Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: AIRES VIGO - SP84934 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002278-22.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, insurgindo-se contra a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a Excipiente, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por inexistência de fato gerador de ICMS. Argumenta que as mercadorias adquiridas em operações interestaduais foram utilizadas exclusivamente como insumos no processo de recauchutagem e recapagem de pneus de terceiros, atividade esta que, nos termos do item 14.04 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeita-se exclusivamente à incidência do ISSQN (imposto municipal). Juntou, para tanto, cópia de notas fiscais de serviço (ID 80890205), cartão de CNPJ (ID 80890203) e comprovante de inscrição municipal (ID 80890212). O Exequente apresentou impugnação (ID 83817509), arguindo a inadmissibilidade da via eleita. Sustenta que o caso demanda complexa dilação probatória para reconstruir fatos ocorridos há décadas. Alega que a empresa possui atividade mista, atuando também no comércio a varejo de pneumáticos (CNAEs 4530705 e 4530703), o que atrai a competência tributária estadual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida exclusivamente para matérias de ordem pública e questões que possam ser identificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme estabelecido pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a controvérsia vai além da mera interpretação jurídica, assumindo uma dimensão essencialmente fática, pois a correta aplicação da tributação depende da comprovação inequívoca da destinação final das mercadorias adquiridas por um estabelecimento com objeto social híbrido, que abrange tanto a prestação de serviços quanto a circulação de mercadorias. 2.2. Do Enquadramento Legal e a Exegese do Art. 168 do RICMS/ES A autuação fundamenta-se na suposta violação do dever de recolhimento previsto no Regulamento do ICMS do Espírito Santo: RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002) " Art. 168. O imposto será recolhido: (...) XV - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;" A aplicação deste dispositivo pelo Fisco pressupõe que a empresa adquirente seja a destinatária final do bem. Conforme se depreende dos autos, a executada sustenta em sua exceção que as mercadorias adquiridas destinavam-se exclusivamente à prestação de serviços de recauchutagem de pneus de terceiros (item 14.04 da LC 116/03), atividade sujeita apenas ao ISSQN. Contudo, o objeto social da empresa revela uma natureza híbrida, compreendendo não apenas a reforma de pneumáticos, mas também o comércio varejista de peças e acessórios novos e o comércio de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAEs 4530703 e 4530705). Subsiste, com efeito, controvérsia técnica fundamental: a excipiente é contribuinte tanto de ISS, pelos serviços de consertos e reformas que presta, como também de ICMS, por conta do comércio varejista de pneus novos e câmaras de ar. Dessa forma, é ônus da executada especificar e comprovar quais aquisições de materiais não seriam tributáveis pelo Estado, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente em sede de cognição sumária. Embora constem nos autos registros de compra de insumos, a ausência de escrituração fiscal segregada entre as atividades de serviço e comércio impede aferir se tais materiais foram destinados exclusivamente à prestação de serviços a terceiros ou se integraram o processo de reforma de pneus destinados ao próprio estoque de revenda, circunstância que demanda dilação probatória. Portanto, a existência de atividade comercial varejista registrada no Sintegra/ICMS e no contrato social da Excipiente fundamenta a presunção do Fisco de que as aquisições interestaduais podem ter sido destinadas ao consumo final da empresa ou à revenda, o que atrai a incidência do disposto no Art. 168, XV, do RICMS/ES. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão da necessidade de dilação probatória para se apurar a efetiva destinação das mercadorias e a correta aplicação do Art. 168, XV, do RICMS/ES, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 2 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Eifs