ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5036498-32.2025.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: VANILZA BARCELLOS SOARES RODRIGUES, J. B. S. R.,
L. B. S. R. REQUERIDO: RONALDO RODRIGUES, Nome: RONALDO RODRIGUES Endereço: Avenida Doutor Dório Silva, 102, Condomínio Villagio Santa Paula, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-150 Advogado do(a) REQUERENTE: GUTTIERES MEDEIROS REGO - ES4415
DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada por VANILZA BARCELLOS SOARES RODRIGUES, por si e representando os menores JÚLIA BARCELLOS SOARES RODRIGUES e
L. B. S. R., em face de RONALDO RODRIGUES, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 78857489, em síntese, que: (i) a primeira autora casou-se com o Requerido em 07/12/2007, sob o regime da comunhão parcial de bens; (ii) em 29/07/2024, o Requerido abandonou o lar conjugal, afirmando não desejar mais manter vínculo familiar; (iii) desde então, deixou de arcar com despesas básicas da família, como energia, condomínio, IPTU, plano de saúde, aulas extracurriculares e custeio das necessidades dos filhos; (iv) a Autora, desempregada à época, precisou recorrer a trabalhos informais e ajuda de terceiros para sustentar os filhos, Júlia (11 anos) e Lael (6 anos); (v) atualmente, recebe R$ 2.500,00, valor insuficiente para cobrir os gastos, incluindo babá, saúde e educação dos menores; (vi) o Réu, policial civil, aufere renda superior a R$ 16.000,00 mensais, mantém alto padrão de vida, mas descumpriu acordo verbal de custear integralmente as despesas da família; (vii) o comportamento dele é descrito como explosivo e compulsivo; (viii) as crianças apresentam necessidades especiais: Júlia sofre crises emocionais e necessita de acompanhamento psicológico urgente; Lael tem suspeita de TDAH, precisa de reforço escolar e tratamento médico, além de cirurgia de fimose; (ix) ambos foram privados de atividades esportivas por falta de recursos; (x) o imóvel onde vivem está em más condições, agravando problemas de saúde, especialmente de Lael; (xi) diante disso, a Autora pleiteia divórcio e fixação de pensão alimentícia provisória de 30% dos rendimentos líquidos do Réu, para assegurar a subsistência e o bem-estar dos filhos.
Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para É, em síntese, o relatório.
DECIDO: Requer a parte autora, a título de tutela de evidência, a decretação liminar do divórcio. A) DO DIVÓRCIO No que se refere à tutelas de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil enuncia: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Entendo, porém, que o divórcio liminar não merece acolhimento. Explica-se. O caso em epígrafe não se amolda a nenhuma das hipóteses indicadas.
Com efeito, o inciso I exige ao menos oitiva da parte contrária. JÁ o inciso II preceitua que o caso tenha relação com precedentes judiciais. Sobre o tema, disserta Daniel Amorim Assumpção Neves: “O legislador tomou o cuidado de exigir essa possibilidade tanto no aspecto fático como no jurídico, exigindo prova documental para comprovar os fatos alegados e tese jurídica já firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”1 Embora o divórcio enquanto direito potestativo decorra de mandamento constitucional, não parece ser a melhor solução enquadrar a tutela provisória no inciso acima referenciado.
O inciso IV, por sua vez, por mencionar o réu, exige ao menos a sua oitiva: "A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento de tutela de evidência se dê após a contestação"2 Nada obstante, embora tenha a lei processual se silenciado sobre o tema, ainda que se admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade para averiguar, ao invés da tutela de evidência, os requisitos para concessão da tutela de urgência, não estariam preenchidos os requisitos do artigo 300 da lei processual.
Isso porque o requerente não apresentou, como preenchimento do requisito de perigo de demora, circunstância que indique a necessidade de imediata apreciação do decreto de dissolução do vínculo conjugal, sem oitiva da parte contrária. Sobre o tema, confira-se os seguintes acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO. Inconformismo. Descabimento. Requisitos para a concessão da tutela provisória não preenchidos. Embora se trate de direito potestativo, prudente aguardar a citação do outro divorciando antes de se decretar o divórcio. Possibilidade de decretação do divórcio após a efetivação da citação, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do Código de Processo Civil).
Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 3005217-70.2023.8.26.0000; Ac. 17120697; Itaquaquecetuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 02/09/2023; DJESP 06/09/2023; Pág. 2311) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. Mesmo se tratando de direito potestativo, a decretação liminar do divórcio é obstada por razões de cunho processual e, portanto, demanda a prévia citação da parte adversa para sua decretação, por meio de julgamento parcial de mérito.
V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE. DECRETAÇÃO IMEDIATA. A partir da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa. (TJMG; AI 0884017-93.2023.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Pedro Aleixo; Julg. 14/07/2023; DJEMG 28/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido do Agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico para deferimento da tutela de evidência (artigo 311 do CPC). Não há sequer como invocar o inciso VI do dispositivo legal citado, pois o mesmo prevê a necessidade de que a parte requerida não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável, ou seja, pressupõe que o réu já tenha tido oportunidade de se manifestar nos autos, o que ainda não ocorreu no processo principal.
2. Do mesmo modo também não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois neste caso deve haver a observância do contraditório e do devido processo legal, o que impossibilita a aplicação do artigo 356 do CPC nas hipóteses em que sequer houve a citação da parte contrária nos autos principais (como no presente caso).
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005030-97.2021.8.08.0000, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Data: 04/Feb/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. Indeferimento. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela.
A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que tenha sido concretizada a citação da ré. Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da ré à lide. O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns efeitos da tutela definitiva e não de seu conteúdo. (...). Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015.
Agravo não provido. (TJSP; AI 2093311-16.2020.8.26.0000; Ac. 13559808; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 14/05/2020; DJESP 20/05/2020; Pág. 2166) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Antecipação de tutela. Pedido de decretação liminar do divórcio. Natureza potestativa do direito que não se confunde com a possibilidade de antecipação da tutela recursal, que depende de outros requisitos além da probabilidade do direito.
Inteligência do art. 9º do CPC. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada. Irreversibilidade da medida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2278833-53.2019.8.26.0000; Ac. 13230257; Tupã; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 14/01/2020; DJESP 22/01/2020; Pág. 7048) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIVÓRCIO.
DECRETAÇÃO INITIO LITIS. INDEFERIMENTO. ART. 300, § 3º, DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Consoante disposto no art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se, todavia, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo normativo.
2. Uma vez decretado o divórcio, não há como as partes retornarem ao status quo ante, senão por meio de novo casamento (artigo 33 da Lei do Divórcio), o que evidencia a irreversibilidade da tutela de urgência pleiteada, consistente na decretação do divórcio initio litis.
3. A sentença da ação de divórcio possui natureza constitutiva negativa e somente opera seus efeitos com seu trânsito em julgado, inviabilizando, como decorrência, a concessão da tutela de urgência com a decretação liminar do divórcio.
4. As circunstâncias narradas e o acervo fático-probatório acostado ao instrumento demonstram, ainda, a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o Agravante se encontra separado de fato há mais de 05 anos, sem que houvesse pleiteado judicialmente a decretação do divórcio, já tendo, até mesmo, logrado constituir outra família nesse período.
5. Inexistente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e claramente presente, por outro lado, o perigo de irreversibilidade da tutela de urgência vindicada, inviável a decretação imediata do divórcio sem o regular estabelecimento do contraditório, com a manifestação da parte contrária, e a devida instrução processual. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; Proc 0713.47.0.952017-8070000; Ac. 107.1384; Quinta Turma Cível; Rel.
