Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA PEREIRA TONOLI, L. P. S.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016062-85.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruna Pereira Tonoli e L. P. S., representada por sua genitora Bruna Pereira Tonoli, em face do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é acometida por Lipofuscinose Ceroide Neuronal Tipo 2 (CID 10 -E75.4), realizando tratamento com o medicamento Cerliponase Alfa (Brineura), em que é necessário protocolo de cuidados específicos, com a utilização de equipe treinada e rígido controle de temperatura durante o armazenamento e manuseio do fármaco, sendo realizado no Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória, instituição vinculada ao requerido. Narra que, em Outubro/2024, 12 frascos da medicação foram perdidos, em razão do armazenamento incorreto pela equipe do hospital, o que adiou o tratamento e apresentou regressão significativa no quadro da requerente. Sustenta ainda que após a situação grave em questão, em fevereiro de 2025, uma remessa do medicamento quase teve que retornar pois não havia pessoa responsável para assinar os protocolos. Assim, requer a condenação do requerido em indenização por danos morais. Por sua vez, o ente público estadual apresentou contestação no ID 72051268, rechaçando a pretensão autoral sob o argumento de ausência de comprovação do nexo de causalidade e do dano efetivo, aduzindo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e que o boletim de ocorrência, por si só, não atesta a falha específica do serviço público, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. A adoção da teoria implica em dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Deste modo, sob este enfoque, a análise da culpa do requerido, no evento, seria dispensável já que a responsabilidade do ente público é objetiva, ex vi do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que estabelece: §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso vertente, a conduta do Estado consubstancia-se na evidente falha no dever de guarda e conservação do medicamento Cerliponase Alfa (Brineura) em suas dependências e desídia no recebimento do fármaco, sendo certo que a materialidade do evento danoso restou inequivocamente demonstrada pela documentação acostada nos ID’s 68059800, 68059801 e 68064454, notadamente as conversas da genitora com os entregadores do medicamento em fevereiro de 2025, o relatório médico narrando que a medicação estava acontecendo de forma irregular (deveria ocorrer quinzenalmente) e o despacho nº 0044158287 do Ministério da Saúde que relata sobre o caso. A partir do relatório médico (ID 68059801 – fl. 06), é possível constatar que de Outubro/2024, data em que ocorreu o armazenamento incorreto da medicação e a sua consequente perda, até Março/2025, a autora passou a receber a Brineura de forma irregular. Muito embora fosse necessária a infusão de forma quinzenal, a criança chegou a ficar quase dois meses sem a medicação, como, por exemplo, de 08/10/2024 a 26/11/2024. E, de acordo com o despacho nº 0044158287 do Ministério da Saúde (ID 68064454), foi constatado que “pela falta de indicação da portaria correta para a entrega do medicamento, no ato desta, pelos prestadores de serviço do hospital, bem como pela falta de atenção do recebedor quanto à temperatura de armazenamento do medicamento, que estava descrito no documento 0043862084 [documento de entrega do medicamento], assinado por este, as 12 (doze) unidades foram perdidas”, totalizando um prejuízo de R$ 511.343,76 (quinhentos e onze mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta seis centavos) à União. Em relação ao documento de entrega da medicação mencionado pelo Ministério da Saúde (ID 68064454 – fl. 05), de fato, constava expressamente a necessidade de armazenamento em câmara fria, de -18ºC a -20ºC. Ademais, pelas conversas de Whatsapp entre a genitora e os entregadores (ID 68059800), é possível constatar que o procedimento de entrega voltou a gerar problemas em Fevereiro/2025. O entregador relata que a funcionária responsável por receber a medicação tinha ido embora e não teria outra pessoa responsável pelo recebimento no setor. Muito embora o requerido alegue em contestação que a genitora da requerente também seria responsável pelo procedimento de entrega da medicação, a determinação judicial, no processo 5000009-22.2022.4.02.5040, de competência do TRF da 2ª Região, estabeleceu que a entrega dos remédios seria realizada diretamente no ambiente hospitalar, sem qualquer responsabilidade nesse sentido atribuída à genitora, justamente para evitar problemas de armazenamento. Segue trecho da Ementa do Acórdão: “Trata-se de Remessa Necessária submetida em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para, confirmando a decisão antecipatória do evento 19, consolidar, em definitivo, o provimento que determinou que os Réus fornecessem o medicamento ALFACERLIPONASE à Autora, entregando-o diretamente ao estabelecimento hospitalar no qual a mesma está se submetendo ao tratamento (Hospital Estadual Infantil N. Sª da Glória), enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica. Condenação da UNIÃO, nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)” (grifei) Com efeito, os documentos acima mencionados atestam que, de fato, os medicamentos entregues no dia 08/10/2024 o foram no setor errado do Hospital e o refrigerador em que guardaram os remédios não estava na temperatura correta, restando cabalmente caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço público inerente à ineficiência na preservação de medicamentos sob custódia do Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória. Outrossim, a despeito da gravidade da situação, novamente houve negligência do hospital na entrega do medicamento em fevereiro de 2025. No que concerne ao dano moral, tenho que assiste razão à requerente. Explico. Isto porque, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Para restar configurado o dano moral, mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto. Modernamente, a doutrina e a jurisprudência entendem que para a caracterização do dano moral é necessária a violação a um direito da personalidade, afastando a concepção negativa do dano moral (de que ele teria advindo de uma angústia, dor, sofrimento), emprestando-lhe em caráter mais objetivo e ajudando o julgador a melhor examinar sua caracterização (pois a dor, angústia e sofrimento eram caracteres muito subjetivos). Logo, é dano moral tudo o que viola o direito à dignidade. Nesse sentido, o dano moral está totalmente desvinculado de qualquer reação psíquica daquele que o sofre.
No caso vertente, entendo que os episódios noticiados violam atributos essenciais da pessoa humana, já que o armazenamento equivocado de medicamentos essenciais ao tratamento da menor decorrente do armazenamento incorreto e a falta de atenção do recebedor nas instalações físicas do Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória não podem ser minimizados e enquadrados como mero dissabor ou vicissitude do cotidiano. A autora depositou legítima confiança no aparato estatal para o recebimento e guarda da Brineura. Inclusive, a determinação judicial, no processo 5000009-22.2022.4.02.5040, de competência do TRF da 2ª Região, estabeleceu que a entrega dos remédios seria realizada diretamente no ambiente hospitalar justamente para evitar problemas de armazenamento. Assim, a perda desse remédio, essencial para o tratamento da autora, atingiu a esfera íntima das requerentes, já que, com o atraso do tratamento, a requerente piorou o seu quadro clínico, passando a ter mais crises, disfagia, engasgando e perdendo o ar para comer, além de ter tido perda de peso acentuada (ID 68059801 – fl. 06), gerando sentimento de frustração, impotência, angústia e desamparo de ambas frente à desídia do Estado no seu dever de guarda, configurando, pois, o incontroverso nexo de causalidade entre a omissão estatal ineficiente e o abalo psicológico sofrido pelas autoras (mãe e filha), exsurgindo patente o dever de indenizar. Quanto à fixação dos danos morais, o legislador não fixou critérios objetivos para a sua mensuração, atribuindo ao julgador o prudente critério na sua fixação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de que a fixação deve observar o caráter punitivo e pedagógico, não podendo se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual os tribunais vêm fixando a reparação com moderação. Nestes termos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, a gravidade inconteste da falha de armazenamento da medicação que culminou no atraso do tratamento e na piora do quadro de saúde da criança, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (sete mil reais), para cada requerente, revela-se adequada, justa e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial verificado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para o fim de condenar o requerido no pagamento às autoras de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, a ser acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e atualização monetária (a partir do arbitramento), de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA