Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: RODRIGO SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017885-61.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Rodrigo Santos da Silva. A medida liminar foi deferida no id. 10755210. Infrutíferas as tentativas de apreensão do veículo e citação do réu (ids. 80463147, 51706536, 24013589 e 13039860). A parte autora, no id. 89681562, requereu a desistência do feito. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação, o que dispensa a anuência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, caput, do CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual. Não há restrições lançadas no Renajud. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00