Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DIONISIO CARRETTA Advogado do(a)
REU: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000005-17.2025.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Dionisio Carretta, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2025 ID75255320. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído ID78375602. Em sua peça defensiva, pugnou preliminarmente pela inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a absolvição sumária, argumentando que a conduta praticada não se amolda ao delito de porte/transporte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), mas sim à posse irregular (art. 12 do mesmo diploma legal), uma vez que o armamento foi apreendido no interior de sua propriedade rural. Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou as teses defensivas, argumentando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, e que eventual adequação da tipificação jurídica (emendatio libelli) poderá ser realizada no momento oportuno, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o processo tramita de forma regular, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela Defesa não merece prosperar. A peça acusatória atende plenamente aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva o fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pleito de absolvição sumária fundado na suposta desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, observo que tal argumentação confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação exata das circunstâncias em que a arma de fogo foi apreendida — se configurava posse intra-muros ou transporte em desacordo com a determinação legal — demanda inevitável dilação probatória, sendo inviável o seu reconhecimento peremptório nesta fase de cognição sumária. Cumpre ressaltar que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica a eles atribuída pelo Órgão Ministerial. Assim, caso a instrução processual demonstre que a conduta se amolda a tipo penal diverso, o juízo poderá, no momento da prolação da sentença, proceder à adequação típica (emendatio libelli), nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não restando inequivocamente demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade), o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, AFASTO as teses de absolvição sumária formuladas pela Defesa e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida em desfavor de Dionisio Carretta. Para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia 17/09/2026, às 13h00min. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85414903462 Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema. CARLOS ERNESTO C. MACHADO Juiz de Direito