Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PAULO BAPTISTA DA LUZ
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, FABIO NUNES SIQUEIRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIA HELENA STEIRNE DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: GIULIA TAQUETE MISCHIATTI - ES24201, SAMANTA REGINA BARATELA - ES20501 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA ALICE SOUZA FALCAO - ES42363 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos permitem a formação de juízo de valor suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de novas provas. Os Atos da Administração Público possuem presunção relativa de Legalidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, atuando somente nos limites da Lei, diferente a Legalidade do Direito Privado. Sendo presunção relativa, cabe prova em contrário, sendo que a própria Administração Pública, ao analisar seus próprios atos, pode anula-los quando eivado de vício, ou revoga-los por motivos de conveniência ou oportunidade, desde que respeitado os direitos adquiridos, e ressalvado em todos os casos, a apreciação judicial. Assim é o entendimento da Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No presente caso, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo após sua alienação, diante da ausência de comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito. Consta dos autos cópia do CRV firmado em 15/07/2013, documento apto a demonstrar a efetiva alienação do veículo pelo autor ao corréu Fábio Nunes Siqueira. Ademais, os documentos acostados evidenciam que as infrações e débitos discutidos foram constituídos em período posterior à venda. É cediço que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito competente, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade tributária referente ao IPVA não subsiste em relação ao antigo proprietário após a comprovação da alienação do bem, ainda que ausente a comunicação de venda, conforme dispõe a Súmula 585 do STJ. No caso concreto, embora o autor não tenha promovido tempestivamente a comunicação de venda junto ao DETRAN/ES, verifica-se que restou suficientemente comprovada a tradição do veículo em julho de 2013, razão pela qual não subsiste sua responsabilidade pelos débitos tributários posteriores à alienação. De igual modo, revela-se possível o reconhecimento judicial da inexistência de propriedade do veículo em nome do autor a partir da data da alienação, especialmente para fins de regularização administrativa perante o DETRAN/ES. Entretanto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a situação narrada decorreu, ao menos em parte significativa, da própria inércia do autor, que deixou de adotar as providências legalmente exigidas para formalização da comunicação de venda perante o órgão de trânsito, contribuindo diretamente para a perpetuação da irregularidade administrativa. Ainda que o autor alegue dificuldades decorrentes de seu estado de saúde, verifica-se que a ausência de regularização perdurou por longo período, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável, tratando-se de dissabor decorrente de relação administrativa e de omissão concorrente da própria parte demandante. Outrossim, inviável a determinação de transferência do veículo ao espólio do corréu Fábio Nunes Siqueira, tendo em vista a ausência de comprovação de inventário regularmente instaurado, bem como diante das alegações de que o bem se encontra atualmente em posse de terceiro não identificado. Do Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001049-54.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido formulado pelo requerente a fim de DECLARAR que o autor não mais detém a propriedade da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa MQZ-1340, Renavam nº 713332808, desde 15/07/2013, data da alienação do bem e DETERMINAR ao DETRAN/ES que proceda às anotações administrativas cabíveis, reconhecendo a alienação do veículo na referida data. DECLARO a inexigibilidade dos débitos tributários relativos ao IPVA incidentes sobre o veículo após 15/07/2013 em face do autor, observada a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça; CONFIRMO a tutela anteriormente deferida, no que compatível com a presente sentença. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 28 de maio de 2026. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito