Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELLEN DE FATIMA CARDOSO SILVA BUZATTO PINTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA MORALES RODRIGUES - RS60800 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção, etc.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002624-94.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hellen de Fátima Silva Buzatto Pinto em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas. Sustenta a autora, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor processo administrativo de n° 2025-1WR5F para a suspensão do seu direito de dirigir por ter se recusado a submeter-se ao teste do etilômetro, sendo autuada (AIT BA00441215) nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito. Afirma que o agente autuador registrou que a condutora possuía "odor etílico", não descrevendo outro sinal de alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual a infração não deve subsistir, pugnando pela anulação do AIT BA00441215 e do PSDD n° 2025-1WR5F, com extinção da penalidade aplicada e devolução da multa pecuniária já paga. Decisão de Id. 92311178, indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 96127845. Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 96250235. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Não havendo questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Decido. Embora o DETRAN-ES não tenha apresentado contestação, não é possível aplicar os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, em conformidade com o que dispõe o art. 345, inciso II, do CPC. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito. Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à autora desconstituí-los na demanda judicial. Nessa toada, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida no Id. 96127845. Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos. Os atos combatidos têm natureza administrativa, razão pela qual o seu conteúdo se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Com efeito, os atos da espécie presumem-se verdadeiros até a apresentação de prova robusta em sentido contrário, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: Presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos [atos administrativos] de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed - São Paulo: Malheiros, 2008, p. 411) Dentro desse contexto, a comprovação da legalidade da autuação não incumbe à autarquia de trânsito, mas ao particular, uma vez que revestido o ato administrativo dos requisitos legais – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – o ônus de desconstituir a presunção referente ao conteúdo incumbe à parte autuada, que deve comprovar nos autos as desconformidades afirmadas na inicial. Ocorre, por outro lado, que a parte autora não apresentou evidência contundente com aptidão para respaldar suas alegações, na medida em que a inicial não veio instruída com documentos que comprovassem sua alegação. Conforme se depreende dos autos, a requerente, em razão da sua recusa em realizar o teste do etilômetro, foi autuada pela conduta descrita no então vigente artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (…) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). O art. 165-A, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Ao contrário do que a parte autora alega, a infração em que foi autuada não exige que o agente de trânsito responsável pela autuação descreva as características de embriaguez do autuado. Isso porque a infração não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. Em verdade, desde 2017, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal, a “sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal.” (REsp 1677380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). Ou seja, o tipo em que a parte autora foi autuada não precisa da identificação de sinais aparentes de embriaguez, diante da autonomia que reveste o tipo administrativo pelo qual a condutora restou autuada. Desta forma, a mera recusa ao teste do etilômetro passou a ser considerada infração autônoma, com sanções equivalentes àquelas estipuladas para a prática de condução sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa capaz de provocar dependência (art. 165, do CTB). Nesse sentido, uma vez o condutor sendo autuado na forma do artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, tal como ocorreu no caso concreto, mostra-se prescindível a aferição da embriaguez pelo agente de trânsito por meios diversos. Tal entendimento resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo demonstrado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER POSITIVO PREVISTO NO ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. APLICAÇÃO DA MESMA PENALIDADE PREVISTA PARA A SANÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 165 DO CTB. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação do ora agravante, firmando entendimento de que, por se tratar de penalidade administrativa, a simples recusa ao teste do etilômetro justifica a aplicação do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da disposição contida no art. 277, § 3o. do CTB (fls. 220), concluindo pela validade do auto de infração. 2. No Recurso Especial sustentou-se a violação do art. 277, § 3o. da Lei 9.503/1997, ao argumento de ser necessário que o agente de trânsito se utilize de outros meios de prova para aferição do estado de embriaguez e caracterização da infração administrativa. Afirmou-se que, na ausência de sinais claros de embriaguez, auferidos pela autoridade de trânsito, não há ilegalidade cometida pelo recorrente. 3. Entretanto, verifica-se que esta Corte Superior consolidou o entendimento exposto na decisão agravada de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB, enquanto infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB. Precedentes: REsp. 1.720.060/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018; REsp. 1.758.579/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.12.2018; AgInt no REsp. 1.719.584/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2018. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp 1540731/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro). II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008. III - A recusa em se submeter a testes de alcoolemia, apesar de ser, per si, insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo - infração administrativa diversa, tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no referido dispositivo legal, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. IV - A evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções. Precedente: REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/10/2017. V - Recurso especial provido para reconhecer a regularidade do auto de infração (REsp 1758579/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018). Também é essa a linha adotada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos ao ora em julgamento, consoante se infere das ementas que seguem: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 277, § 3º, DO CTB. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO DO STJ. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A partir da edição da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, com vigência na data de sua publicação, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, a mera recusa ao teste do etilômetro passou a ser considerada infração autônoma, com sanções equivalentes àquelas estipuladas para a prática de condução sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa capaz de provocar dependência (Art. 165, do CTB). 2. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal. (REsp 1677380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) 3. No caso, há que se reconhecer a regularidade do auto de infração Nº. PM30574790-4, no qual, diante da recusa à realização do teste do bafômetro por parte do autor, consta a autuação do condutor na forma do artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação em vigor à época. 4. Tese vencida no sentido de que, a simples recusa em realizar o teste de alcoolemia, por conduta praticada antes da inclusão do art. 165-A ao CTB, não autoriza a presunção de embriaguez capaz de configurar a infração prevista no art. 165 do CTB. 5. Remessa necessária e recurso conhecido. Recurso provido. Segurança denegada. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de modo a denegar a segurança, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória-ES., 29 de junho de 2021. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024190089680, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2021, Data da Publicação no Diário: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO COM BASE NO ART. 277, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI Nº 9.503/1997 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.705/2008. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO AUTÔNOMA COM SANÇÕES EQUIVALENTES ÀQUELAS ESTIPULADAS PARA A PRÁTICA DE CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a autuação de trânsito se deu pela conduta descrita no artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 11.705/2008, tendo em vista a recusa em realizar o teste do etilômetro. 2. A partir da edição da Lei nº 11.705/2008, com vigência na data de sua publicação, a mera recusa ao teste do etilômetro passou a ser considerada infração autônoma, com sanções equivalentes àquelas estipuladas para a prática de condução sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa capaz de provocar dependência (art. 165, do CTB). Assim, uma vez o condutor sendo autuado na forma do artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, mostra-se prescindível a aferição da embriaguez pelo agente de trânsito por meios diversos. 3. Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, a evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções. 4. Vencida a tese adotada pelo relator originário no sentido de que, diante da recusa à submissão ao teste de alcoolemia, deveria o agente de trânsito ter descrito na ocorrência os sinais indicativos aparentes de embriaguez 5. Sentença reformada para denegar a segurança diante da regularidade de autuação. Inversão do ônus de sucumbência e suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do impetrante, na forma do art. 98, § 3º do CPC. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024190057117, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 15/06/2021) Portanto, não vejo irregularidades que contaminam a validade da autuação e, por conseguinte, do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Juíza Leiga Processo nº 5002624-94.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito