Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LLT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: JOSE MAURO RODRIGUES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO - ES27226 Nome: JOSE MAURO RODRIGUES LTDA Endereço: LACERDÓPOLIS, 53, LOJA 01 QUADRA034 LOTE 004, NOVA AMÉRICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-875 Decisão. Cuidam os autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por LLT COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de JOSE MAURO RODRIGUES LTDA (STARINOX). Na decisão de id 64496496, foi deferido o pedido do autor no tocante à sustação do protesto de nº 01504503 (id 66114766), determinando a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES para que procedesse com a imediata sustação do protesto indicado. Conforme a certidão de id 66607863, a parte requerida não foi citada. No id 67467323, a parte demandante pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, para fins de cumprimento da decisão de id 64496496, sob a fundamentação de que houve erro material na decisão que concedeu a medida liminar. Ademais, no id 68085706, a parte autora pugnou pela reiteração do pedido inicial no tocante à sustação dos protestos supostamente indevidos realizados pela parte contrária, uma vez que foram protocolados novos protestos em desfavor da parte autora. Fixados tais pontos, cabe analisar alguns fatos em relação aos reiterados pedidos realizados pelo autor. Conforme arguido na petição inicial, a parte demandante pugnou pela concessão de tutela de urgência de sustação de protesto supostamente ilegal, realizado junto ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES. No id 66114765, a parte autora pugnou pela alteração do pedido inicial liminar, uma vez que a parte demandada havia registrado um novo protesto, desta vez, junto ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES. Após a concessão da tutela de urgência, a parte demandante pugnou por nova concessão de medida liminar de sustação de um terceiro protesto supostamente indevido, conforme a manifestação de id 68085706. O protesto em questão foi realizado através do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha. Registro que conforme narrado na decisão de id 64496496, houve a perda do objeto da sustação do protesto de nº 990402, uma vez que o autor procedeu com o pagamento do título em questão, no dia 06/03/2025.
réu: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Posto isso, tendo em vista que a parte demandada ainda não foi citada,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5007054-51.2025.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Diante do exposto, destaco que o autor pugnou por duas emendas à inicial, para fins de inclusão do pedido de sustação de dois outros protestos de dívida. Sabe-se que o artigo 329, inciso I do CPC dispõe que a parte autora poderá emendar a petição inicial, a fim de alterar seu pedido ou causa de pedir até a devida citação do recebo as emendas à inicial de id 66114765 e 68085706. Nessa esteira, tendo em vista que o autor alterou os pedidos iniciais, pugnando por novas medidas de sustação de protesto, cabe salientar o disposto no artigo 292, inciso II do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, considerando a alteração dos pedidos, com a inclusão de novos protestos, tem-se que o valor da causa deve ser alterado para fins de regularização da petição inicial, uma vez que o valor previamente atribuído à causa levou em consideração apenas o primeiro protesto mencionado na inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial para retificar o valor da causa atribuído à presente demanda, na forma do artigo 292, inciso II do CPC, bem como para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC. Após, conclusos para apreciação dos demais pedidos Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022713145233200000056962789 procuração llt 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022713145251100000056962791 CONTRATO SOCIAL AUTENTICADO Documento de Identificação 25022713145268600000056962792 registro contestacao protesto Documento de comprovação 25022713145291800000056962795 guia custas Documento de comprovação 25022713145321900000056962796 pagamento custas Documento de comprovação 25022713145337000000056962797 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022713464625000000056968432 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25031114060841000000057481818 comprovante pagamento Documento de comprovação 25031114060861000000057481827 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25033110525717500000058693205 CamScanner 31-03-2025 10.45 Documento de comprovação 25033110525740600000058694806 Decisão Decisão 25040118333738300000057253182 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040118333738300000057253182 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040118333738300000057253182 Mandado Mandado 25040118333738300000057253182 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040309025750400000058951975 guia de remessa Outros documentos 25040309025765900000058951976 Mandado entregue: 5622016 Expediente: 11014322 Certidão 25040500522909900000059116049 5622016.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040500522926900000059116050 Mandado NÃO entregue: 5622015 Expediente: 11014321 Certidão 25040700393678700000059135366 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042212591671300000059889137 malote digital p 5007054-51.2025.8.08.0035 Outros documentos 25042212591689900000059889138 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25042213524601800000059897913 Petição (outras) Petição (outras) 25042309435282400000059960568 016737_2025_30 Petição (outras) em PDF 25042309435309300000059960569 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25050511472426000000060448112 CamScanner 05-05-2025 11.38 Documento de comprovação 25050511472442000000060448113 Petição (outras) Petição (outras) 25050717250277500000060673291 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050812330820700000060707794 malote digital p 5007054-51.2025.8.08.0035 Outros documentos 25050812330838600000060707796