Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: SERGIO VIANA, JEREMIAS DA CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000477-19.2020.8.08.0068 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Sérgio Viana e Jeremias da Cruz, na qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento no valor de R$126.655,51. O requerido Sérgio Viana foi devidamente citado às fls. 73, ao passo que as tentativas de citação de Jeremias da Cruz restaram frustradas. Instada a se manifestar, a parte autora atravessou manifestação no ID 92446019 requerendo a realização de buscas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar o endereço do réu não citado. Eis a sinopse do essencial. Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido. No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a busca de endereços vinculados ao requerido através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro do bem e do demandado. Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. SÚMULA N. 7-STJ. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350). Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Vale destacar, no caso dos autos, que o requerente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente. Logo, indefiro o pleito de ID 92446019. Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente à localização do requerido Jeremias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 10 de junho de 2026. Juiz de Direito