Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1 Advogados do(a)
INTERESSADO: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE CARAPINA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5029710-60.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução interpostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DE CARAPINA (id.80005663) em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1, no qual sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Manifestação da exequente pugnando pela rejeição dos embargos - id. 81926038. Os autos vieram conclusos. DA PRELIMINAR Quanto a arguição da requerida de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que a parte tem relação com o direito material objeto do processo. Diante disso, ao meu sentir a executada possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada. MÉRITO Inicialmente, vale registrar que a decisão que põe fim à execução de título judicial, em sede de juizado especial, possui natureza de sentença na forma do Enunciado 143 do FONAJE. Feito tal registro, muito embora o artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, bem como o Enunciado 117 do FONAJE determinem a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução, o conteúdo discutido pela parte embargante consiste em matéria de ordem pública, o que impõe o conhecimento e recebimento da peça como exceção de pré-executividade. Neste viés, tratando-se de questão intimamente ligada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da fase executória, necessária mostra-se a apreciação, sem a necessidade de prévia garantia total do juízo, posto tratar-se de matéria a ser reconhecida de ofício pelo juízo. A parte embargante alega não ser a titular do débito condominial executado, haja vista que realizou contrato de compra e venda com o SR.JORGE LUIZ ROSA, em 12 de fevereiro de 1998. Observo que a embargante anexa no bojo da peça o referido contrato (id.80005664). Assevero que as despesas condominiais possuem natureza de obrigação, que em latim leva o nome de "propter rem", ou seja, “por causa da coisa”. Nesse contexto, o adquirente do imóvel em condomínio edilício responde pelas despesas condominiais nos termos do C.C, senão veja-se: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Contudo, para que haja a transmissão da propriedade, não basta a assinatura de um contrato particular ou a lavratura da escritura pública. Caso o valor do imóvel supere o teto de 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, é necessário que ocorra o registro do documento de transmissão na serventia, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o que não se comprova nos presentes embargos. Além disso, a embargante não comprova que tenha cientificado o condomínio acerca da venda da unidade, atraindo para si a responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais. Neste sentido, merece destaque as teses firmadas pelo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.345.331-RS (tema 866): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, 2ª Seção, Resp nº 1.345.331-RS/ 0199276-4. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04, publicado em 20/04/2015). Diante disso, ausente a comprovação de que ocontrato de compra e venda fora levado a registro e que houve comunicação ao condomínio, impossível mostra-se o acolhimento dos embargos à execução opostos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos. Sem custas por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado/decurso do prazo, intime-se o exequente para requerer o que entende direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAPINA - SETOR B-1 Endereço: Rua Minas Gerais, 145, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-925 Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DE CARAPINA Endereço: Rua Duque de Caxias, 267, SALA 301, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-120