Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDVALDO LIONARDO DE JESUS Advogados do(a)
REU: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324, LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0011084-84.2015.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Edivaldo Linardo de Jesus. A denúncia foi recebida em 16/03/2016. É o relatório. Com efeito, o quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, o art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes. A prescrição se configura quando entre os marcos interruptivos previstos em lei transcorrer lapso superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerado o quantum de pena cominada abstratamente ao delito.
No caso vertente, tendo como norte a pena máxima abstratamente cominada ao delito - 3 anos a prescrição da pretensão punitiva consuma-se após o decurso de 8 (oito) anos, conforme previsão do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Considerando que desde o recebimento da denúncia já decorreu lapso superior, imperioso o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Edivaldo Linardo de Jesus., com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito