Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REU: UEDER JOSE ANDREATTA Advogados do(a)
AUTOR: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004685-48.2019.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de UEDER JOSE ANDREATTA. A fim de que o réu fosse citado, deferiu-se o arresto de bens, procedendo-se o bloqueio de valores via sisbajud - id. 40991900. A medida surtiu efeito, comparecendo a parte ré espontaneamente aos autos, com a apresentação de embargos monitórios. Pois bem. A despeito da nomenclatura conferida pelo réu à peça de id. 67014453 como embargos monitórios, constato que a matéria de defesa diz respeito tão somente à impenhorabilidade dos valores objetos do arresto, tratando-se na verdade de impugnação à indisponibilidade de bens. Por consequência, verifico por constituído de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 701, §2º, CPC, haja vista que não houve pagamento, tampouco se questiona os pressupostos de existência da dívida ou mesmo de seu valor. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Não obstante, passo a enfrentar a alegada indisponibilidade dos valores constritos. Do cotejo do extrato de id. 67014457, depreende-se que a quantia bloqueada advém de conta poupança mantida pelo réu e o foi em valor inferior a 40 salários mínimos, o que faz forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade, nos exatos termos do art. 833, X, CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Logo: 1. Procedo ao desbloqueio dos valores constritos ao id. 40991900. 2. Prossiga-se na forma exarada no despacho de fl. 48, a partir do item 04. Diligencie-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Nome: UEDER JOSE ANDREATTA Endereço: MARIA COLOMBO, 240, CASA, RIO MINA, CRICIÚMA - SC - CEP: 88818-000