Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI
EXECUTADO: ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA - DECISÃO - Sobreveio aos autos o pedido de reconsideração formulado pelo executado ANTÔNIO BUNGENSTAB DE LIMA (ID 98756426), em face das decisões proferidas nos IDs 95208571 e 98373232. Como se vê, o núcleo argumentativo da pretensão vocacionada à reconsideração dirige-se, primordialmente, à decisão de ID 95208571, especificamente no tocante ao critério de fixação da ordem de preferência dos créditos concorrentes. Nesse particular, o executado sustenta, em síntese, que a invocação dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005 para a disciplina do concurso singular de credores configura aplicação analógica indevida, porquanto o regramento falimentar, por sua própria topografia normativa e pela especificidade de sua ratio, seria inaplicável a concursos de credores instaurados em face de devedores solventes, os quais se regem, exclusiva e adequadamente, pelos arts. 904 a 909 do Código de Processo Civil. Antes de enfrentar o mérito da argumentação, cumpre-me assentar, de plano, que o pedido de reconsideração não tem o condão de reativar deliberação sobre o indeferimento do pedido de transferência de valores constante da decisão de ID 98373232, eis que aquela decisão não se fundamentou — nem direta nem indiretamente — na utilização analógica da Lei de Falências. Com efeito, o indeferimento da transferência assentou-se em fundamento processual autônomo e inteiramente independente: a existência de concurso particular de credores em fase de instauração formal, com múltiplas penhoras incidentes sobre o mesmo produto de arrematação, a impedir que numerário seja destinado a um único juízo exequente antes da devida equalização e da elaboração das planilhas de individuação de créditos pela Contadoria do Juízo, sob pena de preterição ilegítima dos demais credores de mesma classe e de subversão das etapas processuais obrigatórias delineadas na decisão pretérita de ID 95208571. Nesse quadro, ainda que se acolhesse a tese da inaplicabilidade analógica do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, tal reconhecimento seria de todo inócuo para alterar o indeferimento da transferência dos valores depositados neste feito ao Juízo trabalhista, cuja razão de ser persiste incólume, pois fundada em imperativo de preservação da paridade de tratamento entre os credores trabalhistas concorrentes e na indispensabilidade de prévia liquidação do saldo disponível. Dessa forma, sob esse ângulo, o pedido de reconsideração não merece acolhida. No que concerne à suposta impropriedade da invocação analógica da Lei n. 11.101/2005, a irresignação, embora tecnicamente articulada, não logra infirmar o entendimento sufragado na decisão de ID 95208571. Com efeito, a decisão reconsiderada não se limitou à aplicação isolada do art. 83, I, da Lei de Falências. A ordem de preferência estabelecida resultou da conjugação sistemática de diversas normas de hierarquia distinta, a saber: os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional, que conferem ao crédito trabalhista superpreferência legal sobre os demais créditos, ressalvados apenas os extraconcursais; o art. 100 da Constituição Federal, que disciplina o regime dos precatórios; assim como o art. 908 do Código de Processo Civil, que regula especificamente o concurso particular de credores em sede executiva. Nesse contexto, ainda que se abstraia a referência ao art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, a conclusão quanto à primazia dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários e condominiais permaneceria irretocável, lastreada, de forma autossuficiente, no art. 186 do CTN, dispositivo que, situado no próprio ordenamento aplicável aos devedores solventes, erige o crédito trabalhista e o decorrente de acidente de trabalho ao topo da hierarquia legal de preferências — com a ressalva única dos créditos extraconcursais —, independentemente de qualquer recurso ao regime falimentar. A invocação do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 na decisão originária operou, portanto, a título de reforço argumentativo e de explicitação do patamar máximo historicamente consagrado para os créditos trabalhistas, e não como fundamento exclusivo ou sine qua non da ordem estabelecida. De mais a mais, sem embargo do quanto exposto, e visando conferir plena oportunidade de manifestação a todas as partes quanto ao estado atual do concurso de credores e às planilhas de individualização encaminhadas pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (ID 98139809), afigura-se oportuna, como complementação às providências já adotadas, a oitiva do condomínio exequente anteriormente à ulteriores deliberações sobre a composição definitiva do quadro de credores. Posto isso, rejeito o pedido de reconsideração formulado no ID 98756426, e mantenho as decisões proferidas nos IDs 95208571 e 98373232. Determino a intimação do CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI – ALDEIA DA PRAIA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o estado atual da devolução parcelada dos valores e sobre as planilhas de individualização encaminhadas pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (ID 98139809), sem que tal providência suspenda ou obstaculize o cumprimento das determinações anteriores já exaradas. Friso, assim, que as demais providências determinadas nos IDs 95208571 e 98373232 — notadamente a certificação do cumprimento dos itens de ofício, a expedição de reiterações às Varas do Trabalho e à Vara Federal de Execução Fiscal, bem como o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo tão logo viabilizado — devem ser cumpridas com a máxima brevidade que o caso reclama. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003921-95.2006.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)