Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS Advogados do(a)
EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520, JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887 DECISÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0036347-15.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de embargos de declaração opostos por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da presente execução fiscal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no decisum. Argumenta, inicialmente, que a decisão teria deixado de enfrentar a aplicabilidade imediata da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, bem como a incidência do princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, defendendo que a execução fiscal deveria ser extinta em razão do reduzido valor do crédito executado. Alega, ainda, a existência de omissão e contradição quanto à análise da validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, afirmando que o título conteria vícios formais e materiais, especialmente em razão da ausência de indicação de data de vencimento das obrigações, da forma de cálculo dos encargos, da indicação precisa do fundamento legal da cobrança, bem como pela suposta inclusão de crédito prescrito no montante executado. Por fim, sustenta a existência de omissão quanto à análise da tese referente à incidência de juros moratórios e correção monetária em patamares superiores àqueles aplicados pela União, defendendo a necessidade de limitação da atualização do crédito à taxa SELIC. Requer, ao final, o suprimento das supostas omissões e contradições apontadas. O Município pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de instrumento destinado à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, examinando detidamente os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que não se encontram presentes quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à aplicabilidade imediata da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, bem como à suposta violação ao princípio da eficiência administrativa, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as particularidades de cada ente federado e a existência de parâmetros normativos que orientem a atuação administrativa quanto ao ajuizamento e prosseguimento dessas demandas. Com efeito, a tese firmada no referido tema não estabelece a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor, tampouco impõe ao Poder Judiciário o dever de extinguir tais demandas independentemente da disciplina normativa do ente federado competente. Ao contrário, o precedente reconhece a possibilidade de adoção, pelos entes federativos, de políticas administrativas voltadas à racionalização da cobrança judicial de seus créditos, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a autonomia administrativa e normativa de cada ente. Nesse contexto, a decisão embargada consignou que não se verificava, no caso concreto, a existência de legislação municipal ou ato normativo específico que estabelecesse critérios objetivos para o não ajuizamento ou para a extinção de execuções fiscais em razão do reduzido valor do crédito. Dessa forma, concluiu-se pela inexistência de fundamento jurídico apto a justificar a extinção da execução com base no precedente invocado. Assim, não há falar em omissão quanto ao tema, uma vez que a matéria foi expressamente analisada e decidida de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. A pretensão deduzida nos embargos, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, circunstância que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso integrativo. No tocante à alegação de omissão e contradição quanto à validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, igualmente não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada analisou expressamente a regularidade formal do título executivo, consignando que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo os elementos necessários à identificação do crédito tributário, tais como a indicação da origem e natureza do débito, o valor devido, o sujeito passivo da obrigação tributária e a indicação da legislação pertinente. Cumpre lembrar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos da legislação aplicável, competindo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício capaz de comprometer a exigibilidade do crédito. No caso concreto, as alegações apresentadas pelo embargante não se mostraram suficientes para afastar tal presunção. As supostas irregularidades apontadas, tais como ausência de determinados elementos ou insuficiência de detalhamento quanto à forma de cálculo dos encargos, não se revelaram aptas a comprometer a validade do título executivo, especialmente porque a legislação não exige grau absoluto de detalhamento na certidão, bastando que o documento contenha informações suficientes para identificar a origem, a natureza e o valor do crédito cobrado. No que se refere à alegação de inclusão de crédito prescrito no montante executado, igualmente não se verificou, à luz dos elementos constantes dos autos, demonstração inequívoca da ocorrência de prescrição que pudesse ser reconhecida de plano na via estreita da exceção de pré-executividade. Registre-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível para o exame de matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a análise da alegada prescrição demandaria exame mais aprofundado dos elementos fáticos e documentais relativos à constituição e exigibilidade do crédito tributário, circunstância incompatível com os limites cognitivos da referida via incidental. Desse modo, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, tendo a questão sido enfrentada de forma clara e suficiente. Por fim, quanto à alegação de omissão relativa à incidência de juros moratórios e correção monetária em patamares supostamente superiores aos aplicados pela União, também não procede a insurgência. A decisão embargada já havia consignado que eventuais discussões relativas aos critérios de atualização do crédito tributário não têm o condão de macular, por si só, a validade da Certidão de Dívida Ativa, tampouco configuram fundamento suficiente para o reconhecimento da nulidade da execução fiscal. Além disso, a cobrança dos encargos incidentes sobre o crédito tributário observa a legislação municipal pertinente, a qual goza de presunção de legitimidade e constitucionalidade até eventual declaração em sentido contrário pelo Poder Judiciário em processo próprio. De todo modo, eventual discussão acerca da adequação dos índices aplicados ou da limitação da taxa de juros a determinado parâmetro não configura matéria capaz de gerar nulidade do título executivo, tratando-se, quando muito, de questão relacionada ao montante do crédito executado, passível de verificação em sede de apuração do débito. Dessa forma, também nesse ponto não se verifica omissão no decisum. Importa destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar de forma individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No caso dos autos, a decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias à resolução da controvérsia, inexistindo qualquer vício que justifique sua integração ou modificação. Assim, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente