Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE ROCHA LOUREIRO
REU: LORENA DE JESUS Advogado do(a)
REU: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 SENTENÇA O Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra LORENA DE JESUS, já qualificada nos autos, pela prática do delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Consta na Denúncia de fls. 50/51, parte 02 – Drive, que no dia 25 de Outubro de 2019, na Rodovia Carlos Lindenberg, a ora denunciada foi encontrada, através de rastreamento, com aparelho celular que havia sido roubado em 11 de junho de 2019, de ALEXANDRE ROCHA LOUREIRO (BU às fls. 16/17). Infere-se do presente caderno processual que a denunciada afirmou que havia comprado o aparelho de pessoa chamada RODRIGO NUNES GOUVEIA, sem se atentar as formalizações como nota fiscal e identificação. Cumpre destacar que, mesmo devidamente intimada (certidão a fls. 54; 55; 62), não compareceu em Audiência Preliminar (fl. 56 e fl. 64), por duas vezes. Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 60, parte 02 – Drive), constatou a ausência da denunciada, razão pela qual fora nomeado advogado dativo na pessoa do Dr. Alisson Brandão Santos, inscrito na OAB/ES sob o nº 27.871. Ato contínuo, a denúncia fora recebida, após defesa prévia da acusada, bem como fora decretada sua revelia, eis que a denunciada intimada, não compareceu ao ato. Por ocasião da nova Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 07, parte 03 – Drive), constatou a ausência da denunciada e a presença advogado dativo Dr. Alisson Brandão Santos, inscrito na OAB/ES sob o nº 27.871. Ato contínuo, fora inquirida a testemunha presente. A Douta Defesa apresentou alegações finais por memoriais às fls. 09/10, parte 03 – Drive, pugnando pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais às fls. 12/14, parte 03 – Drive, pugnando seja julgado procedente a denúncia oferecida, e, requer a condenação da denunciada nas sanções do artigo 180, §3º, do Código Penal. Através do despacho proferido à fl. 15, parte 03 – Drive, verificou que a defesa apresentou memoriais antes do Ministério Público, o que contraria a disposição contida no artigo 534, do Código de Processo Penal, sendo determinado a intimação da defesa, se entender necessário apresentar novos memoriais, objetivando evitar possível arguição de nulidade. Através da certidão exarada no id. 46813634, decorreu o prazo legal, sem a manifestação da defesa. Após, vieram os autos conclusos para prolação de Sentença. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Inexistem outras questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual passo a apreciar o mérito da presente Ação Penal. À acusada é imputada a conduta descrita no tipo penal do § 3º, do art. 180, do Código Penal, consistente em receptação culposa, que assim dispõe: “Art. 180, § 3º: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.” O objeto e bem juridicamente protegido é o patrimônio, seja ele de natureza pública ou privada. No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio. Nesse contexto, é de se destacar que o crime de receptação culposa caracteriza-se pela inobservância do dever de cuidado que competia ao agente de que o objeto poderia ter sido obtido, pelas circunstâncias do fato e pela desproporção entre o valor do bem e o preço pago, por meio criminoso. Assim, configura o delito de receptação culposa a conduta de adquirir uma coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço e demais circunstâncias, presume-se ser obtida por meio criminoso. Dessa forma, passo à análise do feito. Consta do Boletim Unificado acostado às fls. 20/22, parte 01 – Drive, narrativa da vítima que é motorista do aplicativo UBER, relata assalto ocorrido na madrugada do dia 11 de junho de 2019, quando estava saindo de uma rua em baixa velocidade e estando em baixa velocidade, foi abordado por um casal, sendo que o homem, armado com uma faca, abordou a vítima pela janela do carro e após mandar que parasse o veículo, sua parceira, pegou o celular do comunicante e fugiu do local ainda com 25 reais. Colhe-se do Termo de Declaração acostado à fl. 08/09, parte 01 - Drive, que a denunciada informa que trabalha na empresa MICROCAMP - de Vitória, e que lá conheceu um colega de trabalho de nome Rodrigo Nunes Gouveia, que sabe que trabalhou na empresa por volta de 3 meses e que antes da declarante sair de férias, Rodrigo ofereceu um aparelho celular que estava usando para que a mesma comprasse; Que a declarante então negociou o aparelho pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que fez o pagamento a Rodrigo a vista; Que a declarante não desconfiou que o aparelho fosse objeto de crime, pois presenciou que Rodrigo estaria utilizando o referido aparelho; Que Rodrigo antes de realizar a entrega do aparelho, retirou o CHIP e outros pertences pessoais do aparelho; Que a declarante sabe que o número de celular de Rodrigo é 27 9.9635-1476; Que a declarante afirma que Rodrigo saiu da empresa e ela não mantém contato com o mesmo; Que não sabe onde se encontra que acredita que esteja residindo em outro estado da Federação, pois ele posta coisas no seu FACEBOOK de outros estados; Que a declarante não desconfiou da procedência do aparelho. Por sua vez, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Alexandre Rocha Loureiro (link à fl. à fl. 07, parte 03 – Drive), afirmou que: Que foi assaltado na Av. Carlos Lindenberg; Que se deslocou imediatamente ao 4º Batalhão da Polícia Militar; Que no dia seguinte ao roubo, foi até a Polícia Civil e entregou a Nota Fiscal com o código para rastrear o aparelho; Que em menos de um mês o aparelho foi recuperado; Que foram apresentadas três fotos, mas não reconheceu; Que a polícia informou que o telefone foi encontrado no poder de uma pessoa, não se recordando se era masculino ou feminino; Que no dia do assalto, foi um casal que realizou a abordagem, sendo que a mulher levou seu aparelho e o homem se manteve mais distante; Que encontrou na janela do veículo e levou o aparelho, bem como conseguiu puxar a chave do carro; Que o casal correu, atravessando a Av. Carlos Lindenberg; Que não reconheceu o casal na delegacia; Que os fatos aconteceram de forma rápida. - Grifo Nosso Após análise das provas que instruem os presentes autos, denoto que não é possível concluir, de forma inequívoca, pela autoria e materialidade do delito em questão. Em nosso ordenamento vige o princípio in dubio pro reo que preconiza a absolvição do acusado quando houver dúvida acerca da autoria e/ou materialidade. Neste sentido a jurisprudência tem se manifestado: "PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - O Direito Penal não admite conjecturas. Sem a certeza absoluta da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz proferir sentença condenatória. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição em atenção ao princípio do 'in dubio pro reo'. - Recurso conhecido e improvido." (TJMG - ACr n. 1.0434.04.911163-7/001 - Rel. Des. Gudesteu Biber - 1ª CCr. - Julg. 22/02/2005 - Publ. 01/03/2005). De igual maneira leciona a doutrina: “Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu – e a sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo disso está na previsão de absolvição quando não existir prova suficiente da imputação formulada”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2.ed.rev.atual e ampl., p. 81). Ademais, o inquérito policial possui valor probatório relativo, tendo em vista a presença das provas periciais (pré-constituídas). Além disso, as declarações das testemunhas e/ou a confissão extrajudicial, por exemplo, terão validade como elementos de convicção do juiz, tão somente, quando estiverem acompanhadas por outros elementos colhidos durante a instrução processual. Sendo, portanto, inviável a condenação de outrem, exclusivamente, com base no inquérito policial. Outrossim, é o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual" (AgRg no AREsp n. 609.760/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/3/2017). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1168591/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Desta forma, impõe-se o julgamento favorável ao acusado, uma vez não haver provas suficientes a ensejar o juízo condenatório. Assim, tendo em vista a insuficiência probatória para certificar a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, imputado à acusada LORENA DE JESUS, deve a presente ser resolvida em benefício deste, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia e ABSOLVO a acusada LORENA DE JESUS, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela prática do delito previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Por fim, verifico que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fl. 60, parte 02 – Drive), o Dr. Alisson Brandão Santos, inscrito na OAB/ES sob o nº 27.871, fora nomeado defensor dativo da acusada LORENA DE JESUS. À vista disso e considerando as disposições contidas no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, arbitro os honorários do defensor dativo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante do Ato Normativo Conjunto do E. TJES e PGE/ES nº 01/2021, determino seja confeccionada Certidão de Autuação, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do Advogado Dativo, acima referido, por ter atuado nas audiências de instrução e julgamento à fl. 60, parte 02 – Drive e fl. 07, parte 03 – Drive, bem como por ter apresentado as alegações finais em favor da autora do fato. Expeça-se certidão. Sem custas processuais. Publique-se e registre-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0028640-45.2019.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Intime-se o acusado. Notifique-se o Exmo. Dr. Promotor de Justiça. Notifique-se a Exma. Dr. Defensora Dativa. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Vila Velha/ES. Na data de movimentação no sistema. Mariana Lisboa Cruz Juíza de Direito