Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELVIS LUIS SEGADAS RODRIGUES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA DE SOUZA DIAS - ES28564 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000237-75.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Infração de Trânsito e Suspensão de CNH c/c Dano Moral proposta por Elvis Luis Segadas Rodrigues em face do DETRAN/ES, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 37794089. Visa a parte autora, em síntese, a anulação de auto de infração lavrado em 09/02/2020, com fundamento no art. 165-A do CTB, e do processo administrativo de suspensão de sua CNH. Alega vícios formais no auto, falhas no julgamento de recurso pela JARI e erro do órgão quanto ao prazo recursal. Requer ainda indenização por danos morais. O DETRAN/ES apresentou contestação (ID nº 42173621), defendendo a validade do procedimento e pugnando pela improcedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares processuais a serem analisadas. Do Mérito O autor busca a anulação do auto de infração lavrado em 09/02/2020, com fundamento no art. 165-A do CTB, bem como, a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES. Sustenta, em síntese, irregularidades formais no AIT (ausência de indicação precisa do local da infração, inconsistências na identificação do etilômetro), ausência de fundamentação adequada na decisão da JARI e erro da autarquia quanto ao prazo recursal, reduzindo indevidamente o período de defesa. O DETRAN/ES, por sua vez, defende a legalidade do ato, alegando a constitucionalidade do art. 165-A do CTB e regularidade do procedimento. Após análise, assiste razão ao autor. Conforme documentos acostados, o auto de infração deixou de registrar com precisão o local da infração, limitando-se a indicar referência genérica (“Torre de celular”, entre bairros distintos), em desconformidade com o art. 280, II, do CTB, que exige a indicação do local, data e hora do cometimento. Tal vício é insanável, comprometendo a validade do ato. Além disso, há controvérsia quanto à identificação do etilômetro supostamente utilizado. O número de patrimônio constante no AIT não corresponde a equipamento certificado pelo INMETRO, conforme apontado na inicial. A ausência de comprovação da regularidade do aparelho também macula o ato administrativo. No âmbito recursal, comprovou-se que o sistema do DETRAN registrou data equivocada de protocolo, reduzindo o prazo de recurso do autor, em afronta direta ao art. 265 do CTB e ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). Por fim, a decisão da JARI limitou-se a fundamentação genérica, não enfrentando os pontos específicos da defesa, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99. A jurisprudência pacífica exige motivação adequada para a imposição de penalidade restritiva de direitos. Dessa forma, tanto o auto de infração quanto o processo administrativo dele decorrente encontram-se viciados, impondo-se sua anulação. O autor requereu indenização por danos morais em razão da suspensão indevida de sua CNH. Embora reconhecida a falha administrativa, entendo que a mera irregularidade do procedimento, sem demonstração de repercussão concreta em sua honra ou esfera pessoal, não configura dano moral indenizável. O aborrecimento, embora legítimo, se insere no campo dos dissabores da vida em sociedade e pode ser reparado apenas pela via administrativa e pela desconstituição do ato. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao passo que: 1)DECLARO a nulidade do Auto de Infração de Trânsito lavrado em 09/02/2020, com fundamento no art. 165-A do CTB, bem como de todos os efeitos dele decorrentes, inclusive o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o autor; 2)DETERMINO que o DETRAN/ES proceda ao cancelamento imediato da penalidade de suspensão lançada em desfavor do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995. P.R.I. Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, poderá, no ato da intimação da sentença, o vencido cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser facultado ao vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito