Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA LORENCINI LIBARDI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F I C I O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000443-98.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos e etc. Cuido de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por ANDREIA LORENCINI LIBARDI e pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte Autora aduz que a sentença foi omissa ao indeferir os reflexos da Gratificação de Regência de Classe sobre o Salário de Férias e o Adicional de 1/3. Alega que o benefício possui regramento constitucional (art. 7º, XVII, da CF), que elege a remuneração habitual como base de cálculo dessas vantagens. O Município de Piúma, por sua vez, opôs seus próprios Embargos, sustentando: (i) a revogação tácita da Lei Municipal nº 1.345/2007 pela Lei nº 2.265/2018; (ii) a natureza taxativa dos direitos do art. 18 da Lei nº 2.265/2018; (iii) que o conceito de "servidor do magistério" da Lei nº 1.969/2013 exclui temporários; e (iv) a violação à Separação dos Poderes. É o breve relatório. Decido. CONHEÇO de ambos os embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PIÚMA A análise das razões apresentadas pelo Município revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Não há que se falar em omissão. A sentença enfrentou expressa e fundamentadamente as teses defensivas. Sobre a alegada revogação tácita e a taxatividade de direitos, a decisão foi clara ao registrar que "as leis posteriores trataram da estruturação da carreira e do regime de contratação, mas não suprimiram expressamente a gratificação de incentivo à regência instituída pela lei específica de 2007". No que tange à alegação de que a legislação excluiria os temporários, a sentença consignou expressamente que "o legislador municipal utilizou a expressão genérica 'servidor do magistério', sem fazer distinção entre servidores efetivos e contratados temporariamente". Por fim, acerca da separação dos poderes, o juízo assentou que a condenação decorre da estrita "aplicação de lei municipal específica (Lei 1.345/07) que, em sua literalidade, abrangeu a categoria dos professores em regência de classe". Assim, restando evidente que o julgado solucionou as questões suscitadas sob a ótica jurídica que entendeu cabível, não subsistem os vícios apontados pelo ente municipal. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA No tocante aos embargos interpostos pela Autora, assiste-lhe razão, caracterizando-se a omissão apontada. A sentença embargada julgou improcedente o pedido de reflexos da gratificação sobre as Férias e o respectivo Adicional de 1/3, fundamentando-se exclusivamente na literalidade do art. 22 da Lei Municipal nº 2.265/2018 ("vencimento normal"). Contudo, deixou de apreciar a matéria sob a diretriz constitucional da remuneração habitual protetiva ao trabalhador e, sobretudo, sob a perspectiva sistemática da legislação municipal evidenciada pela jurisprudência. Sanando a omissão, adoto a jurisprudência e a ratio decidendi expressa pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em casos idênticos oriundos desta Comarca (a exemplo do acórdão paradigma nº 0000340-84.2022.8.08.0062): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL TEMPORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA SERVIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada por servidora do magistério temporária contra o Município de Piúma, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de diferenças salariais, gratificação de regência de classe e reflexos no 13º salário, mas rejeitou o pedido de férias acrescidas de 45 dias. O Município apelou contra a concessão da justiça gratuita e contra a condenação ao pagamento da gratificação; a servidora interpôs recurso adesivo para ampliar a condenação, incluindo férias de 45 dias com incidência da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça à servidora autora; (ii) definir se a Lei Municipal nº 1.345/2007, que instituiu a gratificação de regência de classe, foi revogada por legislações posteriores; (iii) estabelecer se a servidora temporária faz jus ao pagamento da gratificação de regência de classe, com reflexos em férias e 13º salário; (iv) analisar se a remuneração das férias deve compreender 45 dias, acrescida da gratificação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade de justiça permanece válida quando a parte autora comprova renda modesta (cerca de R$ 2.000,00), insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, conforme art. 98 do CPC. 2. A Lei Municipal nº 1.345/2007, que institui gratificação de 20% sobre o vencimento base aos docentes em regência de classe, não foi revogada pelas Leis Municipais nº 1.865/2012 e nº 1.969/2013, ausente revogação expressa ou incompatibilidade normativa. 3. A gratificação de regência de classe se estende aos professores temporários que estejam em efetivo exercício de docência, não se restringindo aos servidores efetivos. 4. A gratificação repercute no cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de 1/3, consoante o art. 49 da Lei Municipal nº 1.969/2013 e a jurisprudência consolidada do TJES. 5. A remuneração das férias deve observar o período de 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.969/2013, com inclusão da gratificação de regência no cálculo. 6. A isonomia remuneratória entre professores temporários e efetivos decorre da legislação municipal (Lei nº 2.265/2018, art. 9º), que vincula os contratados ao vencimento inicial da carreira dos efetivos para funções equivalentes, sem que o edital de contratação possa dispor em contrário. 7. A sentença, ao distinguir os períodos e aplicar corretamente as leis específicas de contratação (Leis nº 2.282/2018, nº 2.335/2019 e nº 2.374/2021), respeitou o princípio da legalidade e da especialidade normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso do Município desprovido. Recurso adesivo da servidora provido.” O Tribunal Estadual firmou o entendimento de que a Gratificação de Regência de Classe repercute, obrigatoriamente, no cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de 1/3 de férias. Tal diretriz decorre da aplicação sistemática do art. 49 da Lei Municipal nº 1.969/2013, o qual impõe o reconhecimento das vantagens pecuniárias habituais (como o é o incentivo à docência) para a composição da base de cálculo remuneratória. Destarte, sendo devido o pagamento da gratificação aos professores em regência, devem ser garantidos os respectivos reflexos legais de forma ampla. A omissão verificada impõe a correção da fundamentação e do dispositivo da sentença, operando-se excepcionais efeitos infringentes em favor da Autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, eis que tempestivos. No mérito: A) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Piúma, mantendo hígidos os fundamentos da sentença quanto ao direito principal, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. B) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente a sentença embargada. Por consequência, o item correspondente do dispositivo da sentença originária passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para: CONDENAR o Município de Piúma a pagar a autora a Gratificação de Regência de Classe, referente aos períodos efetivamente trabalhados em regência, respeitada a prescrição quinquenal e a vigência da lei instituidora. CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos da Gratificação de Regência de Classe sobre o 13º Salário, sobre as Férias e sobre o respectivo Terço Constitucional (Adicional de 1/3), observada a prescrição quinquenal e a vigência da lei instituidora." Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais e as demais disposições da sentença (juros, correção monetária, isenção de custas/honorários na atual fase e ausência de reexame necessário) permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRAM-SE integralmente os comandos remanescentes. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de direito RS