Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIZA ANDREA DOS SANTOS SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, SAMYRA MENDONCA ZIPPINOTTI DE LIMA - ES41803 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001794-09.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por LIZA ANDREA DOS SANTOS SILVEIRA, em que a parte autora afirma que foi sucessivamente contratado em designação temporária, para os cargos de professora de matemática, assistente de sala e coordenadora, por mais de 10 anos, de modo que pretende a declaração de nulidade dessas contratações, e o pagamento do FGTS, correspondente ao período de “março 2020/dezembro 2024” (R$ 11.567,51). O requerido arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte autora propôs esta demanda no dia 25.09.2025 e pretende o pagamento do FGTS correspondente ao período de “março 2020/dezembro 2024”, contudo, considerando o prazo prescricional quinquenal, a pretensão autoral está prescrita a partir de 25.09.2025 (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Assim, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão autoral a partir de 25.09.2025. DO MÉRITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, por isso o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. O ponto central da demanda é definir se as sucessivas contratações temporárias da autora são nulas e, em caso afirmativo, se ela faz jus ao recebimento dos valores de FGTS. A Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, inciso II), permitindo a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX). Analisando os autos, constata-se que a parte autora foi contratada temporariamente para os seguintes cargos: (a) ASSISTENTE DE SALA, durante o período de 03.03.2020 a 23.12.2020; (b) PROFESSOR PB CONTRATADO, durante o período de 02.08.2013 a 31.12.2013; 06.02.2014 a 31.12.2014; 27.09.2018 a 31.12.2018; 16.03.2021 a 31.12.2021; e 15.02.2023 a 31.12.2024; (c) COORDENADOR DE TURNO, durante o período de 01.01. 2021 a 15.03.2021; (d) ASSISTENTE ESCOLAR EDUCACAO ESPECIAL, durante o período de 13.06.2016 a 31.12.2016; (e) CHEFE DE SETOR, durante o período de 28.04.2009 a 31.07.2009; (f) CHEFE DE SECAO, durante o período de 01.01.2005 a 28.02.2007; 01.08.2007 a 06.11.2008; (g) CHEFE DE SERVICO, durante o período de 24.06.2004 a 31.12.2004; (h) GUIA TURISTICO, durante o período de 29.04.2002 a 01.05.2004 (id. 79379526 - Pág. 1; id. 79379527 - Pág. 1; id. 79379530 - Pág. 1; id. 79379528 - Pág. 1; id. 88200640 - Pág. 1-7). As contratações impugnadas na causa de pedir se limitam ao cargo de professor, assistente de sala e coordenador, de modo que serão essas contratações objeto de apreciação do Juízo, considerando o princípio da congruência ou adstrição (CPC, art. 141, art. 492). Cada cargo será considerado individualmente, afinal a sucessividade das contratações pressupõe que elas sejam para o mesmo cargo, afinal contratações para cargos diversos, um não será sucessivo do outro, porque diversos, frisa-se. No cargo de ASSISTENTE DE SALA, como citado, as contratações foram quase de 10 meses (03.03.2020 a 23.12.2020). Para essa função, o prazo de contratação é de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, de modo que o prazo máximo é de 24 meses, razão pela qual não há ilegalidade nesta contratação (Lei Municipal 2.626/2023, art. 2º, § 2º). No cargo de COORDENADOR DE TURNO, as contratações foram de pouco mais de dois meses (01.01. 2021 a 15.03.2021). Essa função é comissionada, a qual não poderia ser ocupada pela parte autora, porque vedada aos servidores em designação temporária (Lei Municipal 2.265/2018, art. 15, inc. II c/c Lei Municipal 1.969/2013, ANEXO IV). Ainda que assim não fosse, inexiste contratação sucessiva, pois perdurou por curto tempo. No cargo de PROFESSOR PB CONTRATADO, houve um interregno de quase quatro anos entre o período de 02.08.2013 a 31.12.2014; 27.09.2018 a 31.12.2018. Isso descaracteriza a sucessividade, de modo que esses períodos serão considerados separadamente. O período de 02.08.2013 a 31.12.2014 totalizou pouco mais de 17 meses; o período de 27.09.2018 a 31.12.2018, pouco mais de 03 meses. Além disso, existe um intervalo de quase 27 meses ente os períodos de 27.09.2018 a 31.12.2018; 16.03.2021 a 31.12.2021. Isso descaracteriza a sucessividade, de modo que esses períodos serão considerados separadamente. O período de 16.03.2021 a 31.12.2021 totalizou quase 10 meses. Também existe um hiato de quase 14 meses entre as contratações dos períodos de 16.03.2021 a 31.12.2021; 15.02.2023 a 31.12.2024. Isso descaracteriza a sucessividade, de modo que esses períodos serão considerados separadamente. O período de 15.02.2023 a 31.12.2024 totalizou quase 24 meses. No caso, para a função de professor, o prazo máximo de contratação é de dois anos, de forma que as contratações correspondentes foram legais, pois não excederam esse prazo (Lei 2.265/2018, art. 6º, §§ 1º e 2º), verbis: Art. 6º As contratações estabelecidas por esta Lei terão contratos firmados com a vigência máxima de até 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 11 de dezembro de 2025) § 1º Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada na forma do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, bem como a análise de oportunidade e conveniência, os contratos poderão ser prorrogados, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo e que as renovações não ultrapassem o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto para os incisos I, e II do art. 4º desta Lei, bem como para o cargo de Magistério cuja contratação por tempo determinado será no limite de até 02 (dois) anos/períodos letivos, conforme estabelecido do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 1.969/2013). (Redação dada pela Lei nº 2.794, de 11 de dezembro de 2025). § 2º Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição depois de decorrido 24 (vinte e quatro) meses da cessação do último contrato, mesmo que para cargos distintos, passando a valer tal regra nos contratos assinados a partir de 01º de janeiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 2.688, de 06 de dezembro de 2024). Portanto, em todos os cargos, bem como em todos os períodos, não ocorreram contratações sucessivas acima do prazo legal, de modo que inexiste nulidade a ser declarada. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Não há condenações em custas processuais e em honorários sucumbenciais (Lei 9.099/1995, art. 55 c/c Lei 12.153/2009, art. 27). Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário (Lei 12.153/2009, art. 11). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Piúma, 24 de maio de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. PIÚMA-ES, 24 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito