Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE FRAGATA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A
EXECUTADO: FLAVIA MIRELLA PATUZZO DECISÃO
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001505-84.2026.8.08.0048 Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se, de pronto, que a petição inicial (ID 88693685), bem como os documentos colacionados aos ID's 88693686, 88693687 e 88693693, foi distribuída sob segredo de justiça, devendo, por conseguinte, a Serventia desta Unidade Judiciária cancelar o sigilo indevidamente lançado pelo exequente, vez que indevido. Superada tal questão, vê-se que, não obstante o teor da certidão de regularidade exarada no ID 89729152, o credor não instruiu a exordial com ata de eleição do seu atual síndico e com o instrumento de mandato por ele outorgado, posto que encerrada a vigência daquele eleito na assembleia cuja assentada se encontra anexada ao ID 88693688. Destarte, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena do cancelamento da distribuição deste feito. Atendida a determinação supra, cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo a devedora, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento. Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido. De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15). Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito