Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DULCINEA SILLER Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000210-66.2022.8.08.0043 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, em liquidação extrajudicial, em face de DULCINEA SILLER, ambos devidamente qualificados nos autos da presente relação processual. Na petição inicial, o requerente relata ser credor da quantia atualizada de R$ 12.472,37, decorrente do inadimplemento do Termo de Adesão nº 368155697. Após a regular citação, a requerida opôs Embargos à Monitória arguindo preliminar de falsidade e pleiteando a improcedência do pedido diante de suposta fraude de terceiros. O autor ofereceu impugnação defendendo a higidez do crédito. No curso do procedimento, constatou-se a necessidade de impulsionamento de ato processual indispensável e personalíssimo por parte da instituição financeira demandante. Diante disso, foi proferido o despacho de ID 83169886, determinando a intimação da parte autora para cumprimento de diligência necessária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena expressa de extinção do feito sem resolução do mérito. Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento da providência por parte da requerente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem avanço sobre o mérito da causa. O regular desenvolvimento da relação processual civil exige das partes comportamento cooperativo e o cumprimento tempestivo dos comandos judiciais voltados ao impulsionamento do feito, conforme emana do artigo 6º do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a paralisação do feito decorre diretamente da desídia e da inércia da parte autora que, mesmo após ser devidamente intimada para dar cumprimento ao despacho de ID 83169886, deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa plausível. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao prever a extinção terminativa quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a prévia e expressa advertência quanto à penalidade de extinção supriu a necessidade de novas intimações admoestatórias, restando caracterizado o abandono da causa por negligência da parte interessada. Dessa forma, a extinção da lide sem resolução do mérito constitui medida impositiva ante a perda de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia e do abandono da causa pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito