Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753
EXECUTADO: ROMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022644-29.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por UNILOG EXPRESS LOGÍSTICA S/A em desfavor de ROMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Aduz a exequente, na petição inicial (id. 72211450), haver firmado no ano de 2017, junto à executada, contrato de logística, armazenamento e movimentação de mercadorias. Detalha a avença, afirmando que as partes celebraram separadamente um contrato de prestação de serviços logísticos e um acordo de locação comercial, estabelecendo como contraprestação do primeiro contrato o pagamento de R$ 5.400 (CINCO MIL E QUATROCENTOS) reais e da segunda avença o valor de R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS). Todavia, alega restar a demandada inadimplente no tocante aos pagamentos mensais de outubro a dezembro de 2022, bem como à quitação contratual dos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Prossegue, dizendo que o valor atualizado do débito é de R$ 52.634,97 (CINQUENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS). Em razão do exposto, pugna pelo arresto liminar de ativos da executada, limitado ao valor do débito exequendo, arrazoando o risco de insolvência da demandada. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a parte exequente pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, as demandantes requerem a concessão da medida liminar para constrição de ativos financeiros da executada. Reputo inoportuno o deferimento do pedido de tutela de urgência, pois vislumbro inconsistência na probabilidade do direito alegado, visto que a indisponibilidade de bens do executado visa assegurar a efetividade da execução, contudo, é preciso estar demonstrado a intenção do devedor em se desfazer de seu patrimônio, como forma de dificultar a satisfação do débito. Assim, não restando demonstrada a satisfação de tal requisito no caso em apreço, deve ser indeferido o pleito de decretação de indisponibilidade de bens. Resguardadas as devidas distinções, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme previsão contida no art. 301 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.". - Para que seja deferido o pedido de indisponibilidade de bens do casal, revela-se necessário que se demonstre a efetiva dilapidação do patrimônio comum e, atento às provas até então colacionadas aos autos, verifico que até o presente momento não restou comprovada a suposta dilapidação. - Uma vez que não constam dos autos qualquer prova ou notícia de tentativa de alienação ou extravio dos bens por parte da agravante, bem como considerando que a incolumidade dos bens do casal não se encontra em risco, entendo que não se mostra necessária a determinação de indisponibilidade. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.250853-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) À luz do exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem. FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 52.634,97 (CINQUENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos da carta de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ROMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AVENIDA DOS CAMARAS, 935, SANTO ANTONIO, CARIACICA - ES - CEP: 29156-837 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72211450 Petição Inicial Petição Inicial 25070316120106400000064123703 72211451 Doc. 01 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 25070316120664500000064123704 72213304 Doc. 02 - Contrato social Documento de Identificação 25070316120696400000064125407 72213305 Doc. 02 - Procuração - Roma - Clicksign Documento de representação 25070316120777600000064125408 72213306 Doc. 04 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 25070316120801200000064125409 72213307 Doc. 05 - Contrato de logística Documento de comprovação 25070316120827600000064125410 72213308 Doc. 05 - Aditivos ao contrato de prestação de serviço Documento de comprovação 25070316120900400000064125411 72213310 Doc. 06 - Contrato de locação Documento de comprovação 25070316120970100000064125413 72213311 Doc. 06 - Aditivos ao contrato de locação Documento de comprovação 25070316121015800000064125414 72213315 Doc. 07 - Histórico e-mail - acordo de desconto - Roma Documento de comprovação 25070316121062800000064125418 72213316 Doc. 08 - Memórias de reajuste Documento de comprovação 25070316121132600000064125419 72213318 Doc. 09 - Boletos Documento de comprovação 25070316121158300000064125421 72213319 Doc. 10 - Rastreamento Documento de comprovação 25070316121186100000064125422 72213320 Doc. 10- Notificação Extrajudicial - Unilog x Roma Documento de comprovação 25070316121217100000064125423 72213321 Doc. 11 - Cálculos Documento de comprovação 25070316121258600000064125424 72269661 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070414570203200000064176361 72764922 Petição (outras) Petição (outras) 25071109165815300000064620154 72764924 Guia de custas - Unilog x Roma Documento de comprovação 25071109165834000000064621456 72896137 Petição (outras) Petição (outras) 25071410420231300000064734688 72896138 PG - ROMA - 14072025 082015-Comprovantes-BB Documento de comprovação 25071410420240700000064734689 75605450 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080616353375500000066380555 75643517 Petição (outras) Petição (outras) 25080710320590000000066414380 75643518 Impressão de Guia - Unilog x Roma Documento de comprovação 25080710320603400000066414381 75643519 ComprovanteBB - 2025-08-07-095815 Documento de comprovação 25080710320618300000066414382