Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALZENIRA SALLES DE ARAUJO
REQUERIDO: PROCURADORIA MUNICIPAL DE VILA VELHA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN MARCIO DE ARAUJO DIAS - ES38482 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011092-72.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por Alzenira Salles de Araujo, na qual aduz que possui Pólipo intestinal. Em razão disso, e da necessidade de tratamento na rede pública de saúde, pleiteia a concessão, em tutela antecipada de urgência para a realização do seguinte procedimento: Colonoscopia com Biópsia/Polipectomia. Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos e na legislação pertinente, passo a decidir. Analisando os documentos acostados aos autos, em especial os laudos médicos apresentados, verifico que a necessidade dos pedidos está demonstrada, em razão dos laudos médicos apresentados, o que aponta a probabilidade do direito autoral. Em contrapartida, o parecer emitido pelo NAT indica que não há elementos técnicos que indiquem urgência da medida pretendida em sede antecipatória, ou seja, a situação pode ser tratada sem a necessidade de uma ação imediata. No caso em questão, a autora realizou uma colonoscopia em 16/06/2025, na qual foram identificados pólipos no cólon ascendente e no cólon transverso, sendo que a biópsia revelou adenoma túbulo-viloso de baixo grau, sem possibilidade de avaliação das margens. Por essa razão, foi solicitada nova colonoscopia para controle. Os pólipos colorretais, em sua maioria, apresentam baixo potencial maligno, mas alguns tipos, como os adenomas e serrilhados, podem evoluir para câncer, motivo pelo qual a detecção e a remoção por colonoscopia são essenciais. A análise adequada depende da correlação entre os achados endoscópicos e a histologia, já que apenas a biópsia isolada pode levar a interpretações incorretas. Em regra, os pólipos são removidos durante o próprio exame; porém, lesões maiores ou não polipoides podem demandar técnicas mais complexas, como a mucosectomia, que apresenta risco um pouco maior e, em alguns casos, exige a marcação de um novo procedimento. Quanto ao preparo, o exame é realizado sob sedação e requer limpeza intestinal com dieta específica e laxantes, podendo o manitol causar distúrbios hidroeletrolíticos, sobretudo em idosos e pacientes com comorbidades. Diante do histórico da paciente, especialmente por se tratar de pessoa idosa com pólipos previamente identificados e sem margens livres, o novo exame é indicado, mas não configura urgência, tampouco há documentos que apontem alta suspeita de neoplasia que justificasse maior prioridade. Contudo, embora não esteja amplamente demonstrada a urgência que justifique a inobservância da ordem de vagas, é direito constitucional do Requerente o pedido de realização do procedimento. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para determinar que, em observância à ordem técnica da Secretaria de Saúde, realize o agendamento da parte autora para a realização do procedimento pleiteado. Ainda, determino que o Estado demonstre nos autos, no prazo para a contestação, comprovante de agendamento da Requerente, demonstrando o efetivo empreendimento de esforços na efetivação do direito à saúde. DEFIRO, ainda, a tramitação processual prioritária, com base no art. 71, da Lei 10.741/03, c/c art. 1.048, I, do CPC/2015, por se tratar a parte autora de pessoa idosa. Façam-se, pois, os devidos registros. Transmitam-se às partes o inteiro teor desta decisão. INTIME-SE a parte autora do deferimento da liminar pleiteada. CITEM-SE/INTIMEM-SE o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Velha, pelos respectivos órgãos de representação judicial, devendo os Requeridos apresentar nos autos suas respectivas defesas no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que tratam os autos de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. INTIME-SE o Sr. Secretário de Saúde Municipal, por Oficial de Justiça de Plantão, para que providencie o cumprimento da presente ordem. A intimação do Sr. Secretário de Estado da Saúde deverá ser realizada através do Mandado Judicial ON-LINE, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº. 44/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apresentadas as defesas e informado o cumprimento da presente ordem, nova conclusão dos autos para apreciação. Cumpra-se, servindo esta como mandado e ofício. Diligencie-se. Deixo de preparar ato de comunicação em razão da incorreção do endereço/cadastro do Município de Vila Velha e do E stado do Espirito Santo no sistema PJe. Proceda-se à devida retificação para viabilizar futuras intimações. VILA VELHA-ES, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito