Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 REQUERIDO Nome: JULIEANE LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Capitão José Maria, 1680, - de 1240 a 1720 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-172 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na retenção da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da parte executada, bem como a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e a expedição de ofício à Fundação Renova para retenção de eventuais valores devidos à executada. Requer, ainda, a expedição de certidão para inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Os pedidos não merecem acolhimento, em sua maior parte. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5001232-53.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: KARINA ROCHA DA SILVA Endereço: Rua Waldemar Siepierski, 200, Sala 715, Ed. Villagio Campo Grande Business, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-600 Advogado do(a) indefiro o pedido de retenção da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da parte executada. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. No caso dos autos, as medidas postuladas mostram-se excessivamente gravosas e não guardam relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, tampouco se revelam aptas a contribuir efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, as restrições pretendidas não observam adequada proporcionalidade em relação ao valor da dívida, circunstância que recomenda o indeferimento do pleito. De igual modo, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Compete à parte exequente diligenciar na localização de patrimônio passível de constrição, não tendo demonstrado o esgotamento das medidas extrajudiciais disponíveis para a obtenção de informações acerca de eventual patrimônio imobiliário da executada. Ressalte-se que a obtenção de certidões junto aos cartórios de registro de imóveis constitui providência que pode ser realizada diretamente pela credora, independentemente de intervenção judicial. Também indefiro o pedido de expedição de ofício à Fundação Renova. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a existência de valores a serem recebidos pela executada perante a referida entidade. A mera suposição da existência de crédito não justifica a adoção da medida pretendida, especialmente diante da ausência de indícios mínimos que demonstrem sua plausibilidade. Por outro lado, defiro a expedição de certidão de dívida, a ser disponibilizada à parte exequente, para que promova, sob sua exclusiva responsabilidade, a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, observando-se rigorosamente o disposto no art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos novos requerimentos de pesquisas patrimoniais já realizadas nestes autos, quando desacompanhados de elementos concretos que indiquem alteração na situação econômico-financeira da parte executada. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado