Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERT FERES TOMPSOM MACHADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000515-85.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público contratado em regime de designação temporária (DT), objetivando o recebimento da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007, bem como seus reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. MÉRITO A controvérsia cinge-se à vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.345/2007, no caso, especialmente, aos servidores contratados temporariamente pelo Município de Piúma. A Lei Municipal nº 1.345/2007, em seu artigo 1º, estabelece: “Art. 1º O servidor do magistério, no exercício de atividades na educação infantil e no ensino fundamental, perceberá gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento-base, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de regência de classe.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que o legislador municipal utilizou a expressão genérica "servidor do magistério", sem fazer distinção entre servidores efetivos e contratados temporariamente. Diferentemente, no artigo 2º da mesma lei, ao tratar da gratificação para funções pedagógicas, houve a restrição expressa ao "servidor efetivo", o que denota que, quando o legislador quis restringir o benefício, o fez expressamente. A parte autora comprovou o vínculo com o Município e o efetivo exercício da docência em sala de aula (regência de classe) durante o período pleiteado, conforme Fichas Financeiras e Contratos anexados aos autos. A tese defensiva do Município de que a Lei nº 1.345/2007 teria sido revogada tacitamente pelas Leis Municipais nº 1.865/2012, 1.969/2013 (Plano de Carreira) ou 2.265/2018 (Contratação Temporária) não merece prosperar. A revogação tácita somente ocorre quando a nova lei regula inteiramente a matéria ou é incompatível com a anterior (art. 2º, § 1º, da LINDB). No caso, as leis posteriores trataram da estruturação da carreira e do regime de contratação, mas não suprimiram expressamente a gratificação de incentivo à regência instituída pela lei específica de 2007. Ressalte-se que a Lei Municipal nº 2.639/2024 revogou expressamente a Lei nº 1.345/2007 apenas a partir de 1º de abril de 2024. Portanto, no período anterior a esta data, a norma instituidora do benefício estava em plena vigência. Este entendimento encontra-se pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que, em diversos precedentes oriundos desta Comarca, reconheceu a vigência da lei e o direito dos professores designados temporariamente (DTs) de Piúma à percepção da referida gratificação. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. [...] MUNICÍPIO DE PIÚMA. LEI MUNICIPAL Nº 1.345/2007. VIGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DEVIDA. [...] 1. Quanto à gratificação de regência de classe, a matéria é regida pela Lei nº 1.345/07, que prevê que o servidor do magistério, em atividade na educação infantil e ensino fundamental, perceberá gratificação de 20% sobre o vencimento base [...]. Afastada a alegação de revogação da norma pelas Leis Municipais nº 1.865/2012 e nº 1.969/2013 porquanto não houve reprodução, regulamentação ou revogação expressa do texto da Lei anterior [...]." (TJES, Apelação Cível nº 0001195-97.2021.8.08.0062, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Julgado em 02.09.2024). "EMENTA: [...] AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE LEI Nº 1.345/2007 DO MUNICÍPIO DE PIÚMA [...]. 3. A Lei nº 1.345/2007 do Município de Piúma, que criou a gratificação de regência de classe paga aos professores da rede pública municipal como incentivo à docência, permanece em vigor, eis que não revogada de forma expressa ou tácita por nenhuma norma superveniente. [...]" (TJES, Apelação Cível nº 0001172-54.2021.8.08.0062, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Julgado em 13.12.2024). "EMENTA: [...] SERVIDORA MUNICIPAL DE PIÚMA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. [...] I - O artigo 1º da Lei Municipal n. 1.345/2007 dispõe sobre a gratificação de 20% do vencimento base ao docente que exerce regência de classe, inexistindo revogação ou incorporação pelas legislações posteriores. [...]" (TJES, Apelação Cível nº 0001174-24.2021.8.08.0062, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Julgado em 06.09.2024). "EMENTA: [...] PROFESSORA CONTRATADA TEMPORÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. [...] GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DO PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO FOI REVOGADA. [...]" (TJES, Apelação Cível nº 0000345-09.2022.8.08.0062, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Julgado em 21.10.2024) (sem grifo no original). Não há violação ao Tema 1344 do STF pois não se trata de extensão de vantagem de servidor efetivo para temporário sob o fundamento de isonomia, mas sim, de aplicação de lei municipal específica (Lei 1.345/07) que, em sua literalidade, abrangeu a categoria dos professores em regência de classe, independentemente do vínculo. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e deve cumprir a lei vigente à época dos fatos. Quanto ao 13º salário, o art. 19 da Lei Municipal nº 2.265/2018 (Regime dos DTs) estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da "remuneração". Segundo doutrina e jurisprudência, "remuneração" engloba o vencimento base mais as vantagens pecuniárias permanentes ou habituais. Sendo a Regência de Classe uma vantagem habitual paga pelo exercício da função, ela integra o conceito de remuneração e, portanto, deve refletir no cálculo do 13º salário. Em relação aos reflexos nas férias e terço Constitucional, assiste razão à parte autora. A Lei Municipal nº 2.265/2018, norma específica regente dos contratos temporários, estabelece em seu artigo 22: "Art. 22. O servidor temporário terá direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal." Contudo, a matéria não deve ser fundamentada exclusivamente na literalidade do referido artigo ("vencimento normal"), mas sim, apreciada sob a diretriz constitucional da remuneração habitual protetiva ao trabalhador e, sobretudo, sob a perspectiva sistemática da legislação municipal evidenciada pela jurisprudência. O Tribunal Estadual firmou o entendimento de que a Gratificação de Regência de Classe repercute, obrigatoriamente, no cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de 1/3 de férias. Tal diretriz decorre da aplicação sistemática do art. 49 da Lei Municipal nº 1.969/2013, o qual impõe o reconhecimento das vantagens pecuniárias habituais (como o é o incentivo à docência) para a composição da base de cálculo remuneratória. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA MUNICIPAL TEMPORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA SERVIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada por servidora do magistério temporária contra o Município de Piúma, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de diferenças salariais, gratificação de regência de classe e reflexos no 13º salário, mas rejeitou o pedido de férias acrescidas de 45 dias. O Município apelou contra a concessão da justiça gratuita e contra a condenação ao pagamento da gratificação; a servidora interpôs recurso adesivo para ampliar a condenação, incluindo férias de 45 dias com incidência da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça à servidora autora; (ii) definir se a Lei Municipal nº 1.345/2007, que instituiu a gratificação de regência de classe, foi revogada por legislações posteriores; (iii) estabelecer se a servidora temporária faz jus ao pagamento da gratificação de regência de classe, com reflexos em férias e 13º salário; (iv) analisar se a remuneração das férias deve compreender 45 dias, acrescida da gratificação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade de justiça permanece válida quando a parte autora comprova renda modesta (cerca de R$ 2.000,00), insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, conforme art. 98 do CPC. 2. A Lei Municipal nº 1.345/2007, que institui gratificação de 20% sobre o vencimento base aos docentes em regência de classe, não foi revogada pelas Leis Municipais nº 1.865/2012 e nº 1.969/2013, ausente revogação expressa ou incompatibilidade normativa. 3. A gratificação de regência de classe se estende aos professores temporários que estejam em efetivo exercício de docência, não se restringindo aos servidores efetivos. 4. A gratificação repercute no cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de 1/3, consoante o art. 49 da Lei Municipal nº 1.969/2013 e a jurisprudência consolidada do TJES. 5. A remuneração das férias deve observar o período de 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.969/2013, com inclusão da gratificação de regência no cálculo. 6. A isonomia remuneratória entre professores temporários e efetivos decorre da legislação municipal (Lei nº 2.265/2018, art. 9º), que vincula os contratados ao vencimento inicial da carreira dos efetivos para funções equivalentes, sem que o edital de contratação possa dispor em contrário. 7. A sentença, ao distinguir os períodos e aplicar corretamente as leis específicas de contratação (Leis nº 2.282/2018, nº 2.335/2019 e nº 2.374/2021), respeitou o princípio da legalidade e da especialidade normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso do Município desprovido. Recurso adesivo da servidora provido.” Destarte, sendo devido o pagamento da gratificação aos professores em regência, devem ser garantidos os respectivos reflexos legais de forma ampla. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), para: CONDENAR o requerido ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe (20% sobre o vencimento-base), bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias de 45 dias e terço constitucional, referente aos períodos efetivamente trabalhados em regência, observada a prescrição quinquenal e a vigência da Lei instituidora. O valor da condenação será apurado por simples cálculo aritmético. Sobre o montante devido incidirá atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, a incidir uma única vez, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento da obrigação), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ARQUIVEM-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS