 2º do CPC. A mera alegação genérica de abusividade da comissão de permanência não tem o condão de desconstituir o crédito do Autor. Além disso, a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Comissão de Permanência é legalmente permitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e juros moratórios ou multa contratual. A planilha de débito apresentada pelo Autor (Demonstrativo de Conta Vinculada) indica a incidência de Comissão de Permanência cumulada com juros moratórios e multa de 2%, o que, em tese, ensejaria a exclusão dos encargos cumulados, mantendo-se apenas a comissão calculada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Contudo, a ausência da planilha alternativa, exigida para a quantificação do excesso (Art. 702, § 3º, CPC), impede a revisão de ofício, mantendo-se o valor cobrado pelo Autor em relação à devedora principal e demais fiadores que não embargaram, mas com a ressalva de que, na fase de cumprimento de sentença, a Comissão de Permanência deverá ser calculada pela taxa média de mercado, não cumulada com os demais encargos. Conclui-se, assim, que a fiança prestada por UBERESCILAS FERNANDES POLIDO e WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO, bem como a dos demais fiadores, é válida e eficaz. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer a validade de cláusulas de prorrogação automática em contratos bancários de natureza continuada, desde que o fiador tenha a faculdade de se desonerar a qualquer tempo mediante notificação, sendo esta a única forma eficaz de extinguir a garantia, não bastando a simples expiração do prazo originalmente previsto. A responsabilidade do fiador se estende até a efetiva entrega do bem ou, no caso de crédito, até a liquidação final da dívida. Portanto, em face da prova escrita idônea apresentada pela autora, da rejeição dos embargos dos fiadores e a revelia dos demais réus, impõe a constituição integral do título executivo judicial em face de todos os réus, mas com a ressalva sobre o cálculo da Comissão de Permanência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, e, por consequência, REJEITO os Embargos Monitórios interpostos por UBERESCILAS FERNANDES POLIDO e WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO, para: 1. CONSTITUIR o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A em face dos réus FIAÇÃO ESPÍRITO SANTO S/A, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO, WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO, MARILUCE POLIDO DIAS e POLTEX TEXTIL S/A, condenando-os solidariamente ao pagamento do valor de R$ 1.039.481,42 (um milhão, trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos encargos contratados até a data do efetivo pagamento, nos termos do Art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial.”. O saldo devedor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) a partir do vencimento, incidindo Comissão de Permanência (FACP) na forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária ou outros encargos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 2. REJEITAR a preliminar de denunciação da lide de UBERESCILAS FERNANDES POLIDO, WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO e a preliminar de ilegitimidade passiva da ré WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO, mantendo todos os réus no polo passivo. 3. Condeno os réus FIAÇÃO ESPÍRITO SANTO S/A, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO, WALQUIRIA MARIA GOMES FERNANDES POLIDO, MARILUCE POLIDO DIAS e POLTEX TEXTIL S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Curadoria Especial. Com o trânsito em julgado, o processo prosseguirá na fase de cumprimento de sentença. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1.652/2025]