Des. Ângelo Passareli; Julg. 31/01/2018; DJDFTE 07/02/2018) Face a tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de decretação do divórcio liminarmente, sem prejuízo de que o requerimento seja apreciado após a formalização da relação jurídica processual. B) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS No caso em apreço, a requerente pretende a antecipação do provimento jurisdicional final, requerendo desde logo a fixação de alimentos em favor dos filhos menores, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, na qual deverão ser depositados na conta fornecida pela genitora.
Por outro lado, na hipótese de trabalho informal, requer o equivalente a 04(quatro) salários mínimos mensais. A relação paterno-filial é comprovada pelas cópias da certidão de nascimento que acompanha a inicial, o que confirma a probabilidade do direito alegado. O perigo de demora, ademais, é clarividente, eis que a privação dos alimentos pode implicar em prejuízo à sua subsistência. A necessidade dos alimentandos, enquanto menores, é presumida.
Em relação às possibilidades econômicas do requerido, informa-se na inicial que o requerido é funcionário público atuando como Policial Civil do Estado do Espirito Santo, bem como, informa que o requerido percebe mensalmente um montante de 16.000,00 (dezesseis mil reais). Nada obstante, neste momento, diante dos elementos comprobatórios das reais despesas da infante, e face a lacuna de elementos probantes sobre a capacidade econômico-financeira do alimentante, com base no binômio necessidade/possibilidade, ARBITRO os alimentos em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do requerido, devidos a partir da citação, após os devidos descontos obrigatórios em lei (IR e INSS), devendo incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e verbas rescisórias de caráter salarial, não incidindo sobre adicionais e gratificações de natureza indenizatória, verbas rescisórias indenizatórias e FGTS.
O valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária de titularidade do genitor dos menores, qual seja, Banco Inter, Agência: 077, Conta Corrente: 7042113-7, Titular: VANILZA BARCELLOS SOARES RODRIGUES, CPF: 083.***.***-57, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Na hipótese de desemprego ou vínculo de emprego informal/autônomo, ARBITRO os alimentos em 3 (três) salários-mínimos vigentes.
O valor deverá ser depositado até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido. na conta bancária da genitora, mencionada acima. Em ambos, os casos, deverá o genitor arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde, incluindo medicamentos (não fornecidos pelo SUS), consultas e exames médicos e odontológicos, mediante apresentação de comprovante de pagamento e receita médica, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar, incluindo uniforme, mochila, tênis e transporte escolar, mediante apresentação de comprovante de pagamento e lista fornecida pela escola.
C) DA GUARDA Aduz a requerente que entende a importância da participação ativa de ambos os genitores nas decisões de vida de seus filhos. Postula, assim, que seja deferida a guarda provisória compartilhada, fixando-se domicílio de referência materno, tendo em vista que os menores já residem com a primeira requerente. Com efeito, na forma do definido do artigo 1.585 do Código Civil, regra geral, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte.
No presente caso, entendo que se mostra prudente e razoável proceder à oitiva do genitor antes de analisar o requerimento da guarda provisória. Observa-se que não há provas suficientes para demonstrar que há perigo concreto em que a adolescente possa estar submetida para poder decretar a guarda provisória. À vista do exposto, DEIXO de apreciar, por ora, a medida antecipatória requerida, sem prejuízo de posterior análise.
D) DO REGIME DE CONVIVÊNCIA Levando em consideração o melhor interesse dos menores, a requerente pleiteia pela fixação da convivência dos menores com o requerido desde já. Postula, assim, a antecipação do provimento jurisdicional final, requerendo desde logo a fixação do regime de convivência paterno-filiar, a fim de evitar desentendimento entre as partes e dar mais estabilidade e rotina aos infantes.
Com efeito, o direito de convivência decorre da relação paterno-filial e tem por pressuposto o exercício do regular poder familiar. Destarte, em nível de cognição sumária, não tendo havido a oitiva da parte contrária, bem como em atenção ao princípio do melhor interesse dos infantes, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para FIXAR o regime de convivência provisório do seguinte modo: d.1) Em finais de semana alternados, devendo a parte requerida buscar as crianças na casa da primeira parte requerente, na sexta-feira, às 18h, e, devolver no domingo, às 18h, no mesmo local; d.2) Feriados municipais, estaduais e nacionais, alternados entre os genitores, no mesmo ano; d.3) Natal, anos pares com o genitor, e, anos ímpares com a genitora; d.4) Ano Novo, anos ímpares com o genitor e anos pares com a genitora; d.5) Dia dos Pais com o genitor e Dia das Mães com a genitora; d.6) Aniversário da criança e dia das crianças alternado entre os genitores, no mesmo ano; d.7) Quanto aos aniversários dos genitores, passará o referido dia na companhia do aniversariante; d.8) Férias Escolares, primeira metade com o genitor e segunda metade com a genitora.
Apreciada a tutela provisória, passo às seguintes deliberações:
1. INTIME-SE a parte requerente, por seu patrono ou pessoalmente caso esteja patrocinada pela Defensoria Pública, para ciência da presente Decisão, bem como para comparecer no dia designado.
2. Nos termos do art. 695 do CPC, e considerando que há, nesta Comarca, CEJUSC devidamente habilitado, DESIGNO Sessão de Mediação para o dia 22/10/2025 às 09h.
3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, a fim de participar da audiência de mediação, supradesignada, ficando ciente que deverá ser acompanhado de Advogado ou Defensor Público, na forma do disposto no § 4º, do art. 695, do CPC. 3.1. A referida Sessão de Mediação será realizada na modalidade presencial, nas dependências do Fórum Des. Annibal de Athayde Lima, na rua Dr. Annor da Silva, s/nº, bairro Boa Vista, Vila Velha/ES (em frente à UVV), haja vista que o Ato Normativo 031/2022 e Ato Normativo Conjunto n° 002/2023, ambos do TJES, além da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ determinam o restabelecimento das atividades forenses exclusivamente presenciais.
4. Tendo em vista que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC, DETERMINO que primeiro seja diligenciada a citação via aplicativo WhatsApp, caso a parte autora tenha indicado número de telefone da parte contrária. 4.1. Nessa hipótese, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar a identidade da pessoa intimada, seja mediante solicitação para envio de documento pessoal para conferência ou realizando videochamada para fazer a referida conferência, cabendo à parte intimada, quando indagada, responder utilizando as expressões “intimado(a) “recebido” “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, conforme artigo 8º do Provimento TJES nº 063/2021 e na forma do artigo 10 da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ.
A ausência de cumprimento de tais cautelas implicará o reconhecimento de nulidade da citação ou intimação e a determinação de renovação do ato. 4.2. Realizada a comunicação eletrônica e ausente a ciência da parte no prazo de três dias úteis (artigo 246, §1°-A do CPC), ou restando a diligência infrutífera, CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente.
5. Deverá constar ainda no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do disposto no § 8º do art. 334 do CPC.
6. A parte requerida será cientificada de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação, fluirá a partir da audiência supramencionada, caso não haja conciliação, ou, se devidamente citada para o ato, não comparecer (art. 697 c/c art. 335, I, ambos do CPC/2015).
7. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, considerando que há interesse de incapaz na demanda.
8. OFICIE-SE à empregadora do Requerido, qual seja a empresa SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS, inscrita no CNPJ sob nº 07.162.270/0001, localizada na Avenida Vitoria, 2703 - Horto, Vitoria - ES, 29.045-160, para que proceda com os descontos a título de alimentos na folha de pagamento do Sr. RONALDO RODRIGUES - CPF: 035.***.***-07, no percentual de 30%(trinta por cento) dos rendimentos em favor dos filhos menores JÚLIA BARCELLOS SOARES RODRIGUES e
L. B. S. R.. O valor deverá ser depositado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido na conta bancária da genitora dos menores, Banco Inter, Agência: 077, Conta Corrente: 7042113-7, Titular: VANILZA BARCELLOS SOARES RODRIGUES, CPF: 083.***.***-57 Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito