Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVANDRO LUIZ DOS REIS MACIEL
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009089-60.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EVANDRO LUIZ DOS REIS MACIEL em face do BANCO DO BRASIL. Inicialmente, DEFIRO a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação de idade superior a 60 anos (id. 51039828). Certifique a serventia a regularidade do recolhimento da primeira parcela das custas processuais, cujo comprovante foi colacionado no id. 97770202, em estrito cumprimento ao parcelamento deferido na decisão de id. 96397304. Advirto à parte autora que o regular prosseguimento do feito e a apreciação de futuras manifestações nos autos permanecem estritamente condicionados ao pagamento tempestivo das demais parcelas das custas iniciais outrora deferidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou extinção sem resolução do mérito. No mais, muito embora o autor alegue ter tomado ciência em 28/06/2024, constata-se dos extratos analíticos e documentos de microfilmagem que instruem a peça exordial (ids. 51039843, 51039846) que o último saque do saldo existente na conta individualizada do PASEP do autor ocorreu no dia 28/10/2005, data na qual o numerário foi disponibilizado e a conta restou zerada. Nesta esteira, embora a ratio decidendi do Tema 1.150 do STJ tenha fixado a tese de que, nas demandas envolvendo o PASEP, o prazo prescricional é decenal, ex vi do artigo 205 do Código Civil, o marco inicial para análise do prazo foi expressamente definido, posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, pela Augusta Corte Especial. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, consolidou-se o entendimento vinculante acerca do termo inicial da prescrição nas demandas que discutem a má gestão, saques indevidos e ausência de repasses em contas do PASEP. A tese firmada pela Corte Superior estabelece que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Nesses termos, a despeito da prescrição tratar-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, impõe-se, em observância ao princípio da não surpresa, oportunizar o contraditório prévio antes de qualquer deliberação jurisdicional na hipótese. Em sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na exordial, notadamente sobre: (i) a data do saque integral dos valores informada na petição inicial (id. 51039023); (ii) O lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da presente ação e; (iii) a aplicação vinculante da tese firmada no Tema 1.387 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos imediatamente conclusos para deliberação. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito