Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA ROCHA FERNANDES
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010719-74.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) VISTOS EM INSPEÇÃO...
Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por REGINA ROCHA FERNANDES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0022271-34.2020.8.08.0024, movida pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo (Sindioficiais-ES). O título executivo condenou o Estado ao pagamento de diferenças remuneratórias de 5% a partir de janeiro de 2016 e de 5% a partir de janeiro de 2017, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da postergação de reajustes estabelecida pela Lei Estadual nº 10.470/2015 sobre os vencimentos previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014. A inicial veio instruída com documentos, incluindo planilha de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 47.624,03 (ID 92749368). O Estado apresentou petição concordando com o valor executado (ID 93499114). Entretanto, posteriormente, no ID 95277954, juntou petição requerendo seja o feito chamado à ordem para promover a extinção da execução. Sustentou a inexigibilidade do título executivo por incompatibilidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada na ADI 6196/MS e, subsidiariamente, a ausência de demonstração da condição de beneficiário por falta de prova do exercício do cargo na ativa, bem como que o pagamento de diferenças de proventos aposentadoria deveriam ser pagos pelo IPAJM. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 97122076, rechaçando as alegações do Estado e defendendo a regularidade da execução. É o relatório. DECIDO. O ponto central desta fase processual consiste em perquirir o mérito da defesa estatal, especificamente a exigibilidade do título executivo judicial frente ao precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 6196/MS, a comprovação da legitimidade ativa da parte exequente e a suficiência dos documentos comprobatórios de sua condição de beneficiária da decisão coletiva, bem como o argumento de que as diferenças de proventos aposentadoria devem ser pagos pelo IPAJM. Passo ao exame do primeiro argumento do executado, atinente à inexigibilidade do título na forma do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6196/MS, considerou constitucional a prorrogação de reajustes salariais como medida de austeridade fiscal. Pois bem. Inicialmente, cumpre alinhar a análise à recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal fixada na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF. No referido julgado paradigma, o Pretório Excelso invalidou a literalidade cronológica do artigo 535, § 7º, do estatuto processual civil, definindo que a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado de constitucionalidade pode ser oposta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, independente do julgamento da Suprema Corte ter ocorrido em momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado do título exequendo, ressalvada a preclusão. Vejamos o que decidiu a Suprema Corte na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF, ipsis litteris: “Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". A proposição 2 das teses foi acompanhada com ressalvas pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.” Aplicando a tese supracitada ao caso em apreço, conforme se depreende do andamento processual, o Estado do Espírito Santo praticou ato incompatível com o direito de impugnar a higidez do título ao manifestar anterior e expressa concordância com o valor executado apresentado pelo exequente. A formulação posterior da impugnação de ID 95277954, arguindo a inexigibilidade da obrigação, viola o princípio do venire contra factum proprium e a boa-fé objetiva. Portanto, operada a preclusão lógica, resta vedado ao ente público inovar na lide incidental para rediscutir a própria subsistência do crédito por via transversa, o que, conforme acima destacado, foi expressamente ressalvado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF. Dentro deste quadrante, vale salientar que, alinhado ao posicionamento do Egrégio STF, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (STJ - AgInt no AREsp: 1802075 SP 2020/0323548-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)”. Prosseguindo na análise, ainda que se admitisse o conhecimento da defesa estatal, a incidência da eficácia desconstitutiva da tese da coisa julgada inconstitucional pressupõe, obrigatoriamente, a existência de estrita identidade material entre o paradigma vinculante invocado e a base normativa do título em execução. No caso concreto, verifica-se manifesta distinção jurídica entre a situação tratada na ADI 6196/MS e o direito assegurado no título judicial em execução. Por um lado, a ADI 6196/MS versou sobre o estatuto dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, avaliando a prorrogação do cronograma de integralização do piso salarial nacional. Naquele cenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir direito adquirido porque se tratava de alteração de calendário de piso que ainda não havia ingressado concretamente na esfera jurídica dos servidores. Decidiu-se que a legislação impugnada apenas alargou, no calendário inicialmente proposto, a previsão de reajustes salariais da categoria profissional como uma medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. De outra face, o título judicial em debate chancelou que a Lei Estadual nº 10.278/2014 já havia integrado reajustes escalonados ao patrimônio dos Oficiais de Justiça como direito adquirido a termo, nos moldes da jurisprudência firmada na ADI 4.013/TO, revelando que a postergação trazida pela Lei Estadual nº 10.470/2015 violou a irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica. Conforme expressamente destacado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da apelação interposta na ação coletiva originária, “a Lei Estadual nº 10.278/2014 entrou em vigor na data de sua publicação (03/10/2014), incorporando ao patrimônio jurídico dos servidores o direito aos reajustes escalonados, ainda que com eficácia financeira diferida para datas futuras (janeiro de 2016 e janeiro de 2017)”. Portanto, a tese da ADI 6196/MS não guarda identidade com o suporte fático do direito debatido na ação civil coletiva originária, o que afasta por completo a hipótese de inexigibilidade prevista no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, analiso a alegação do executado de que a exequente não demonstrou a condição de beneficiária do título por não comprovar que se encontrava em atividade como oficial de justiça no período de 2016 a 2018. Compulsando detidamente os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se no ID 92749362 as fichas financeiras do servidor emitidas pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal do próprio Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, demonstrando o vínculo da servidora no período de 2016 a 2018. Outrossim, conforme relação de servidores anexada no ID 92749369, a exequente ocupa de Analista Judiciário - AJ - Oficial de Justiça Avaliador neste Poder Judiciário, o que demonstra que ocupou o cargo favorecido pela decisão judicial exequenda no período de referência. Por fim, no que concerne ao argumento do executado de que as diferenças de proventos de aposentadoria deveriam ser pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), a tese não merece acolhimento, bastando pontuar que a presente execução não versa sobre isso. Conforme se depreende, a pretensão executória cinge-se estritamente ao pagamento de diferenças remuneratórias de vantagens devidas e não pagas no período em que a servidora encontrava-se em pleno exercício de suas funções na ativa. Trata-se, portanto, de cobrança de verbas de natureza estritamente estatutária e funcional decorrentes do vínculo administrativo direto mantido com o Estado do Espírito Santo. De todo modo, tendo o requerido composto o polo passivo da ação coletiva originária, eventual discussão quanto à legitimidade do executado para o cumprimento da obrigação de pagar imposta foi superada com a formação da coisa julgada, não cabendo rediscussão nesta execução individual. Dessa forma, não prosperam nenhum dos argumentos do Estado executado. Pelo exposto, REJEITO todos os argumentos do Estado do Espírito Santo expostos no ID 95277954. Ato contínuo, analisando a planilha de ID 92749368, verifico que o valor ali contido será requisitado ao ente público pela via de precatório, caso seja homologado. Assim, nos termos do art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 017/2022, antes de decidir quanto à adequação dos referidos cálculos, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para informar se os critérios de cálculo da planilha de ID 92749368 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública, não sendo necessário atualizar o crédito. Após, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO