Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ZEDIVALDO DE MARCHI FERRETI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0020983-62.2012.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo patrono da parte exequente, Dr. Ulisses Costa da Silva (OAB/ES nº 26.666), por meio da qual noticia a ocorrência de erro material na confecção do Ofício RPV nº 335/2026 (ID 93585127). Aponta o causídico que este Juízo, ao julgar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80737627), fixou e homologou que lhe pertenciam, a título de honorários advocatícios de sucumbência, o montante total de R$ 10.826,20 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos). Desse total, R$ 4.017,96 são referentes à cota-parte de 30% dos honorários fixados na fase de conhecimento e R$ 6.808,24 são relativos à sucumbência integral na fase de impugnação. Contudo, aduz que a Secretaria deste Juízo expediu o Ofício RPV nº 335/2026 constando apenas o valor de R$ 3.652,68. Diante disso, pugna pela correção do ato processual e pela requisição do saldo remanescente, que perfaz a quantia de R$ 7.173,52 (sete mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente a marcha processual, assiste integral razão ao requerente. Verifica-se que no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80737627), este Juízo acolheu o excesso de execução apontado pela Fazenda Pública e fixou o valor total da execução em R$ 133.931,85. Naquela mesma oportunidade, restou determinado o fracionamento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento no patamar de 70% para o patrono originário e 30% para o patrono atual. Conforme as planilhas financeiras chanceladas e que serviram de lastro para o decisum, os honorários totais do Dr. Ulisses Costa da Silva foram assim consolidados: Fase de Conhecimento (30% de R$ 13.393,19): R$ 4.017,96; Fase de Impugnação (10% sobre o excesso reconhecido): R$ 6.808,24. Total da Verba Titulada pelo Patrono: R$ 10.826,20. O executado, Estado do Espírito Santo, manifestou sua expressa ciência e estrita concordância com o valor bruto de R$ 10.826,20 por meio da petição de ID 90811433, pugnando tão somente pela observância da retenção do imposto de renda na fonte. Nessa esteira, a expedição do Ofício RPV nº 335/2026 no importe de R$ 3.652,68 (ID 93585127) configura inequívoco erro material aritmético de preenchimento, passível de correção a qualquer tempo por este Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, haja vista que as decisões judiciais devem ser executadas em sua estrita e exata integralidade, sob pena de violação à coisa julgada. Subtraindo o valor já requisitado (R$ 3.652,68) do montante total efetivamente devido (R$ 10.826,20), encontra-se o saldo em aberto de R$ 7.173,52, cuja requisição complementar é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de ID 93746810 para sanar o erro material identificado e assegurar a regularidade da execução. Em consequência, DETERMINO as seguintes providências à Secretaria do Juízo: EXPEÇA-SE, imediatamente, o competente Ofício de RPV Complementar em favor do advogado exequente, ULISSES COSTA DA SILVA (CPF nº 055.472.247-07), no valor bruto de R$ 7.173,52 (sete mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). O respectivo ofício deverá ser encaminhado eletronicamente à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES) para que proceda ao depósito no prazo máximo e legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/09. Atenda-se ao requerimento do Ente Público (ID 90811433, item "b"), fazendo constar no documento requisitório a observação de que deverá haver a retenção do imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento, na forma do art. 157, I, da Constituição Federal. Os dados para depósito deverão observar a conta informada pelo patrono no ID 93746810: Banco Bradesco, Agência: 1493, Conta Corrente: 26357-5, de titularidade do credor. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. COLATINA-ES, data do sistema. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito