Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: RICHARDSON LOPES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Considerando-se a não localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0005222-26.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20263843 Petição Inicial Petição Inicial 22121518303420900000019473735 23540155 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040313251600900000022591954 23540159 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040313251625500000022592808 25513734 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060715043717400000024476304 29030686 Petição (outras) Petição (outras) 23080416353321200000027831507 30832329 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23091416230601200000029534741 36247668 Petição (outras) Petição (outras) 24011110463356000000034659555 36247670 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011110463371900000034660307 36308986 Petição (outras) Petição (outras) 24011209462954300000034717970 40667345 Petição (outras) Petição (outras) 24040214230170500000038801073 40668093 Procuração Sesi 2023_2024 - saque Alvara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040214230198100000038801716 43926867 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052817594916300000041850522 46582352 Certidão Certidão 24071214070961000000044328480 62589166 Certidão Certidão 25020517090403900000055598610 62589671 0005222-26.2014.8.08.0012 - E-mail TJES - MENSAGERIA - SEGUNDA VIA DO A.R. Informações 25020517090417100000055599015 62753055 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020715183174700000055746232 62753054 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 10122024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020715183195000000055746235 62753055 Petição (outras) Petição (outras) 25020715183174700000055746232 62753055 Petição (outras) Petição (outras) 25020715183174700000055746232 69306366 Certidão Certidão 25052114391527700000061528129 71612607 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062518123238800000063587281 71612610 RICHARDSON LOPES SILVA 0005222-26.2014.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25062518123253200000063587284 78853654 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091812581143400000074698886 80422759 Certidão Certidão 25100816545939400000076131612 96943739 Despacho Despacho 26051117484657600000088974417 96943739 Despacho Despacho 26051117484657600000088974417 98121058 MANIFESTAÇÃO - NOVAS PESQUISAS Petição (outras) 26052515364284300000092523014 99275839 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061014135559400000093578416 100081810 PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Petição (outras) 26061916411618600000094313488 100758285 Decurso de prazo Decurso de prazo 26063000083271700000094930288