Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE ROSA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002261-63.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandre Rosa da Silva em face da decisão homologatória de cálculos proferida na fase de cumprimento de sentença. O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Argumenta que o setor técnico utilizou o valor da causa como parcela única, aplicando a atualização monetária de forma equivocada a partir do ajuizamento da ação. Sustenta que, por se tratar de condenação ao pagamento de diferenças salariais (obrigação de trato sucessivo), a correção monetária deve incidir mês a mês, baseando-se na data de vencimento de cada prestação devida. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que os autos retornem à Contadoria para retificação. Intimado, o Município de Anchieta apresentou contrarrazões, aduzindo o não cabimento do recurso sob a tese de que o embargante visa à rediscussão do mérito do julgado e à alteração dos critérios de atualização fixados, o que ultrapassaria os limites do art. 1.022 do CPC, requerendo a rejeição do pleito e a aplicação de multa protelatória. A Secretaria certificou a tempestividade de ambos os expedientes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso vertente, constata-se claro equívoco material e omissão na decisão que homologou o cálculo da Contadoria Judicial sem sopesar a natureza jurídica da obrigação executada. A lide versa sobre o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional (vencimentos devidos e não pagos). Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a jurisprudência pátria, consolidada na Lei nº 6.899/81 (art. 1º, § 1º), dita de forma inequívoca que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, momento em que a verba se tornou devida e o servidor experimentou o descompasso inflacionário. A utilização do valor da causa globalizado ou a incidência da correção apenas a partir do ajuizamento da demanda para obrigações vencidas mês a mês importa em evidente erro de cálculo e enriquecimento ilícito da Fazenda Pública devedora. Ademais, a decisão embargada foi genérica ao chancelar os cálculos sem enfrentar a tese de descompasso de critérios técnicos suscitada pelo credor. A correção de premissa fática equivocada e de erro material nos cálculos homologados autoriza a concessão de efeitos infringentes ao julgado, sem que isso configure rediscussão indevida de mérito, mas sim regular liquidação do título executivo judicial em estrita observância à lei.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que homologou os cálculos anteriores, e determinar as seguintes diretrizes para a apuração do quantum debeatur: A correção monetária das parcelas vencidas deve incidir mês a mês, a partir do vencimento de cada verba remuneratória/padrão de referência; Os juros de mora devem incidir a partir da citação (30/09/2019); No tocante aos índices, aplica-se o entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905): juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), marco a partir do qual incidirá, exclusivamente e de forma unificada, a taxa SELIC (acumulada mensalmente), até o efetivo adimplemento; Deverá ser mantido o abatimento do montante de R$ 7.000,00 pago administrativamente pelo requerido. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova conta em estrita observância aos parâmetros acima fixados. Vindo os cálculos devidamente retificados, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, nada sendo oposto, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Diligencie-se com as cautelas de estilo. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito